DECRETO Nº 2.058, de 26 de janeiro de 2009
D.O.E. de 26.01.09
Introduz as Alterações 1.856 a 1.873 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.856 - O inciso VI do art. 34 do Anexo 9
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34.
...................................................................
[...]
VI – identificação
do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), que será representada pelo código de
autenticação do principal arquivo executável que consta do Laudo de Análise do
PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom Fiscal no campo:
a)
"informações complementares", no caso de ECF que disponibilize este
campo, devendo utilizar este campo exclusivamente para esta informação e
iniciando pelo primeiro caráter;
b) "mensagens
promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo
"informações complementares", devendo utilizar as duas primeiras
linhas exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter.”
ALTERAÇÃO 1.857 - O § 1º do art. 35 do Anexo 9
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35.
...................................................................
[...]
§ 1º Os
documentos emitidos em substituição aos Cupons Fiscais deverão ser registrados
no PAF-ECF, especificando:”
ALTERAÇÃO 1.858 - O inciso III do art. 82 do Anexo 9
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82.
...................................................................
[...]
III – ECF para
treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.”
ALTERAÇÃO 1.859 - A alínea “g” do inciso I do § 2º do
art. 82 do
Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82.
...................................................................
[...]
§ 2º
...........................................................................
[...]
I -
..............................................................................
[...]
g) declaração
emitida pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com
firma reconhecida, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 1.860 - O § 8º do art. 82 do Anexo 9
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82.
...................................................................
[...]
§ 8º A
autorização de uso de ECF para treinamento no contribuinte ou desenvolvimento
de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:”
ALTERAÇÃO 1.861 - O título do Capítulo IV
do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO IV
DO PONTO DE VENDA
NO ESTABELECIMENTO, DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF) E DO USO DE SISTEMA
DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO”
ALTERAÇÃO 1.862 - O inciso III do parágrafo único do art. 89 do Anexo 9
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89.
...................................................................
[...]
Parágrafo único.
.......................................................
[...]
III - equipamento
eletrônico de processamento de dados onde está instalado o PAF-ECF.”
ALTERAÇÃO 1.863 - O art. 91 do Anexo 9
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no
computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro
programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de
mercadorias e prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso
e identificado no art. 82.
§ 1º O
dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas
pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde
esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento portátil do tipo
“laptop” ou similar.
§ 2º O
PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso, deverá disponibilizar função
que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo eletrônico previsto no
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo,
e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom Fiscal ou Bilhete de Passagem
para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete
de Passagem, conforme modelo definido em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 3º O
contribuinte usuário ou o responsável pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou
do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos
os módulos e aplicações do sistema, sob pena de aplicação do previsto no art.
105.
§ 4º Em caso
de recusa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no § 3º ou no caso
de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF
ou Sistema de Gestão em desacordo com a legislação vigente, ficam os agentes do
fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e
servidores em uso no estabelecimento usuário.”
ALTERAÇÃO 1.864 - O art. 92 do Anexo 9
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. É
permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de
comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de
banco de dados, assim entendido o computador que armazena os bancos de dados
utilizados, esteja instalado em estabelecimento:
I - do
contribuinte; ou
II – do contabilista
da empresa; ou
III – de empresa
interdependente, nos termos da legislação; ou
IV - de empresa
prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato
de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da
qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao
fisco o acesso a seus bancos de dados.
§ 1º Na
hipótese de o computador referido no caput
estar instalado em estabelecimento localizado em outra UF, a fiscalização e
a auditoria dos dados nele armazenados será exercida, conjunta ou isoladamente,
pelas Autoridades Fiscais das UF envolvidas, condicionando-se as do fisco da UF
do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da
Fazenda, Economia ou Finanças da UF onde se encontre instalado o computador.
§ 2º O
estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os
pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de
abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou
Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos
específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
§ 3º O
estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato
deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao
computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado
pelo estabelecimento atender os requisitos específicos estabelecidos no Ato
COTEPE/ICMS 06/08.
§ 4º
Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimentos cuja atividade é o
fornecimento de alimentação e bebida, conforme previsto no art. 124, poderão
ser instaladas, em local onde não haja a circulação dos clientes, impressoras
não fiscais, destinadas exclusivamente para impressão dos pedidos de produção,
obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 06/08.”
ALTERAÇÃO 1.865 - O título da Seção
III do Capítulo IV do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO IV
[...]
Seção III
Do Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)”
ALTERAÇÃO 1.866 - O art. 93 do Anexo 9
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. O
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverá observar os requisitos
estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
Parágrafo único. O
Documento Auxiliar de Venda (DAV), emitido e impresso antes de concretizada a
operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do
contribuinte na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou
outro documento de controle interno do estabelecimento, somente poderá ser
utilizado se impresso em Relatório Gerencial no equipamento Emissor de Cupom
Fiscal autorizado para uso.”
ALTERAÇÃO 1.867 - Fica revogado o art. 94 do Anexo 9.
ALTERAÇÃO 1.868 - O
título do Capítulo
VII do Título II do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO E
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
(PAF-ECF)”
ALTERAÇÃO 1.869 - O art. 113 do Anexo
9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. A
empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a
enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruído com
os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral
para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial,
aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - cópia
reprográfica autenticada:
a) do documento
constitutivo da empresa;
b) da última
alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, registrada na Junta
Comercial do Estado, na qual comprove a participação societária;
c) da última
alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, que contenha cláusula
de administração e gerência da sociedade;
d) da certidão
expedida pelo órgão de registro competente, relativa ao ato constitutivo da
empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e
do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;
f) do comprovante
de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito,
com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização
de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF);
g) da Cédula de
Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa
aplicativo;
III - Termo de
Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de
Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário,
inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável
pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade
limitada:
1. havendo 3 (três)
ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no
capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois)
sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2
(dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista
controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo
administrador, no caso de sociedade anônima;
IV – Cópia
reprográfica do Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão
técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15/08;
V – Cópia
reprográfica da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de registro
do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;
VI - mídia óptica
não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas
nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo
os seguintes documentos em arquivo eletrônico:
a) relação dos
arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação
por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de
operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com
informações de configuração, parametrização e operação e as instruções
detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c)
cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com
possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada
das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as
telas, funções e comandos;
d) cópia do
principal arquivo executável do PAF-ECF.
VII – comprovante
de pagamento da taxa de credenciamento, nos termos da Lei 13.194/04.
§ 1º O
Gerente de Fiscalização poderá impugnar o Termo de Compromisso a que se refere
o inciso IV, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou
bens que estejam gravados por garantia real.
§ 2º O
Gerente de Fiscalização poderá indeferir o pedido de credenciamento de empresa
cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não
conformidade.
§ 3º Poderão
ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida
da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes
da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável
legal pelo programa aplicativo.
§ 4º As
atualizações relativas ao credenciamento, bem como modificações nos programas
cadastrados e o cadastramento de novos programas, serão tratadas no mesmo
processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente,
salvo se superadas.
§ 5º
Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 105, ou, em caso de comprovada
irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do
credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos equipamentos
dos contribuintes usuários.
§ 6º É
obrigação dos responsáveis legais da empresa desenvolvedora credenciada, assim
como dos responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar ao fisco qualquer irregularidade encontrada
no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão
ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais, bem como as empresas
que deixaram ou se tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 7º Nos
casos em que o sócio ou acionista seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso
será afiançado pelo sócio majoritário daquela empresa ou por mandatário com
poderes específicos constituídos em instrumento público.
§ 8º O
credenciado deverá habilitar, conforme o disposto no art. 82, § 6º, o
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) instalado para comandar a emissão de
documentos fiscais em equipamento para o qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 9º O Termo
de Compromisso estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto às
exigências previstas na legislação para o desenvolvimento do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 10. A suspensão
prevista no § 5º, a critério do Diretor de Administração Tributária,
poderá ser revogada, desde que o interessado:
I - comprove a
regularização do programa aplicativo; e
II - promova a
regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido no
respectivo ato revogatório.
§ 11. O programa
aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.
§ 12. Sempre que
houver alteração da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado,
a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda,
entregando os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral
para Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial,
aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - mídia óptica
não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas
nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa,
contendo relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes
da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message
Digest-5 (MD-5);
III – declaração,
assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado,
com firma reconhecida, na qual deverá constar, de forma pormenorizada, a
descrição de todas as alterações realizadas na nova versão;
IV - declaração,
assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado,
com firma reconhecida, na qual assume que o Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) não permite ao seu usuário possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art.
2º da Lei 8.137/90;
V – comprovante de
pagamento da taxa por atos da administração em geral, nos termos da Lei nº 13.194/04.
§ 13. O
credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) terá validade de 12 (doze)
meses, a partir da data da publicação do despacho, no Diário Oficial da União,
que comunicou o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 14. A empresa
desenvolvedora deverá entregar à Secretaria de Estado da Fazenda os documentos
relacionados nos incisos I, II alínea “f”, IV, V e VI do art. 113 e V do § 12,
referente à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade
do credenciamento.
§ 15. A atualização
da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários
poderá ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação
expressa do Diretor de Administração Tributária, definida em edital
declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.”
ALTERAÇÃO 1.870 - O caput
e o § 1º do art.
124 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Os
estabelecimentos que forneçam alimentação e bebidas deverão utilizar, no Ponto
de Venda, PAF-ECF que atenda aos requisitos específicos previstos no Ato COTEPE/ICMS
06/08.
§ 1º Os
contribuintes que fornecem a alimentação e bebida posteriormente à emissão do
Cupom Fiscal poderão utilizar, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente
aos requisitos genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.”
ALTERAÇÃO 1.871 - O inciso I do art. 126 do Anexo
9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126.
...............................................................
[...]
I - o fabricante ou
importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa
desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão, em relação ao contribuinte
usuário do equipamento;”
ALTERAÇÃO 1.872 - O art. 130 do Anexo
9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. Os
contribuintes obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal só
poderão utilizar um único PAF-ECF no seu estabelecimento e, se for o caso, um
único sistema de gestão, desde que fornecidos por empresas credenciadas neste
Estado, conforme definido neste Anexo.
Parágrafo único.
Fica permitido o uso de dois PAF-ECF nos seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de
combustíveis líquidos, nas seguintes condições:
a) um PAF-ECF seja
dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos
combustíveis, dos demais derivados de petróleo e serviços, e interligue os
pontos de abastecimento ao equipamento ECF, e
b)o outro PAF-ECF
seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos
na loja de conveniência e emita o Cupom Fiscal conforme previsto no art. 93.
II – industrial que
possua área de atendimento ao público para comércio exclusivamente de produtos
por ele industrializado, nas seguintes condições cumulativas:
a)a área de
atendimento esteja localizada no mesmo endereço da indústria;
b) não possua
inscrição estadual, na área de atendimento ao público, diversa da indústria;
c) um PAF-ECF seja
dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de produtos na
área de atendimento ao público e esteja interligado ao equipamento ECF;
d)o outro programa
aplicativo seja dedicado exclusivamente às funções de controle da indústria,
emitindo os documentos fiscais por processamento de dados (AUPD), estando credenciado
nos termos do Anexo 7;
e)os dois programas
estejam integrados ao sistema de gestão, de forma a possibilitar a importação e
exportação de dados reciprocamente.”
ALTERAÇÃO 1.873 - O
Anexo 9 fica acrescido do art. 131, com a
seguinte redação:
“Art. 131. As
empresas já credenciadas ou cujo credenciamento para desenvolver programas
aplicativos for deferido até 28 de fevereiro de 2009, ficam obrigadas a efetuar
o seu recadastramento até 30 de setembro de 2009, devendo apresentar os
documentos relacionados nos incisos I a VI do art. 113 na Gerência Regional de
sua jurisdição ou, nos casos de estarem estabelecidas em outra UF, na Gerência
de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º As
empresas que não efetuarem o recadastramento ou que efetuarem com apresentação
incorreta dos documentos terão o seu credenciamento cancelado e os programas
aplicativos em uso serão considerados irregulares.
§ 2º As
empresas recadastradas deverão substituir os programas aplicativos em uso nos
contribuintes pelos Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) até 31 de março de
2010, sendo considerados irregulares os não substituídos.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - ALTERADO – Dec. 2434/09 - Efeitos a partir de 01.10.09:
I - às Alterações 1.859 e 1.867, que produzem efeitos a
partir de 1º de outubro de 2009; e
I - Redação original - vigente de 26.01.09 a 30.09.09:
I - às Alterações 1.859
e 1.867, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2009; e
II - à Alteração
1.869, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Florianópolis, 26
de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do
Estado
VALDIR VITAL
COBALCHINI
Secretário de
Estado de Coordenação e Articulação
ANTONIO MARCOS
GAVAZZONI
Secretário de
Estado da Fazenda