ORDEM DE SERVIÇO NORMATIVA N° 1/71, de 09.09.71

Publicada no D.O.E. de 15.09.71

Fixa Percentual de Lucro Bruto

O Diretor do Departamento de Fiscalização, usando suas atribuições

Resolve:

Art.1° O percentual de lucro bruto para fins de arbitramento previsto no art. 453, item II, do Decreto n° SF 16.07.69/ 8.130, (art. 487,II da Consolidação aprovada pelo Dec. N/SEF 14.05.73/N. 205), das várias atividades econômicas, será o previsto pela tabela abaixo:

I - Gêneros Alimentícios e Supermercado...........................................................................

20%

II - Fiambrerias, Materiais de Construção, Comércio de Madeiras, Artefatos de Borracha, Flores Artificiais, Livraria e Papelaria, Material de Transporte, Discos Fonográficos e Marmoraria  .............................................................................................................

 

 

35%

III - Artigos de Couro, Calçados, Ferragens, Louças, Cristais, Vidraçaria, Rendas e Bordados, Material Ótico e Fotográfico, Artigos e Materiais Eletrodomésticos, Material de Esporte, Material Dentário e Cirúrgico........................................................................................

 

 

40%

IV - Farmácia, Perfumaria e Cosméticos, Confecções, Fazendas, Armarinhos, Tapeçaria, Joalheria, Ourivesaria, Fogos de Artifícios. Armas e Munições, Brinquedos, Objetos de Arte, de Coleção e de Antiguidade, Alfaiataria e Instrumentos Musicais...........................

 

 

45%

V - Peças e Acessórios, Bijuterias, Confeitaria, Pastelaria, Lanchonetes, Bar e Café, Restaurantes e Churrascarias......................................................................................

 

60%

VI - Carvoaria e Lenha.......................................................................................................

80%

VII - Sorveteria e Caldo de Cana.........................................................................................

100%

VIII - Boites, Dancings e Similares.....................................................................................

200%

 

Art.2°   A tabela do artigo anterior aplica-se apenas às atividades comerciais. Para os estabelecimentos industriais o arbitramento será feito pela soma do custo da matéria prima com a mão de obra, acrescido do lucro de 30% (trinta por cento).

Art.3° Revogadas as disposições em contrário, esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Departamento de Fiscalização, em Florianópolis, 9 de setembro de 1971.

Lauvir L. L. Barcellos, diretor