ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 21/2020

N° Processo 1970000029265


Ementa

ICMS. NÃO SE ENQUADRAM COMO MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR A COPPA, BACON, COSTELA DEFUMADA E TORRESMO, CLASSIFICADOS NA NCM/SH 0210.19.00, NÃO LHES SENDO, POR ISSO, APLICÁVEL A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTA NO ART. 12-A DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.


Da Consulta

Narra o consulente que é pessoa jurídica de direito privado, contribuinte do ICMS, e que atua no ramo de industrialização de produtos oriundos do abate de suínos. Assim, tendo em vista a previsão contida no art. 26, III, “d” do RICMS, questiona se as mercadorias coppa, bacon, costela defumada e torresmo, todas classificadas na NCM/SH 0210.19.00 fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, “d”; Anexo 2, art. 12-A.


Fundamentação

O art. 26, III, “d”, do RICMS/SC fixa a alíquota de 12% do ICMS para operações internas com mercadorias de consumo popular relacionadas na Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC. O item 2 desta lista traz a seguinte descrição: carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de (...) suíno.

Pela literalidade do dispositivo, a carne ou miudeza comestível do suíno tributada sob a alíquota de 12% é somente aquela fresca, resfriada ou congelada.

A coppa ou copa, segundo o sítio eletrônico charcutaria.org, é uma “abreviação do italiano Capocollo, que por sua vez provém do latim “caput collum” e significa pescoço, pois tradicionalmente é utilizada a carne do pescoço do porco para fazer esta iguaria da charcutaria. São muitas as receitas tradicionais, mas no geral elas compartilham alguns passos, que inicialmente passa por uma salga intensa da carne, com temperos ou sem. Posteriormente a carne é enxaguada, massageada com vinho, pimenta do reino e outros temperos, envolvida em tripa bovina, amarrada com trama de barbante e maturada/dessecada por longo período, que pode variar de 2 a 6 meses dependendo do tamanho da peça”.

Já o bacon ou toucinho e a costela defumada apresentam um processo produtivo menos elaborado, consistindo na cura e posterior defumação das peças. Por sua vez, o torresmo normalmente passa por um processo de salga e temperos com posterior fritura.

Desse modo torna-se nítido que os produtos coppa, bacon, costela defumada e torresmo não são mercadorias frescas, resfriadas ou congeladas, não merecendo a aplicação da alíquota reduzida de 12% do ICMS. Reforça a conclusão o fato de o item 1 da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC previr carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves como sendo de consumo popular, demonstrando que o legislador deliberadamente retirou a possibilidade de enquadrar carnes e miudezas comestíveis temperadas relacionadas no item 2 da citada lista como sendo de consumo popular.

Por decorrência lógica, não sendo aplicável a alíquota de 12% para as mercadorias coppa, bacon, costela defumada e torresmo, não se lhes é aplicável, igualmente, a redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 12-A do Anexo 2 do RICMS/SC:

Art. 12-A Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05).


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que coppa, bacon, costela defumada e torresmo, classificados na NCM/SH 0210.19.00, não fazem parte da lista de mercadorias de consumo popular da Seção II do Anexo 1 do RICMS/SC, não lhes sendo aplicável a alíquota de 12% prevista no art. 26, III, “d” do RICMS/SC e nem a redução da base de cálculo prevista no art. 12-A do Anexo 2 do mesmo regulamento.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:11:59