| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 79/2025 |
| N° Processo | 2570000021188 |
ICMS. DIFAL. A
condição de contribuinte decorre de sua inscrição no CCICMS, caso em que sujeitará
O INSCRITO ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações de
aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo imobilizado,
conforme o disposto no art. 1º, §4º, Anexo 05, do RICMS/SC. Somente haverá
valor devido a título de diferencial de alíquota NA HIPÓTESE dE a alíquota
interna efetivamente aplicada ser superior à alíquota interestadual.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa atuante no setor portuário e contribuinte do ICMS no
Estado de Santa Catarina, por meio da qual informa que seria detentora de
Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que prevê a redução da base de cálculo
do ICMS em operações específicas ligadas à sua atividade portuária. Esclarece,
no entanto, que o referido TTD não contempla benefícios para a aquisição de
bens destinados ao seu uso, consumo ou ativo imobilizado.
A dúvida da consulente refere-se à
incidência do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais de
aquisição desses bens (uso, consumo e ativo imobilizado).
A consulente entende que, por ser
contribuinte do ICMS, a regra geral de incidência do DIFAL (art. 3º, XIV, do
RICMS/SC) se aplica. Contudo, interpreta que o recolhimento do diferencial só é
devido quando a alíquota interna efetiva em Santa Catarina for superior à
alíquota interestadual aplicada na origem. Caso a carga tributária interna seja
igual ou inferior, entende que não há imposto a ser recolhido, baseando-se em
solução de consulta anterior.
Diante do exposto, a consulente
apresenta os seguintes questionamentos:
(a) Se há incidência do ICMS, inclusive
quanto ao diferencial de alíquotas, nas operações de aquisição interestadual de
bens destinados a uso, consumo e ao ativo imobilizado da Consulente.
(b) Se está correto o entendimento de
que, na hipótese de a carga tributária interna efetiva ser igual ou inferior à
alíquota interestadual, não há imposto complementar a recolher a título de
DIFAL.
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal, artigo 155, II; artigo 155, §
2°, incisos VII e VIII; RICMS/SC, Anexo 5, artigo 1°, § 4°, art. 2º, §§ 6° e
7°.
A teor do art. 155, §2º, VII, da
Constituição Federal, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,
adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Além disso, o inciso VIII, do mesmo
dispositivo, destaca que a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de
alíquota caberá ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao
remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
O art. 1º, §4º, Anexo 05, do RICMS/SC
expressamente prevê que, uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao
recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS,
salvo nos casos previstos na legislação.
Dessa forma, quanto ao primeiro
questionamento da consulente, a resposta é afirmativa, isto é, é devido o
diferencial de alíquota nas operações de aquisição interestadual de bens
destinados a uso, consumo e ao ativo imobilizado, sendo de responsabilidade da
consulente o recolhimento.
Por conseguinte, quanto ao segundo
questionamento, esta comissão tem entendido que o citado texto constitucional
se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de destino a
diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a operação
interna e a interestadual.
Portanto, somente haverá valor devido a
título de diferencial de alíquota no caso da alíquota interna efetivamente
aplicada ser superior à alíquota interestadual.
Destarte, o contribuinte deverá
observar a legislação tributária relativa à operação interna semelhante,
inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da operação. Nesse
sentido são as soluções de consulta 35/2016, 109/2018, 11/2021 e 35/2024. Assim,
se a operação interna for contemplada com a redução da base de cálculo, a
alíquota efetiva deverá ser levada em consideração para fins de aferição do DIFAL.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que
(a) a condição de contribuinte decorre
de sua inscrição no CCICMS, caso em que sujeitará o inscrito ao recolhimento do
diferencial de alíquota nas operações de aquisição interestadual de bens
destinados a uso, consumo e ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 1º,
§4º, Anexo 05, do RICMS/SC;
(b) somente haverá valor devido a
título de diferencial de alíquota na hipótese de a alíquota interna
efetivamente aplicada ser superior à alíquota interestadual.
À consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/10/2025 14:24:10 |