ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 39/2021

N° Processo 2170000000293


Ementa

A DISTRIBUIÇÃO de energia elétrica constitui atividade típica de indústria e, portanto, A DISTRIBUIDORA pode fruir do benefício previsto no art. 9º, I, Anexo 02, do RICMS/SC. A distribuidora de energia elétrica pode fruir dos benefícios previstos no art. 7º, incisos VII e VIII, Anexo 02, do RICMS/SC, quanto aos equipamentos utilizados no processo de distribuição de energia elétrica ou na construção e manutenção das suas redes de distribuição. Na aquisição interestadual de bens para ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja favorável.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que tem por atividade econômica principal a distribuição de energia elétrica. Para garantir a continuidade da sua atividade fim, necessita adquirir máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados à manutenção de suas atividades que serão integrados ao seu ativo imobilizado.

 

Aduz a consulente que, por se tratar de sociedade de economia mista estadual, sujeita-se aos processos licitatórios para a aquisição de mercadorias e, na maioria dos casos, os proponentes vencedores estão situados em outros estados da federação.

 

Sendo assim, a consulente questiona:

 

1) Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, a operação interna ou interestadual na qual a consulente é a adquirente da mercadoria faz jus à redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 9º, do RICMS/SC?

 

2) Nas operações com equipamentos de automação, informática e telecomunicações, a operação interna ou interestadual na qual a consulente é a adquirente da mercadoria faz jus à redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 7º, VII, do RICMS/SC? Esta redução aplica-se ao cálculo de Diferencial de Alíquota?

 

3) Nas operações com máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, a operação interna ou interestadual na qual a consulente é a adquirente da mercadoria faz jus à redução de base de cálculo prevista no Anexo 2, art. 7º, VIII, do RICMS/SC, se utilizados pelo adquirente para as suas atividades e integre o seu ativo permanente? Esta redução aplica-se ao cálculo de Diferencial de Alíquota?

 

4) Por fim, na ocasião de se confirmar o benefício em todas as situações enumeradas anteriormente, tendo em vista que em todos os casos as mercadorias são utilizadas pelo adquirente para as suas atividades e integram o ativo permanente, qual a base legal que deverá prevalecer?

 

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, art. 7º, VII e VIII e art. 9º, I, Anexo 02.


Fundamentação

O art. 9º, I, do Anexo 02, RICMS/SC prevê:

 

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

 

Como definido na resposta à Consulta nº 71/2019, não constituem objeto do benefício previsto no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, produtos cuja destinação seja alheia à atividade industrial.

 

Conforme manifestação do Grupo Especialista Setorial de Energia (GESENE), a consulente classificada no CNAE 3514000 de distribuição de energia elétrica, aperfeiçoa a energia elétrica para o seu efetivo consumo, já que esse insumo é recebido das geradoras de energia elétrica pelas linhas de transmissão em altíssima tensão, da ordem de centenas de quilovolts, com o objetivo de minimizar as chamadas perdas técnicas.


Em seguida, a alta tensão é rebaixada a níveis comerciais para distribuição aos usuários finais, cada um com suas peculiaridades, sendo os consumidores residenciais a 220 volts e as indústrias em até 13 mil volts.

 

Assim, o produto energia elétrica sofre transformações entre o recebimento da energia elétrica das geradoras até a entrega desta energia ao usuário final no ponto de consumo, constituindo atividade típica de indústria, nos termos do parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 4.502/1964 e do caput do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 - RIPI, pois transforma energia de alta tensão em tensão comercial necessária para ser distribuída ao usuário final, além de proteger e monitorar a rede contra descargas atmosféricas e outras ameaças.

 

Assim, como a atividade exercida pela consulente é tipicamente industrial, poderá fruir da redução da base de cálculo elencada no art. 9º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC.

 

Quanto ao segundo questionamento, o art. 7º, incisos VII e VIII, Anexo 02, do RICMS/SC, assim dispõe:

Art. 7° Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

[...]

VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;

b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

[...]

 

Os equipamentos que a consulente pretende adquirir com redução na base de cálculo serão utilizados no processo de distribuição de energia elétrica ou na construção e manutenção das suas redes de distribuição.

 

Nesse sentido, foi a resposta na Consulta nº 85/2016:

 

ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM MÁQUINAS, APARELHOS OU EQUIPAMENTOS NÃO RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, QUANDO COMPROVADAMENTE FOREM PARA INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA ADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE O DESTINATÁRIO SER CONTRIBUINTE DO ICMS, DESDE QUE DESTINADAS À CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA TERÃO A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 7, INCISO VIII.

 

Desse modo, considerando que a consulente é a adquirente dos equipamentos e o fato de que a aplicação do benefício independe da condição do usuário final, conforme afirmado pela resposta à consulta supra, podendo ser até não contribuinte do ICMS, desde que os equipamentos se destinem à consecução das atividades da empresa, aplicável a redução da base de cálculo prevista no art. 7º, incisos VII e VIII, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Por conseguinte, nos termos do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal, o imposto devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final deve ser repartido entre o Estado de origem e o de destino, cabendo a este o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna no destino e a interestadual:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

 

 

Referido dispositivo constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a operação interna e a interestadual.

 

Dessa forma, o contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016; 68/2017, 75/2017 e 109/2018.

 

A Consulta nº 109/18 possui a seguinte ementa:

 

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL.

 

Portanto, é possível calcular o DIFA considerando a redução da base de cálculo do art. 7º, inciso VII ou do inciso VIII, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Por fim, esclarece-se também que o DIFA deve estar inserido em sua própria base de cálculo, conforme posicionamento encontrado na Consulta 71/2018 com a seguinte ementa:

 

ICMS. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO. BASE DE CÁLCULO.

(I) O montante do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações com destino a consumidor final contribuinte do imposto integra sua própria base de cálculo;

(II) integra a base de cálculo do ICMS, o valor cobrado pelo serviço de transporte (frete) caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, devendo compor o valor para fins de cálculo do diferencial de alíquota;

(III) o cálculo do diferencial de alíquota em operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento por substituição tributária utilizará a fórmula expressa no Anexo 3 do RICMS/SC, art. 20,II.

 

Os demais questionamentos não podem ser recebidos como consulta, por não versarem sobre vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.



Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a)    A distribuição de energia elétrica constitui atividade típica de indústria e, portanto, pode fruir do benefício previsto no art. 9º, I, Anexo 02, do RICMS/SC;

(b)    A distribuidora de energia elétrica pode fruir dos benefícios previstos no art. 7º, incisos VII e VIII, Anexo 02, do RICMS/SC, quanto aos equipamentos utilizados no processo de distribuição de energia elétrica ou na construção e manutenção das suas redes de distribuição;

(c)     Na aquisição interestadual de bens para ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja favorável.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/05/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/06/2021 14:50:11