Lei n° 8.766, de 27 de agosto de 1992
Publicada no D.O.E.
de 1° de setembro de 1992
Acrescenta parágrafo
único ao art. 23 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro
de 1988, com a seguinte redação:
“Art. 23.
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo
único. Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança
ostensiva contra delitos:
I - as armas
de coleção e de desporto;
II - os
estandes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem
fins lucrativos;
III - a
guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de
desporto;
IV - a
aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de
coleção;
V - os bailes
e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando
promovidos sem venda de ingresso;
VI - a
exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;
VII - as
sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins
lucrativos.”
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de agosto de
1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING