LEI N° 17.302, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
DOE de 21.12.17
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória nº 212/2017 que foi convertido na Lei nº 17.302, de 30 de outubro de 2017, que “Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC) e estabelece outras providências”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga as seguintes partes da Lei:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º Poderão ser objeto do PREFIS-SC os seguintes débitos:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou
IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017.
§ 2º Para efeitos do § 1º deste artigo, considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento.
Art. 2 º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:
I - tratando-se de débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos:
a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;
b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou
c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018; e
II - nos demais casos:
a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;
b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018;
c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018;
d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou
e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018.
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.
§ 2º A adesão ao PREFIS-SC, que deverá ser efetuada eletronicamente, por meio do sítio da internet www.sef.sc.gov.br:
I - dar-se-á de forma automática com o recolhimento do débito, ainda que parcial, dentro do prazo fixado nos incisos do caput deste artigo;
II - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
III - independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo; e
IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido.
Art. 3 º O pagamento de crédito tributário com o benefício de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do débito que permanecerá em discussão.
Art. 4 º O disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei:
I - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas;
II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; e
III - não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC).
Art. 5 º Os pagamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal.
Art. 6 º A partir da data da publicação desta Lei, os títulos fundados na Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995, passam a ser atualizados pelo mesmo índice de correção dos créditos tributários da Fazenda Pública.
§ 1º Fica vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a transferência da titularidade dos créditos representados por debêntures emitidas com base na Lei nº 9.940, de 1995.
§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), titulares, na data da publicação desta Lei, de créditos decorrentes de debêntures fundadas na Lei nº 9.940, de 1995, poderão efetuar a compensação do valor representado pelo respectivo título com débitos tributários próprios de ICMS, a vencer, vencidos ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as seguintes condições:
I - desistência expressa do litígio, judicial ou administrativo, que tenha como objeto direito relativo aos títulos fundados na Lei nº 9.940, de 1995, e renúncia ao direito de ação, cabendo ao próprio contribuinte suportar os honorários advocatícios de seu patrono, inclusive os arbitrados judicialmente em ação movida contra o Estado de Santa Catarina;
II - prazo mínimo de 60 (sessenta) meses para compensação do crédito.
Art. 7 º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC poderá ser contado a partir das datas previstas na alínea “c” do inciso I e na alínea “e” do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, conforme o caso, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário.
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Art. 11 . Ficam remitidos os créditos não tributáveis relativos a multas, juros e encargos em processos de todos os Poderes e órgãos do Estado de Santa Catarina, lançados ou não de ofício, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, observado o seguinte:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, aqueles constituídos até 30 de junho de 2017;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 30 de junho de 2017; ou
IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, os respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 30 de junho de 2017.
§ 1º Os débitos relativos ao caput deste artigo terão os valores relativos a juros e multas reduzidos da seguinte forma:
a) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;
b) em 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018; ou
c) em 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018.
§ 2º Nos demais casos:
a) em 90% (noventa por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de dezembro de 2017;
b) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de janeiro de 2018;
c) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de fevereiro de 2018;
d) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento do débito até o último dia útil de março de 2018; ou
e) em 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento do débito até 30 de abril de 2018.
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Art. 13 . Fica revogado o art. 8º da Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente