| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 51/2026 |
| N° Processo | 2670000017537 |
ICMS. CREDITAMENTO. REGIME DE CRÉDITO FÍSICO. ÓLEO DIESEL,
ARLA-32 E ÓLEOS LUBRIFICANTES CONSUMIDOS EM VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS EMPREGADOS
NA MOVIMENTAÇÃO INTERNA DA ROCHA ENTRE A JAZIDA E O CONJUNTO DE BRITAGEM. BENS
DO ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE AÇÃO DIRETA SOBRE O PRODUTO EM FABRICAÇÃO.
MATERIAL DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO
ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2033. PEÇAS E COMPONENTES DE DESGASTE DE BRITADORES.
AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO FÍSICA AO PRODUTO FINAL E DE CONSUMO IMEDIATO E
INTEGRAL. MATERIAL DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
QUESTIONAMENTOS RELATIVOS AO MONTANTE E PERCENTUAL DE CRÉDITO E AO
APROVEITAMENTO EXTEMPORÂNEO. NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL GERADOR DA DÚVIDA.
1. Trata-se de consulta tributária, por intermédio de
procurador, protocolada em 25 de março de 2026, na qual a consulente questiona
a possibilidade de apropriação de crédito de ICMS relativo ao imposto destacado
nas notas fiscais de aquisição de: (i) óleo diesel; (ii) redutor ARLA-32; (iii)
óleos lubrificantes; e (iv) peças e componentes de desgaste dos conjuntos de
britagem, todos empregados em sua atividade extrativa de basalto no município
de Capinzal/SC.
2. Segundo relata a consulente, sua atividade compreende a
extração de basalto em jazida própria, seguida do transporte da rocha
desmontada até o conjunto de britagem, onde é submetida a sucessivas etapas de
fragmentação e classificação granulométrica, resultando em pedra brita, rachão,
bica corrida e pó de brita.
3. A consulente descreve que o óleo diesel e o ARLA-32 são
consumidos pelos veículos e equipamentos empregados exclusivamente na
movimentação da rocha entre a frente de lavra e o conjunto de britagem; os
óleos lubrificantes são utilizados nos motores, transmissões e demais
mecanismos desses mesmos veículos e máquinas; e as peças e componentes de
desgaste correspondem a mantas, revestimentos e demais partes dos britadores
diretamente expostas ao contato com a rocha durante a fragmentação.
4. Questiona-se, ainda, na hipótese de reconhecimento do
direito ao crédito quanto a qualquer dos itens acima, a possibilidade de
aproveitamento extemporâneo dos créditos correspondentes às aquisições
realizadas nos cinco anos anteriores à escrituração.
5. Em 11 de agosto de 2026, a consulente foi intimada pela
autoridade fiscal a sanear, no prazo de dez dias, irregularidades formais
identificadas na petição inicial, consistentes na falta de individualização dos
dispositivos legais sobre os quais recairiam as dúvidas apresentadas e na
ausência de exposição do entendimento da consulente sobre a matéria consultada.
6. Em 17 de agosto de 2026, a consulente apresentou
resposta à intimação, na qual individualizou, para cada um dos itens
questionados, o dispositivo legal correspondente e o entendimento por ela
adotado, sem alteração do objeto da consulta original.
É o relatório.
7. Lei nº 10.297/1996, art. 22.
8. O princípio da não cumulatividade do ICMS, previsto no
art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, é operacionalizado pela compensação
entre o imposto devido em cada operação e o montante cobrado nas operações
anteriores. A Lei Complementar nº 87/1996, em seus arts. 19 e 20, disciplina o
direito ao crédito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento, ao
passo que o art. 33, I, impõe limitação temporal ao creditamento relativo a
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo direito
somente se aperfeiçoa para entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de
2033.
9. A questão central submetida à apreciação desta Comissão,
em relação a cada um dos itens consultados, consiste em definir se os bens
adquiridos pela consulente óleo diesel, ARLA-32, óleos lubrificantes e peças
de desgaste dos britadores qualificam-se como material de uso e consumo do
estabelecimento, sujeitos à limitação temporal do art. 33, I, da LC nº 87/1996,
ou como produtos intermediários diretamente empregados no processo produtivo,
aptos ao creditamento imediato.
Do óleo diesel, do ARLA-32 e dos
óleos lubrificantes
10. Quanto ao óleo diesel, ao ARLA-32 e aos óleos
lubrificantes, todos consumidos por veículos e equipamentos empregados
exclusivamente na movimentação da rocha desmontada entre a frente de lavra e o
conjunto de britagem, esta Comissão já pacificou entendimento em casos
análogos.
11. Na Resposta à Consulta COPAT nº 8/2018 (republicação),
esta Comissão apreciou hipótese idêntica combustível utilizado para abastecer
máquinas em operação de extração de brita e areia e concluiu que "o
combustível usado para abastecer a frota no processo de extração de brita e
areia não se equipara a insumo industrial, como no caso da energia
elétrica" e que, por se tratar de "material de uso ou consumo, com
crédito vedado pela Lei Kandir", não é possível a apropriação do crédito.
Consulta
nº 8/2018
EMENTA: (REPUBLICAÇÃO) ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA ABASTECER
MÁQUINAS EM OPERAÇÃO DE EXTRAÇÃO DE BRITA E AREIA. NÃO É POSSÍVEL APROVEITAR O
CRÉDITO DO ICMS SOBRE MATERIAL DE USO OU CONSUMO. VEDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI
KANDIR.
12. Na Resposta à Consulta COPAT nº 103/2018, ao examinar o
creditamento de óleo diesel e óleo lubrificante utilizados em plataformas
elevatórias, empilhadeiras, guindastes, transportadores, caminhões, dragas e
diques flutuantes, esta Comissão assentou que, nos termos da Resolução
Normativa COPAT nº 39/2003, "para haver direito ao crédito, o combustível
deve atuar diretamente na obtenção do produto industrializado", concluindo
que "não dá direito ao crédito se utilizado sobre as máquinas e
equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo",
ressalvando o crédito apenas quanto ao combustível empregado na geração de
energia elétrica consumida diretamente no processo industrial.
Consulta
nº 103/2018
EMENTA: ICMS. CREDITAMENTO DE ICMS DECORRENTE DA COMPRA
DE ÓLEO DIESEL E DE ÓLEO LUBRIFICANTE UTILIZADOS EM PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS,
EMPILHADEIRAS, GUINDASTES, TRANSPORTADORES, CAMINHÕES, DIQUES FLUTUANTES,
DRAGAS E GERADORES DE ENERGIA ELÉTRICA. SOMENTE O ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA A
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO INDUSTRIAL DÁ AZO AO
CREDITAMENTO DO IMPOSTO. A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2003 FIXOU INTERPRETAÇÃO
DE QUE O IMPOSTO DOS INSUMOS UTILIZADOS COMO FONTE ENERGÉTICA COM AÇÃO DIRETA
EXERCIDA SOBRE O PRODUTO EM FABRICAÇÃO NO PROCESSO DE PRODUÇÃO PODE SER
CREDITADO. PARA HAVER DIREITO AO CRÉDITO, O COMBUSTÍVEL DEVE ATUAR DIRETAMENTE
NA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO. NÃO DÁ DIREITO SE UTILIZADO SOBRE AS
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO, UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.
13. Esse mesmo entendimento foi reafirmado, mais
recentemente, na Resposta à Consulta COPAT nº 6/2026, na qual restou consignado
que o "combustível utilizado para movimentação interna, logística de pátio
e para alimentar máquinas e equipamentos do ativo imobilizado não gera
crédito", estendendo-se tal conclusão a "qualquer uso do combustível
no ambiente fabril" que não consista na geração de energia elétrica
consumida diretamente na industrialização.
Consulta
nº 6/2026
EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. CRÉDITO
PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.
EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IV DO § 22 DO MESMO ARTIGO. ÓLEO DIESEL EMPREGADO NA
GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DIRETAMENTE NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO, COM SAÍDAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO, ENSEJA CRÉDITO,
OBSERVADOS OS LIMITES E CONDIÇÕES DA LEGISLAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE
APLICÁVEL. COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA MOVIMENTAÇÃO INTERNA, LOGÍSTICA DE PÁTIO
E PARA ALIMENTAR MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO NÃO GERA CRÉDITO.
PRECEDENTES. RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT Nº 39/2003. RESPOSTA À CONSULTA COPAT Nº
103/2018.
14. No caso em exame, o óleo diesel é utilizado
exclusivamente na movimentação de veículos e máquinas empregados no transporte
interno da rocha atividade que, tal como as hipóteses já apreciadas por esta
Comissão, não configura ação direta sobre o produto em fabricação, mas sim o
funcionamento de bens do ativo imobilizado empregados no processo produtivo. A
mesma conclusão se aplica ao ARLA-32, consumido pelos mesmos veículos e com a
mesma finalidade o produto não atua sobre a rocha, mas sobre o funcionamento
do motor do veículo que a transporta , bem como aos óleos lubrificantes, cuja
utilização, conforme relatado pela própria consulente, ocorre nos motores,
transmissões e demais mecanismos desses mesmos equipamentos.
15. Não se aplica ao caso a exceção construída pela
jurisprudência desta Comissão para o combustível destinado à geração própria de
energia elétrica consumida diretamente na industrialização hipótese em que o
diesel, à semelhança da energia elétrica, pode gerar crédito nos termos do art.
33, II, "b", da LC nº 87/1996 , porquanto a consulente não descreve
tal destinação para os itens ora questionados: o diesel e o ARLA-32 são
consumidos por veículos empregados no transporte da rocha, e não em geradores
de energia elétrica.
16. A consulente invoca, ainda, a Resposta à Consulta COPAT
nº 92/2020 como precedente favorável ao creditamento do ARLA-32. Tal
precedente, contudo, não se aplica ao caso em exame. Naquela consulta, a
consulente era prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas,
atividade sujeita à incidência do próprio ICMS, e o ARLA-32 era consumido em
veículos empregados diretamente na prestação desse serviço tributado. No
presente caso, a consulente não presta serviço de transporte a terceiros, mas
exerce atividade de extração mineral, sendo os veículos utilizados
exclusivamente na movimentação interna da rocha entre a jazida e o conjunto de
britagem atividade que não constitui prestação de serviço de transporte
tributável pelo ICMS. A distinção de atividades afasta a aplicabilidade do
precedente invocado.
Consulta
nº 92/2020
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
RECONHECIDO O DIREITO AO CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ARLA 32. NÃO DÃO
DIREITO A CRÉDITO OS PRODUTOS QUE NÃO SÃO NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO
OBJETIVO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E OS DESTINADOS AO USO E CONSUMO
DO ESTABELECIMENTO.
Das peças e componentes de
desgaste dos britadores
17. Quanto às peças e componentes de desgaste dos
britadores, a consulente sustenta que tais itens qualificam-se como produtos
intermediários, invocando o critério de necessidade para a realização da
atividade-fim, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça.
18. Esta Comissão, contudo, já enfrentou situação análoga
na Resposta à Consulta COPAT nº 22/2026, na qual, ao examinar materiais que se
desgastam gradualmente no processo produtivo, assentou que "o creditamento
do ICMS incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no
processo produtivo depende da comprovação de seu consumo imediato e integral,
além de sua integração física ao produto final", concluindo que
"materiais que sofrem desgaste gradual, ainda que essenciais à atividade
produtiva, e que não se incorporam ao produto final, caracterizam-se como de
uso ou consumo do estabelecimento".
Consulta
nº 22/2026
EMENTA: ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO. REGIME
DE CRÉDITO FÍSICO. O CREDITAMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A AQUISIÇÃO DE
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS EMPREGADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO
DE SEU CONSUMO IMEDIATO E INTEGRAL, ALÉM DE SUA INTEGRAÇÃO FÍSICA AO PRODUTO
FINAL. MATERIAIS QUE SOFREM DESGASTE GRADUAL, AINDA QUE ESSENCIAIS À ATIVIDADE
PRODUTIVA, E QUE NÃO SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL, CARACTERIZAM-SE COMO DE
USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, CUJO DIREITO AO CRÉDITO ENCONTRA-SE
POSTERGADO PARA 1º DE JANEIRO DE 2033, CONFORME O ART. 33, I, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 87/1996.
19. Naquela oportunidade, esta Comissão expressamente
afastou o critério da essencialidade isoladamente considerado, consignando que
"o argumento de que a essencialidade do material ao processo produtivo
seria suficiente para caracterizá-lo como insumo não encontra respaldo na
legislação e na jurisprudência aplicável ao ICMS em Santa Catarina",
fazendo remissão ao regime de crédito físico consagrado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 704.815/SC (Tema nº 633 da repercussão geral) e pelo Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, em sede de IRDR (Tema nº 10, Processo nº
5040680-69.2018.8.24.0000), segundo o qual "o creditamento do ICMS
incidente sobre a aquisição de produtos intermediários empregados no processo
produtivo [...] depende da comprovação de seu consumo imediato e integral, além
de sua integração física ao produto final".
20. As peças e componentes de desgaste dos britadores,
embora indiscutivelmente essenciais à atividade de britagem e submetidos a
contato direto com a rocha, não se integram fisicamente ao produto
comercializado pela consulente pedra brita, rachão, bica corrida e pó de
brita , tampouco se consomem de forma imediata e integral em cada operação de
fragmentação, mas sim de forma gradual, ao longo do uso do equipamento.
Enquadram-se, portanto, no conceito de material de uso e consumo do
estabelecimento, tal como reconhecido por esta Comissão na Consulta COPAT nº
22/2026.
21. O regime de creditamento do ICMS adotado por esta
Comissão, em consonância com o Tema nº 633 do Supremo Tribunal Federal e com o
Tema nº 10 do IRDR do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é o do crédito
físico, não havendo, no âmbito desta Comissão, alteração do entendimento
consolidado a esse respeito.
Dos questionamentos relativos ao
montante do crédito e ao aproveitamento extemporâneo
22. Nos termos do art. 152-A, IV, "b", do
RNGDT/SC, quando o pedido de consulta tiver como fundamento dúvida relativa a
mais de um dispositivo da legislação tributária estadual, deverá ser
minuciosamente caracterizada a dúvida quanto à vigência, interpretação ou
aplicação de cada um dos dispositivos sobre os quais recai o questionamento.
23. Em relação aos questionamentos referentes ao montante
ou percentual de crédito passível de apropriação para cada um dos itens
consultados, bem como à possibilidade de aproveitamento extemporâneo dos
créditos, a consulente não indicou o dispositivo legal específico sobre o qual
recairia dúvida quanto à forma de apuração ou ao cálculo do montante
creditável, limitando-se a reiterar os mesmos dispositivos gerais invocados
para a discussão sobre a própria existência do direito ao crédito.
24. Não tendo sido individualizado o dispositivo legal
gerador de dúvida específica quanto à forma de cálculo do montante ou
percentual de crédito, tampouco quanto ao procedimento de aproveitamento
extemporâneo, tais questionamentos não podem ser conhecidos como consulta
tributária, nos termos do art. 152-A, IV, "b", do RNGDT/SC,
prejudicada, por consequência, sua análise por parte desta Comissão.
25. Diante do exposto, propõe-se:
a) RESPONDER à Consulente que o direito ao crédito de ICMS relativo às aquisições de óleo diesel, ARLA-32 e óleos lubrificantes empregados em veículos e equipamentos utilizados na movimentação interna da rocha entre a jazida e o conjunto de britagem, por se tratar de bens do ativo imobilizado, sem ação direta sobre o produto em fabricação, caracterizando-se como material de uso e consumo do estabelecimento, nos termos do art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996;
b) RESPONDER à Consulente que o direito ao crédito de ICMS relativo às aquisições de peças e componentes de desgaste dos britadores, por não haver integração física ao produto final nem consumo imediato e integral, caracterizando-se, igualmente, como material de uso e consumo do estabelecimento;
c) NÃO CONHECER dos questionamentos relativos ao montante
ou percentual de crédito passível de apropriação e ao aproveitamento
extemporâneo dos créditos, por ausência de individualização do dispositivo
legal gerador da dúvida, nos termos do art. 152-A, IV, "b", do
RNGDT/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
GABRIEL BONFIM ARAUJO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6450466
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/09/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 14/10/2026 15:15:54 |