| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 62/2025 |
| N° Processo | 2470000021043 |
ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. MATERIAL DE EMBALAGEM. A AQUISIÇÃO DE
TUBOS/TUBETES E PLÁSTICO UTILIZADOS COMO EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO DO PRODUTO AO
CLIENTE GERA DIREITO AO CRÉDITO. EMBALAGENS DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AO
TRANSPORTE E ARMAZENAMENTO, SEM INTEGRAR O PRODUTO, SÃO CONSIDERADAS USO E
CONSUMO, PERMITINDO O CRÉDITO SOMENTE A PARTIR DA DATA ESTABELECIDA NA LC Nº 87/1996.
A Consulente conta que atua no ramo de prestação de
serviços de beneficiamento têxtil para terceiros, realizando processos como
tinturaria, ramagem e secagem de malhas. A empresa recebe a malha crua de seus
clientes e, após aplicar os processos industriais, a devolve acabada.
Assevera que no final do processo, a malha beneficiada é
enrolada em tubos/tubetes de papelão e, em seguida, embalada com material
plástico. A consulente argumenta que esses materiais são essenciais para: a)
manter a malha em formato de rolo para facilitar o manuseio e transporte e b)
proteger o produto contra danos e sujeira, garantindo sua integridade até a
entrega ao cliente.
Entende que os tubos/tubetes e o material plástico são
insumos essenciais e integrantes do seu processo de industrialização, devendo
ser classificados como materiais de embalagem que compõem o produto final. Com
base nisso, acredita ter o direito ao crédito do ICMS pago na aquisição desses
materiais, fundamentando seu entendimento no princípio da não cumulatividade do
imposto.
As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal de 1988: Art. 155, §2º, I.
Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir): Artigos 19, 20 e 33, I.
Lei Estadual nº 10.297/1996: Artigos 21 e 22.
Decreto Estadual nº 2.870/2001 (RICMS/SC): Artigos 28 e 29.
De início, registre-se que nesta resposta será assumido o
pressuposto de que a operação está de acordo com a disciplina de
industrialização por conta de terceiros. Assim, não será objeto da presente
resposta a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por
conta de terceiros realizada pela consulente, em função da informação constante
do relato de que a matéria-prima utilizada é predominantemente de propriedade
do encomendante.
Esta Comissão já se deparou com uma dúvida semelhante na Consulta Copat nº 101/2018, que possui a seguinte ementa:
EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AS ENTRADAS DE MATERIAL UTILIZADO PELA INDÚSTRIA PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL GERAM DIREITO AO CRÉDITO. OS MATERIAIS EMPREGADOS NO ACONDICIONAMENTO COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE) SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE 1o/01/ 2020 (LC 87/97, ART. 33, I).
A embalagem de apresentação é aquela que integra o produto e é essencial para sua apresentação ao consumidor (ex: caixas de produtos
com informações para o varejo). As aquisições de materiais para este tipo de
embalagem geram direito ao crédito de ICMS, pois são consideradas parte do
processo de industrialização.
Já a embalagem de transporte é utilizada apenas para fins
logísticos, como armazenamento e transporte de mercadorias em maior quantidade,
não sendo a embalagem com a qual o produto é apresentado ao consumidor.
Conforme o parecer, os materiais para esta finalidade são classificados como de
uso e consumo. Portanto, o crédito de ICMS sobre suas aquisições somente seria
permitido a partir de 1º de janeiro de 2033, de acordo com o que prevê o art.
33, I, da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação atual vigente.
Infere-se da consulta posta pela Consulente, e pelas
imagens apresentadas, que o tecido enrolado no tubete e envolto pelo plástico é
a unidade de venda/forma de apresentação que será entregue ao cliente da Consulente (o
encomendante) e, sem outra embalagem,
então esses materiais são considerados embalagens de apresentação. Neste
cenário, os tubos e o plástico são indispensáveis para a comercialização do
produto, agregando-se a ele.
Isto posto, responda-se a consulente que é permitido o
creditamento de ICMS na aquisição dos tubos/tubetes de papelão e do material
plástico aderido junto ao rolo têxtil, pois tais itens são considerados insumos
que compõem a embalagem de apresentação, essenciais para a entrega do produto
beneficiado. Em contrapartida, as
embalagens destinadas exclusivamente ao transporte, que não se incorporam ao
produto nem o acompanham até o consumidor, não geram direito a crédito imediato
de ICMS, sendo classificadas como material de uso e consumo com possibilidade
de creditamento somente a partir de 1º de janeiro de 2033.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 08/08/2025 15:37:31 |