ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 103/2020

N° Processo 2070000012082


Ementa
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESSALVADO O CASO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, O PRESTADOR DO SERVIÇO, PODERÁ CREDITAR-SE DO IMPOSTO CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS UTILIZADAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PARA COMPENSAR O IMPOSTO DEVIDO PELO TRANSPORTE INICIADO NESTE ESTADO. CONFORME ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO AS MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO NELE ENTRADAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2033. O DIREITO DE UTILIZAR O CRÉDITO EXTINGUE-SE DEPOIS DE DECORRIDOS CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO.

Da Consulta

Informa a consulente que atua no comércio de mercadorias (bebidas) e também no transporte rodoviário de cargas. No caso de transporte de mercadorias de terceiros, correndo o frete por conta do remetente, iniciado dentro e fora do Estado. Levando em conta o disposto no art. 23-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01, indaga:

a) tratando-se de frete na modalidade CIF, a empresa tem o direito de creditar-se do ICMS correspondente à aquisição de combustíveis e peças para manutenção dos caminhões?

b) no caso da resposta ser positiva, a consulente pode apropriar-se do crédito destacado nas notas de aquisição dos últimos cinco anos?

Legislação

Lei Complementar 87/1996, arts. 6º e 33;

Lei 10.297/1996, arts. 10, III, 37, III, e 41, I;

RICMS-SC/01, arts. 28 e 29; Anexo 3, art. 23-A.


Fundamentação

Inicialmente, deve-se distinguir se a consulente deve recolher o ICMS como sujeito passivo, na modalidade de contribuinte, ou se a responsabilidade pelo recolhimento cabe a sujeito passivo por substituição. Com efeito, o art. 37, III, da Lei 10.297/1996 atribui ao contratante do serviço, o remetente da mercadoria ou o terceiro que participe da prestação, em relação aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário. Trata-se de responsabilidade por substituição das operações e prestações concomitantes de que fala o art. 6º da Lei Complementar 87/1996. Nesse caso, conforme art. 41, I, da Lei 10.297/1996, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.

Quanto aos incoterms CIF ou FOB apenas definem quem é o sujeito passivo por substituição tributária, mas não tem efeito sobre o aproveitamento de crédito pelo prestador do serviço. No caso de venda CIF, em que o transporte foi contratado pelo remetente, a ele cabe o crédito correspondente à prestação do serviço. Já no caso de venda FOB, o crédito cabe ao destinatário, contratante do serviço.

No caso de o prestador do serviço ser o sujeito passivo (contribuinte), considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte (art. 4º, V). Por sua vez, a legislação considera como local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, onde tenha início a prestação (art. 5º, II, a). Já a base de cálculo, conforme art. 10, III, é o preço do serviço, ressalvado, nos termos do § 5º do mesmo artigo, quando a mercadoria transportada estiver sujeita à substituição tributária e o frete integrar a sua base de cálculo, salvo nas operações interestaduais em que o tomador do serviço for o destinatário da mercadoria, na forma e nas hipóteses previstas em regulamento. De fato, o frete integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

No tocante ao crédito, dispõe o art. 22 que é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Contudo, o art. 33 da lei Complementar 87/1996 determina que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.

O art. 23-A, I, e, do Anexo 3 do RICMS-SC/01, citado pelo consulente, assegura ao contribuinte substituído o crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando as mercadorias se destinarem a aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. A fortiori, o prestador do serviço poderá creditar-se das mercadorias utilizadas na prestação, mesmo quando não for contribuinte substituído.

Somente a título de informação, a responsabilidade dos Transportadores Revendedores Retalhistas, prevista no art. 71, III, foi revogada pelo Decreto 1.861/2008 que introduziu a alt. 1805 no Regulamento.

Por fim, o art. 25 da lei Complementar 87/1996 dispõe que o direito de utilizar o crédito extingue-se (decai) depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.


Resposta

Responda-se à consulente:

a) no caso de prestação de serviço de transporte de cargas, o prestador do serviço, ressalvado o caso da substituição tributária, poderá creditar-se do imposto correspondente às mercadorias utilizadas na prestação do serviço para compensar o imposto devido a este Estado (i.e. transportes iniciados no território deste Estado);

b) conforme art. 33 da lei Complementar 87/1996, somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

c) a regra do art. 23-A se refere ao contribuinte substituído, ou seja, quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do contratante, do remetente da mercadoria ou o terceiro que participe da prestação;

d) o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

À superior consideração da Comissão.



VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:28