PORTARIA SEF Nº 151/85
DOE de 18.09.85
Republicada no DOE de 20.09.85
O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no § 3º do art.168 do RICM-SC/84,
R E SO L V E
Art. 1º - Fica aprovada a “Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor” que com esta baixa.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do dia 1º de outubro de 1985.
Art. 3º - São revogadas, a partir de 1º de outubro de 1985, as Portarias SEF Nºs 45/85 e 78/85 e demais disposições em contrário.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 11 de setembro de 1985.
NORMA DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
SEÇÃO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 1º - Para os fins desta Norma considera-se:
I – produtor agropecuário, a pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, com manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;
II – local de exercício de atividade de produtor agropecuário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.
Parágrafo único – O disposto nesta Norma não se aplica aos estabelecimentos agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM, referidos no § 3º do art. 99 do RICM-SC/84. (§ 3º do art. 1º do Anexo III do RICMS-SC)
SEÇÃO II
DO REGISTRO SUMÁRIO
Art. 2º - Os produtores agropecuários deverão providenciar, junto à Exatoria Estadual de seu município, o registro sumário dos locais de exercício de sua atividade agropecuária ou extrativa vegetal, registro esse que será concedido gratuitamente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Documento de identidade ou do Ato Constitutivo; e
II – Cadastro de Produtor Rural no INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, cuja falta poderá ser suprida com a entrega de declaração assinada por técnico vinculado à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º - O registro de que trata este artigo será:
I – distinto em relação a cada local de exercício pertencente ao mesmo titular, se este possuir mais de um; e
II – solicitação à Exatoria Estadual do município onde situada a sede do local de exercício, caso este abranja o território de mais de um deles.
§ 2º - O número do registro de que trata este artigo terá caráter permanente e identificará os locais de exercício, e os respectivos titulares, em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda, não podendo ser reaproveitado, em case de baixa ou cancelamento.
§ 3º - É vedado ao produtor agropecuário alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados no cartão de registro, fornecido pela Exatoria Estadual, sob pena de apreensão do mesmo, caso em que o infrator deverá solicitar segunda via, sujeitando-se, ainda, às penalidades cabíveis.
§ 4º - No caso do registro compreender meeiros de comunhão de bens, poderão ser fornecidos cartões de registro individuais, permanecendo em conjunto, porém, a titularidade do registro, que será único em relação a cada local de exercício.
§ 5º - O produtor, ao registrar-se, assume o compromisso de comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, à Exatoria Estadual, quaisquer alterações de dados que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro.
SEÇÃO III
DA BAIXA DO REGISTRO SUMÁRIO
Art. 3º - A baixa do registro sumário do produtor agropecuário será promovida:
I – a requerimento do mesmo, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento de suas atividades ou da venda do local onde estas eram exercidas, caso em que a petição, em modelo próprio, será apresentada à Exatoria Estadual jurisdicionante, acompanhada:
a) do(s) cartão(ões) de registro; e
b) de todos os documentos fiscais em poder do produtor agropecuário, para fins de devolução e regularização;
II – de ofício, pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, jurisdicionante, mediante representação do órgão de arrecadação ou fiscalização que constatar a prática, pelo produtor agropecuário, de qualquer infração cometida com dolo, fraude ou simulação ou de ato que caracteriza crime de sonegação fiscal caso em que:
a) será remetida cópia da representação ao infrator concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para contestar os fatos ali denunciados;
b) a decisão de cancelamento do registro será publicada no Diário Oficial do Estado; e
c) dessa decisão caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, sem efeito suspensivo.
Parágrafo único – O pedido de baixa antecipa o prazo para pagamento do imposto vincendo devido pelas operações anteriormente realizadas.
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
SUBSEÇÃO I
DA EMISSÃO
Art. 4º - A saída de produtos agropecuárias ou extravios vegetais, promovida por produtor, será obrigatoriamente precedida da emissão de Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I – as saídas de leite “in natura” promovida por produtor agropecuário, abrangidas em regime especial que autorize o destinatário a utilizar outro tipo de documento fiscal;
II – o transporte manual de produtos da agricultura da criação e seus derivados, exceto a condução de rebanhos.
§ 2º - É expressamente vedado o transporte de produtos agropecuários acobertados por Nota Fiscal de Entrada, salvo:
I – em relação aos produtos importados diretamente do exterior, na forma prevista no § 3º do art. 164 do RICM-SC/84 (§ 3º do art. 61 do Anexo III do RICMS-SC);
II – para documentar o retorno, ao próprio remetente , se este estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICM, de produtos remetidos para exposição ou feiras oficiais, ressalvado o disposto no art. 17, desta Norma.
§ 3º - No caso de saídas de produtos agrícolas para tratamento ou pré-beneficiamento, classificado ou limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, ainda que para armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor, cuja natureza da operação será: “Remessa para classificação” (ou outra forma de tratamento, pré-beneficiamento ou armazenamento); o retorno dar-se-á com nova Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo mesmo proprietário dos produtos e a natureza da operação será: “Retorno de classificação” (ou outra forma de tratamento, pré-beneficiamento ou armazenamento), dispensada a emissão de contranota.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo precedente, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, a nova Nota Fiscal de Produtor relativa ao retorno simbólico fará menção à circunstância de que a saída efetiva se dará do local em que se encontram as mercadorias.
§ 5º - O prazo máximo para retorno será de 180 (cento e oitenta) dias , exceto no caso de armazenamento.
§ 6º - Nas saídas de produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICM, poderão os produtores que disponham de veículos e comercializem, além de sua produção, a de outros produtores, e as pessoas físicas que operem com habitualidade na compra e venda de tais produtos por intermédio de veículo, ser autorizados, por regime especial de competência do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, a adotarem o seguinte procedimento fiscal.
I – registrar-se, como produtor, de acordo com esta Norma;
II – preencher “Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos”, de modelo oficial, adquirida na Exatoria Estadual onde registrado, correspondente a cada produtor fornecedor, sempre que receber seus produtos;
III – emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar as saídas que promover;
IV – no último dia do mês, emitir, em relação a cada produtor fornecedor, Nota Fiscal de Produtor, englobando todos os recebimentos do respectivo mês, a qual servirá a esse como “CONTRANOTA”.
§ 7º - No caso do parágrafo anterior, o produtor fornecedor emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal de Produtor, correspondente a todos os fornecimentos do respectivo mês.
§ 8º - As fichas de coleta referidas no § 6º serão impressas pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização e fornecidas aos concessionários dos regimes especiais previstos no§ 6º, mediante ressarcimento estabelecido em Portaria, devendo ser devolvida à Exatoria Estadual juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referem, e não poderão ser reutilizadas, nem nelas constarem operações de mais que um mês.
SUBSEÇÃO II
DA IMPRESSÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 5º - A impressão das Notas Fiscais de Produtor é privativa da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização e sua distribuição far-se-á, exclusivamente, através da rede de Exatorias Estaduais, aos produtores agropecuários nelas registrados, observando-se o seguinte:
I - ALTERADO – Alteração 9ª - Portaria SEF nº 062/88 – D.O.E. de 21.10.88 - Efeitos a partir de 21.10.88:
I – a cada produtor agropecuário que o solicitar será fornecido 1 (um) talonário contendo 10 (dez) jogos de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de talonários contendo 5 (cinco) jogos ou, de jogos isolados sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticadas;
I – Redação anterior da Alteração 1ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – vigente de 09.12.87 até 20.10.88:
I – a cada produtor agropecuário que o solicitar será fornecido 1(um) talonário contendo 10 (dez) jogos de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de jogos isolados sempre que tal procedimento se justifique pelo reduzido volume de operações por ele praticadas;
I - Redação original vigente até 08.12.87:
I – a cada produtor agropecuário que solicitar, será fornecida 1(um) talonário, contendo 10 (dez) jogos de Notas Fiscais de Produtor, por vez;
II – ALTERADO – Alteração 2ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87:
II – o fornecimento de talonários e jogos isolados será ressarcido mediante o recolhimento de valores fixados por Portaria do Secretário da Fazenda;
II – Redação original vigente até 08.12.87:
II – o fornecimento será ressarcido, por talonário, em valor fixado através de Portaria; Nota:
A Lei nº 7.541 de
30.12.88, publicada no D.O.E. em 31.12.88, fixou na Tabela I, item 11, os
valores da Taxa de Serviços Gerais relativa ao fornecimento da Nota Fiscal de
Produtor.
III – o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor, é condicionado:
a) à devolução das 2ª (segundas) vias das Notas Fiscais de Produtor utilizadas;
b) à entrega das 2ª (segundas) vias das Notas Fiscais de Entrada emitidas, em contrapartida, pelos destinatários dos produtos ou, se estes forem também produtores agropecuários, das 1ªs. (primeiras) vias das contranotas por estes emitidas;
c) à devolução dos jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas;
d) à apresentação de uma via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) relativo às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução;
e) não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses;
1 - saídas para outros Estados ou para o Exterior em que não haja débito do imposto;
2 – no caso da alínea anterior, quando o destinatário se localize em outro Estado;
3 – saídas destinadas a órgãos públicos, entidades beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICM, casos em que a contranota será substituída por declaração formal de recebimento; e
4 – ACRESCIDO – Alteração 3ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87:
4 – operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados na Exatoria Estadual de seu domicílio decorrentes de leilão realizado em exposição e/ou feita oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor e nesta conste, além de declaração “MERCADORIA ADQUIRIDA EM LEILÃO”, informações relativas a local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e do adquirente;
f) no caso de saída destinada a produtor agropecuário, a contranota por este emitida será uma de suas próprias Notas Fiscais de Produtor, em que o emitente escreverá em diagonal a expressão “CONTRANOTA”, preencherá o campo de destinatário com os dados do remetente da mercadoria, e mencionará no corpo da nota o número, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal de Produtor a que se refere, facultado transcrever a discriminação das mercadorias, exceto no caso de existirem divergências entre as mercadorias efetivamente recebidas e o que consta na Nota Fiscal do Produtor, hipótese em que somente poderão constar na contranota as mercadorias efetivamente recebidas; e
IV – por ocasião do fornecimento, a Exatoria Estadual preencherá, por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, os seguintes campos:
a) remetente dos produtos; e
b) data limite da validade para emissão.
Parágrafo único – ALTERADO E RENUMERADO PARA § 1º - Alteração 4ª - Portaria SEF Nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87- Efeitos a partir de 09.12.87:
§ 1º - O produtor agropecuário poderá, mediante requerimento fundamentado ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, solicitar o fornecimento de mais de 1 (um) talonário por vez.
§ 1º - Redação original vigente até 08.12.87:
Parágrafo único – A Exatoria Estadual, mediante prudente critério e tomando em conta a estimativa de produção e o volume de operações a serem praticadas pelo agropecuário, poderá fornecer-lhe, por vez, mais de 1 (um) talonário de Notas Fiscais de Produtor.
§ 2º - ACRESCIDO – Alteração 5ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87:
§ 2º - Por ocasião do fornecimento de Notas Fiscais de Produtor o produtor agropecuário firmará Termo de Responsabilidade por sua guarda e uso correto.
Art. 6º - Na Nota Fiscal de Produtor o emitente lançará, nos campos próprios:
I – o nome, endereço, município e números de inscrição, no CGC/MF e estadual do destinatário, se for o caso;
II – ALTERADO – Alteração 10ª - Portaria SEF nº 135/89 – D.O.E. de 21.12.89 – Efeitos a partir de 21.12.89:
II - a unidade, a quantidade, em algarismos e por extenso, o peso bruto, o peso líquido, a descrição, o preço unitário das mercadorias, não inferior ao constante da Pauta de Valores Mínimos, o preço total e o valor da operação;
II – Redação original vigente até 20.12.89:
II – a unidade, a quantidade, o peso bruto, o peso líquido, a descrição, os preços unitário (que não poderá ser inferior ao fixado em Pauta de Valores Mínimos) e total das mercadorias e o valor da operação;
III – a data de emissão, a data e a hora da saída dos produtos; e
IV – o nome, o endereço e inscrição no CGC/MF do transportador e, se for autônomo ou particular, as placas do veículo;
§ 1º - É vedado ao emitente da Nota Fiscal de Produtor efetuar nela, o destaque do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quando se tratar de operação amparada por não incidência, isenção ou diferimento deste tributo.
§ 2º - Admite-se, na remessa de produtos agropecuários, documentada por Nota Fiscal de Produtor, para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, a menção de que os produtos se sujeitam a pesagem, medição e classificação no destino, caso em que:
I – no documento fiscal será posto a correspondente observação: “SUJEITO A PESAGEM, MEDIÇÃO E/OU CLASSIFICAÇÃO NO DESTINO”; e
II – as indicações do peso do produto e do valor total da operação serão aproximadas.
Art. 7º - A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque, devendo ser preenchida a tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis em todas as vias.
Parágrafo único – Caso alguma Nota Fiscal de Produtor emitida seja cancelada, todas as suas vias deverão ser conservadas no talonário e, posteriormente, devolvida à Exatoria Estadual que o tiver fornecido.
Art. 8º - Na saída de mercadoria do local de exercício das atividades de produtor, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
- Redação vigente até 30.12.87:
I – quando o destinatário se situar no próprio Estado:
a) 1ª via – acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário;
b) 2ª e 3ª vias – serão entregues à Exatoria Estadual em que registrado o emitente no prazo do art. 13; e
c) 4ª via – ficará em poder do produtor emitente.
I – ALTERADO – Decreto nº 1.268 - D.O.E. em 31.12.87 - Alteração 88ª no RICM-SC/87 – Efeitos a partir de 31.12.87:
I – quando o destinatário for estabelecido em território catarinense:
a) a primeira e a terceira vias acompanharão a mercadoria no transporte e serão entregues ao destinatário, permitida a retenção da terceira via pelo fisco quando da intercepção da mercadoria, mediante visto na primeira;
b) a segunda via será entregue à Exatoria Estadual em que registrado o remetente;
c) a quarta via ficará em poder do produtor remetente.
II – quando o destinatário se situar em outra Unidade da Federação:
a) 1ª via – acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao destinatário;
b) 2ª via – será entregue, no prazo do art. 16 à Exatoria Estadual em que registrado o emitente, a qual, após coligir seus dados a encaminhará à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – FIBGE;
c) 3ª via – acompanhará a mercadoria no transporte e será entregue ao fisco da Unidade da Federação de destino; e
d) 4ª via – ficará em poder do produtor emitente.
III – quando o destinatário se situar no Exterior do país:
a) se o embarque for efetuado no próprio Estado, as vias terão a destinação prevista no inciso I; e
b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional (cópia xerográfica da 1ª via), que será entregue ao fisco da Unidade da Federação em que se processar o embarque.
Parágrafo único – Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado, ainda, o seguinte:
I – as diversas vias da mesma não se substituição nas respectivas funções;
II – a emissão em cada talonário, será feita de acordo com a ordem crescente de numeração; e
III – para cada local de exercício de atividade de produtor será utilizado talonário próprio.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES DO
ADQUIRENTE
Art. 9º - As pessoas que receberem produtos remetidos por produtores deverão:
I – tratando-se de destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, emitir Nota Fiscal de Entrada, caso em que:
a) obrigatoriamente, deverá ser feita menção ao número da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder;
b) a 2ª via será entregue ao produtor, para o fim previsto no inciso I do § 1º do art. 16; e
c) a 3ª via será entregue ao produtor, para seu arquivo;
II – tratando-se de destinatário também produtor, emitir contra o remetente uma Nota Fiscal de Produtor, em cujo corpo será anotada, em diagonal, a expressão “CONTRANOTA” , caso em que:
a) obrigatoriamente, deverá ser feita menção ao número e à data da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder; e
b) a 1ª (primeira) via deverá ser entregue ao remetente.
§ 1º - Na hipótese de sucessivas remessas, feitas no mesmo dia, pelo mesmo produtor, para o mesmo destinatário, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, é facultado a este emitir contra o remetente uma única Nota Fiscal de Entrada diária, englobando as operações praticadas no mesmo dia, desde que especifique nesse documento cada uma das Notas Fiscais de Produtor correspondente.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, poderá englobar todas as remessas de um mesmo produtor durante o mês, e as vias que lhe são destinadas deverão ser-lhe entregues até o décimo dia do mês subseqüente.
SEÇÃO VI
DAS OCORRÊNCIAS PUNÍVEIS
Art. 10 – Serão responsabilizados, nos termos da legislação aplicável, exigindo-se deles o pagamento do ICM, se devido, com os respectivos acréscimos, e das penalidades legais, o produtor e/ou o transportador que:
I - emitir Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade para emissão vencido, ou transportar produtos acobertados por documento fiscal emitido em tais condições;
II - transportar produtos acobertados por Nota Fiscal de Produtor cujo prazo de validade, para fins de transporte, haja expirado;
III - cometer qualquer outra infração, prevista na legislação tributária, relacionada com a utilização da Nota Fiscal de Produtor.
SEÇÃO VII
DAS SAÍDAS DE PRODUTOR,
SUJEITAS AO ICM
Art. 11 - Nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, sujeitas ao pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, será observado o seguinte:
I - tratando-se de operações interestadual, ou de operação interna ou interestadual com gado bovino:
a) o imposto devido deverá ser pago na Exatoria Estadual mais próxima, ao mesmo tempo, do local da remessa e do trajeto no sentido do local de destino;
b) a partir daí, a 4ª via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) deverá ser anexada à referida Nota Fiscal de Produtor para, junto com esta, acobertar o transporte dos produtos;
II - tratando-se de operação interna, exceto a referida no inciso anterior, o imposto deverá ser pago, dentre os prazos a seguir relacionados, no que ocorrer primeiro:
a) no fornecimento, ao mesmo produtor agropecuário, de novo talonário de Notas Fiscais de Produtor;
b) até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único – O não recolhimento, no respectivo prazo, do imposto devido, sujeita o produtor agropecuário ao pagamento do mesmo com acréscimo e penalidades legais.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – Na ausência de
disposições expressas nesta Norma serão aplicados:
I - o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina;
II - o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina; e
III - os demais dispositivos da legislação tributária estadual.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 13 – Na remessa de produtos para venda em feiras-livres ou quando for desconhecido o destinatário, no momento da emissão, serão observados os seguintes procedimentos:
I - no campo “destinatário” será aposto o remetente;
II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICM, o emitente fica obrigado, de qualquer forma, à apresentação da 2ª (segunda) via da respectiva Nota Fiscal de Entrada;
III – se nem todos os produtos forem vendidos, para o seu retorno será utilizada a mesma Nota Fiscal que documentou a remessa.
Art. 14 – As Exatorias Estaduais manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores agropecuários e elaborarão relatórios mensais que:
I - serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante;
II – serão encaminhados, pela Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização.
Art. 15 – Na hipótese de remessa de gado suíno vivo, por produtor, para estabelecimento abatedor ou frigorífico sito no território estadual, serão adotados os seguintes procedimentos especiais:
I - o estabelecimento abatedor ou frigorífico entregará ao remetente dos produtos apenas a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal de Entrada que emitir, retendo a 2ª (segunda) via da mesma para futura anexação ao Demonstrativo de Entrada de Suínos, a ser apresentado à Exatoria Estadual a que jurisdicionado; e
II - ao devolver à Exatoria Estadual a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias da Nota Fiscal de Produtor relativa à operação, o produtor anexará a 3ª (terceira) via da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento abatedor ou frigorífico.
SEÇÃO X
DO PRAZO
DE VALIDADE, PARA
EMISSÃO
Art. 16 – “caput” - ALTERADO - Alteração 6ª - Portaria SEF Nº 210/87- D.O.E. de 09.12.87- Efeitos a partir de 09.12.87:
Art. 16 – O prazo de validade para a emissão da Nota Fiscal de Produtor, marcado na mesma pela Exatoria Estadual que a entregar ao produtor agropecuário, vence no dia 28 de fevereiro do ano subseqüente.
Art. 16 – Redação original vigente até 08.12.87:
Art. 16 – O prazo de validade para a emissão das Notas Fiscais de Produtor, marcado nas mesmas pela Exatoria Estadual que as entregar ao produtor agropecuário, vence no dia de dezembro de cada ano.
Nota:
Art. 16 – “caput” - A
Portaria SEF nº 160/86, de 29.12.86,
publicada no D.O.E. em 31.12.86, prorrogou o prazo de validade previsto
no “caput” do art. 16 para o dia 15.01.87
§ 1º - Vencido o prazo de validade de que trata este artigo, terá o produtor o prazo de 15 (quinze) dias para entregar à Exatoria Estadual de seu domicílio tributário:
I - as 2ª (segundas) vias e as 3ª (terceiras) vias (exceto nas saídas para outras Unidades da Federação) das Notas Fiscais de Produtor que haja emitido, acompanhadas das respectivas 2ª (segundas) vias das Notas Fiscais de Entrada ou das 1ª (primeiras) vias das contranotas emitidas, conforme o caso, pelos destinatários;
II – os jogos completos das Notas Fiscais de Produtor não utilizadas; e
III – a 3ª via do Documento de Arrecadação (DAR modelo 3) relativo às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução.
§ 2º - ALTERADO – Alteração 7ª - Portaria SEF Nº 210/87, de 02.12.87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87:
§ 2º - Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos gratuitamente pela Exatoria Estadual.
§ 2º - Redação original vigente até 08.12.87:
§ 2º - No caso do inciso II do parágrafo anterior, a Exatoria Estadual substituirá gratuitamente os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados.
§ 3º - ACRESCIDO – Portaria SEF Nº 114/86 – D.O.E. de 19.09.86 – Efeitos a partir de 19.09.86:
§ 3º - A gratuidade na substituição das Notas Fiscais de Produtor não utilizadas, estará condicionada ao cumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º - ACRESCIDO – Alteração 8ª - Portaria SEF nº 210/87 – D.O.E. de 09.12.87 – Efeitos a partir de 09.12.87:
§ 4º - O prazo de validade previsto no “caput” poderá, a critério do Coordenador Regional da Fazenda Estadual, ser prorrogado por igual período.
SEÇÃO XI
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 17 – O Coordenador Regional da Fazenda Estadual da jurisdição das empresas agropecuárias que possuam diversos estabelecimentos, de caráter permanente ou temporário, poderá autorizá-las a imprimir suas próprias Notas Fiscais de Produtor, mediante regime especial, observadas as seguintes condições básicas:
I – exigir-se-á, das empresas agropecuárias referidas, um registro sumário de produtor, por município;
II – as Notas Fiscais de Produtor, objeto do regime especial;
a) serão impressas mediante prévia autorização para a impressão de documentos fiscais – AIDF, e enfeixadas em blocos de até 50 (cinqüenta) jogos;
b) serão utilizadas, em blocos com uso simultâneo, na ordem seqüencial, por qualquer dos estabelecimentos do mesmo titular, sendo imprescindível, entretanto, quando emitidas, que indiquem precisamente o local de onde as mercadorias serão retiradas;
c) não ficarão sujeitas a prazo de validade para fins de emissão, sujeitando-se, entretanto, a prazo de validade para fins de transporte, na forma regulamentar; e
d) terão todos os campos preenchidos pelo próprio usuário, inclusive o reservado a identificação do remetente;
III – a empresa apresentará à Exatoria Estadual de seu domicílio tributário, mensalmente, até o dia 10, demonstrativo das Notas Fiscais de Produtor utilizadas no mês anterior.
§ 1º - Através de regime especial, concedido pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, o disposto neste artigo poderá ser estendido a empresas e a cooperativas de produtores, relativamente às saídas promovidas por seus fornecedores habituais, produtores integrados e associados, respectivamente.
§ 2º - Através de regime especial, concedido pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICM que adquiram pescados de pescadores/captores artesanais, para industrialização ou comercialização, poderão ser autorizados a emitir uma Nota Fiscal de Produtor por local de recebimento e, mensalmente, emitir uma Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, por pescador/captor remetente.
§ 3º - Se lhe for concedido o regime especial a que se refere o parágrafo precedente, deverá o estabelecimento beneficiário obter registro sumário de produtor nas Exatorias Estaduais de todos os municípios em cujo território atuar.
Vide: Anexos