| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 75/2025 |
| N° Processo | 2570000019803 |
ICMS. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CONTRANOTA. AQUISIÇÃO
DE MERCADORIAS REMETIDAS POR PRODUTOR PRIMÁRIO INSCRITO NO CPP E INTEGRANTE DE GRUPO
FAMILIAR. IDENTIDADE ENTRE O CPF DO EMITENTE DA NFP-E E O INFORMADO NA
CONTRANOTA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA.
RASTREABILIDADE E CONTROLE FISCAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO PODE SER RECEBIDA
COMO CONSULTA PETIÇÃO QUE NÃO ATENDA AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO
NO ART. 152-C, CAPUT, III, "C" DO RNGDT/SC-84.
Trata-se de pedido de consulta formulado por pessoa
jurídica de direito privado atuante no ramo cooperativista agroindustrial, com
atividade de beneficiamento e comercialização de arroz, no qual a Consulente
expõe dúvida quanto à obrigatoriedade e à forma de emissão da contranota em
operações de aquisição de arroz em casca de produtores primários inscritos no
Cadastro de Produtor Rural (CPP) deste Estado, especialmente nos casos
envolvendo o produtor primário cotitular da inscrição.
Segundo relatado, o procedimento adotado consiste na
emissão de contranota referenciando o CPF do produtor cotitular da inscrição, ainda
que a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) tenha sido emitida pelo titular
do núcleo familiar. A consulente afirma, contudo, que, em determinados casos,
houve rejeição sistêmica da contranota ou inconsistências na escrituração da
EFD, o que motivou o pedido de esclarecimento. Questiona, portanto, se:
a) permanece obrigatória a emissão de contranota quando o
produtor rural emite NFP-e; e
b) qual o CPF deve ser vinculado à contranota nas hipóteses em que a operação tenha sido formalizada por cotitular do núcleo familiar.
É o relatório.
Lei nº 12.383, de 10 de dezembro de 2002, art. 1º, §§ 2º a
4º;
RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 13, § 3º, e art. 18;
RICMS/SC-01, Anexo 11, arts. 9º-J, 9º-M e 9º-N;
RNGDT/SC-84, art. 152-C, III, c.
A análise do expediente evidencia que a matéria objeto da
presente manifestação versa sobre a obrigatoriedade e a forma de emissão da
contranota em aquisições de mercadorias remetidas por produtor primário cotitular
de núcleo familiar inscrito no CPP, especialmente quando a NFP-e é emitida pelo
titular desse núcleo.
A narrativa revela que a consulente, pessoa jurídica de
direito privado atuante no segmento cooperativista agroindustrial, adquire
arroz em casca de produtores primários e, em tais operações, procede à emissão
de contranota referenciando o CPF do produtor primário titular da inscrição
relativa ao núcleo familiar regularmente cadastrado no CPP e emitente da NFP-e
no CPP.
Cumpre observar, de início, que a legislação tributária
estadual trata de forma clara e inequívoca tanto da obrigatoriedade da emissão
da contranota como dos critérios para sua vinculação ao emitente da NFP-e.
O art. 9º-M do Anexo 11 do Regulamento do ICMS de Santa
Catarina, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 (RICMS/SC-01),
impõe ao adquirente inscrito no CCICMS, quando do recebimento de mercadorias
acobertadas por NFP-e emitida por produtor primário inscrito no CPP, o dever de
emitir a respectiva contranota, referenciando, nos campos próprios, o número e
a chave de acesso do documento fiscal recebido, bem como escriturá-la nos seus
registros de entrada, ressalvadas apenas as hipóteses de dispensa expressamente
previstas no próprio regulamento.
"Anexo 11, Art. 9º-M. No recebimento de mercadorias
remetidas a qualquer título por produtores primários inscritos no CPP, o
contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado deverá:
I emitir a respectiva contranota, referenciando, nos
campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva chave de acesso, e
escriturá-la em seus registros de entrada; e
II escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem
indicação de valor.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de contranota
nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e."
Desse modo, quanto ao primeiro questionamento formulado pelo
Consulente, diante da clareza normativa com que a matéria é disciplinada, não
se verifica qualquer dúvida interpretativa apta a justificar o processamento do
presente expediente como consulta tributária, incidindo, no caso, a hipótese
prevista na alínea c do inciso III do art. 152-C do Regulamento de Normas
Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC-84),
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de julho de 1984, que impede o
recebimento de consultas sobre matéria tratada de forma inequívoca na legislação
tributária estadual, sem a aplicação dos efeitos típicos do instituto.
No que concerne à figura do cotitular, a Lei nº 12.383, de
10 de dezembro de 2002, autoriza, nos §§ 2º a 4º de seu art. 1º, que todos os
membros de uma mesma família, maiores de 16 anos e efetivamente integrados ao
núcleo familiar, possam ser inscritos como cotitular de um único talão de Nota
Fiscal de Produtor, constando, no respectivo cadastro, o nome, o número de
inscrição no CPF e o grau de parentesco:
"Lei nº 12.383, de 16 de agosto de 2002.
Art. 1º Por ocasião do cadastramento de produtor rural
junto ao órgão competente do Governo do Estado de Santa Catarina, será emitido
o talão de Notas Fiscais do Produtor.
(...)
§ 2º Cumpridas as condições estabelecidas no § 1º, deste
artigo, poderão ser inscritos como cotitulares de um único talão de Notas
Fiscais de Produtor todos os demais membros de uma mesma família maiores de
dezesseis anos e efetivamente integrados ao mesmo núcleo familiar.
§ 3º Junto ao titular serão cadastrados como cotitulares o
seu cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, desde
que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de
economia familiar, em conjunto com o titular.
§ 4º No talão de Notas Fiscais do Produtor constarão como
titulares, além do titular propriamente dito, também, seu cônjuge e tantos
quantos outros membros da família que atenderem os requisitos dos §§ 2º e 3º,
deste artigo."
Tal disciplina foi incorporada pelo § 3º do art. 13 do
Anexo 6 do RICMS/SC-01, que exige, por ocasião da inscrição no CPP, a
identificação de todos os integrantes do núcleo familiar que exerçam atividades
produtivas em regime de economia familiar:
"Anexo 6, Art. 13. Os produtores primários deverão
providenciar sua inscrição no Cadastro de Produtor Primário - CPP junto à
Unidade Setorial de Fiscalização ou à prefeitura municipal ou entidade
conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua
atividade.
(...)
§ 3º Para efeitos do disposto na Lei nº 12.922, de 22 de
janeiro de 2004, serão informados, quando da inscrição no CPP, o nome, a data
de nascimento, o número do CPF e o grau de parentesco dos membros da família,
maiores de 16 anos, efetivamente integrados ao núcleo familiar, tais como seu
cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, que
desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de
economia familiar, em conjunto com o titular."
No contexto normativo delineado, verifica-se que a Lei nº
12.383, de 2002, ao disciplinar a figura do cotitular, admite
que membros de um mesmo núcleo familiar, maiores de dezesseis anos e
efetivamente integrados à atividade rural, sejam inscritos no Cadastro de
Produtor Primário CPP como cotitulares de um único talão de Nota Fiscal de
Produtor, com identificação nominal, número de inscrição no CPF e grau de
parentesco. Essa diretriz foi absorvida pelo § 3º do art. 13 do
Anexo 6 do RICMS/SC-01, que, por sua vez, impõe, no momento da inscrição no
CPP, a indicação de todos os integrantes do núcleo familiar que exerçam
atividades produtivas em regime de economia familiar, registrando-se os
respectivos dados pessoais e fiscais.
A vinculação direta entre o emissor identificado na NFP-e e
o documento que espelha essa operação, a contranota emitida pelo adquirente dos
produtos primários, constitui, portanto, elemento imprescindível para assegurar
a rastreabilidade da mercadoria, a coerência dos registros fiscais e a
efetividade do controle eletrônico exercido pela Administração Tributária.
A conjugação dos dispositivos aplicáveis conduz à conclusão
de que, estando o cotitular devidamente inscrito no CPP com todos os dados
exigidos pela legislação, a contranota deve ser emitida com referência ao seu
CPF sempre que este figure como emitente da NFP-e. De igual forma, quando o
titular for o responsável pela remessa, a contranota deverá consignar o CPF
correspondente.
A identidade entre a contranota e a NFP-e, notadamente
quanto ao CPF do emitente, é requisito essencial para a efetividade do controle
fiscal, pois a contranota atua como fiel espelho do documento fiscal de saída, razão
pela qual deve reproduzir integralmente suas informações, em especial a
identificação precisa do remetente.
A coincidência do CPF não representa mera formalidade, mas
sim elemento técnico indispensável ao cruzamento automatizado de dados pela
Administração Tributária, o que garante que a entrada declarada pelo
destinatário corresponda à saída registrada pelo remetente.
A utilização de CPF diverso, ainda que pertencente a
integrante do mesmo núcleo familiar, compromete a rastreabilidade das operações
e enfraquece a vinculação direta entre os documentos fiscais, e pode ocasionar
inconsistências cadastrais, divergências sistêmicas e retrabalho
administrativo.
A preservação da
identidade do CPF entre remetente e destinatário da contranota, por sua vez,
assegura a autenticidade e a integridade documental, procedimento que colabora
com a coerência dos registros fiscais, com a identificação inequívoca da origem
da mercadoria e com a confiabilidade do fluxo de informações, fundamentos
indispensáveis para uma fiscalização eficiente e para o cumprimento das
obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Pelos fundamentos expostos, quanto ao primeiro questionamento, responda-se à Consulente que não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 152-C do RNGDT/SC-84, razão pela qual não produz os efeitos típicos do instituto.
Quanto ao segundo questionamento, responda-se que o CPF a ser consignado na contranota deve corresponder, obrigatoriamente, ao CPF do emitente da NFP-e, seja ele o titular ou o cotitular do núcleo familiar, desde que devidamente inscrito no CPP e responsável pela remessa da mercadoria.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 01/09/2025 16:55:31 |