| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 70/2025 |
| N° Processo | 2570000008082 |
ICMS. SAÍDA DE MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO.
ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL. DIFERIMENTO. PALETE DE MADEIRA. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO DE BENEFICIAMENTO.
Trata-se de consulta em que o Consulente questiona interpretação a ser dada ao
inciso IX do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, como forma de esclarecer ponto
de interesse geral da categoria que representa.
Nesse sentido, informa que dentre os associados da
consulente estão as indústrias que se dedicam à fabricação de PALLETS DE
MADEIRA, classificados na posição 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), os quais são vendidos para outros estabelecimentos industriais para serem
utilizados como embalagem para os mais variados produtos.
Que estes associados utilizam madeiras provenientes da Zona
de Processamento Florestal (ZPF) para fabricação dos paletes, que são vendidos
para contribuintes de apuração normal do ICMS também situados na mesma ZPF.
Ainda, que a legislação tributária estadual confere
diferimento do imposto para a etapa seguinte de circulação no caso de saída de
madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos
inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento
Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996 (inciso
IX do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, mas que, com o advento da Alteração
4.658, que inseriu o inciso III ao § 1º do art. 8º do RICMS/SC-01, tem havido
dúvida sobre a real possibilidade de diferimento do ICMS quando a mercadoria
for palete de madeira.
Ressalta que as grandes empresas compradoras do Estado
entendem que cabe o diferimento para o caso de venda por seus associados, posto
que o preço dos paletes formam a base de cálculo dos produtos, com o que
concorda e ratifica com COPAT de 2004 e 2007.
No entanto, apesar do seu entendimento, informa que seus
associados vêm destacando o ICMS nas operações de venda de paletes, o que tem
gerado questionamentos de clientes.
Nesse contexto, apresenta consulta para saber se está
correto o seu entendimento de que o diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo
3, Art. 8º, IX, aplica-se aos produtos denominados PALLETS DE MADEIRA
classificados na posição NCM 4415.20.00, nas saídas para outros
estabelecimentos industriais catarinenses, tais como as indústrias cerâmicas,
de sacarias, de celulose, e de papel e papelão.
Em análise preliminar, a i. Auditoria Fiscal informou que
estão satisfeitos os requisitos da consulta, recomendando o encaminhamento do
processo à COPAT.
Inciso IX do caput e inciso III do § 1º, todos do
art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01
Dispõe o inciso IX do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 que:
Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação:
(...)
IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua
transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de
abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169,
de 12 de julho de 1996.
Ocorre que, antes de 29 de novembro de 2023, o inciso IX do art.
8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 não se aplicava somente àqueles casos em que o
estabelecimento destinatário ou remetente estivesse enquadrado no Simples
Nacional. No entanto, após, com a Alt. 4.658 no RICMS/SC-01, foram incluídos os
incisos II e III ao mencionado parágrafo:
§ 1º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se
aplica:
I quando o estabelecimento destinatário ou remetente for
enquadrado no Simples Nacional;
II às operações de saída de madeira não originária do
Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e
III às operações direcionadas a contribuintes que não
continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos
dela derivados.
Com isso, fica evidente que o entendimento do Consulente, fundamentado em Consultas dos anos de 2004 e 2007, não está mais atualizado face aos
novos ditames regulamentares (2023). O inciso III do § 1º, ao afirmar que o
diferimento não será aplicado às operações direcionadas a contribuintes que não
continuem o processo de beneficiamento, evidencia a inaplicabilidade da norma
contida no inciso IX do art. 8º do Anexo 3 para operações realizadas com
contribuintes que não prosseguem com o beneficiamento, isto é, que não transformam
a madeira ou seus derivados.
No caso apresentado nesta Consulta, há evidências claras de
que a mercadoria palete de madeira, classificada no NCM 4415.20.00, não sofre
qualquer transformação ao ser comercializada apenas para acondicionamento com fins logísticos, já estando finalizada e pronta ao uso
a que se destina. Dessa forma, não é cabível falar em diferimento para tais
operações.
Diante do exposto, responda-se à consulente que não está
correto o seu entendimento quanto à aplicabilidade do diferimento, uma vez que a
hipótese em tela não se enquadra nos casos previstos pelo regime questionado.
Trata-se de comercialização de palete, para o qual não há continuidade do
beneficiamento ou transformação da madeira adquirida, tampouco das demais
etapas produtivas previstas pela norma, razão pela qual o diferimento não se
aplica em razão do inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 01/09/2025 16:55:17 |