| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 50/2025 |
| N° Processo | 2570000013773 |
ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NAS REMESSAS DE EQUIPAMENTOS E
INSUMOS AO AMPARO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, OPERAÇÃO FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA
DO ICMS, DEVE SER PREENCHIDO O CAMPO CBENEF.
NÃO HAVENDO NENHUM CÓDIGO CBENEF QUE TRADUZA A OPERAÇÃO DE NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS, DEVE-SE UTILIZAR O CÓDIGO SC999999 DE USO PERMITIDO
EXCLUSIVAMENTE PARA O CST 041.
A
consulente informa ter como objeto social, dentre outros, o aluguel de
equipamentos de impressão, realizados
por prazo mínimo de 3 anos com base em contrato de locação, sendo que, para cumprimento do contrato,
remete aos locatários esses equipamentos do seu ativo, emitindo NF-e com CFOP
5949/6949 e CST 41, bem como remete suprimentos para o funcionamento do
equipamento (tintas, cartuchos, tonners, etc.), emitindo NF-e com CFOP
5949/6949 e CST 41.
Argumenta
que a locação não é fato gerador do ICMS, tampouco a remessa dos suprimentos
necessários para o funcionamento dos equipamentos locados e que a não incidência
do ICMS sobre a locação não é incentivo ou benefício concedido pelo Estado, mas
meramente hipótese de não incidência do ICMS.
No
entanto, a consulente recebeu a Comunicação Eletrônica 1728651 informando que
se verificou a existência de documentos fiscais sem o preenchimento do campo
cBenef - Código de Benefício Fiscal, elencando nesse comunicado notas fiscais
de simples remessa de bens locados.
Seu
entendimento é que para os casos de locação é dispensado o preenchimento desse
campo, até porque sequer existe código específico para essa atividade na Tabela
5.2 que estabeleceu os códigos cBenef. Entretanto, afirma que, se entendido ser
obrigatório o preenchimento desse código, é preciso que se esclareça qual
código é aplicável ao caso concreto. Diante disso, indaga:
a)
Nas remessas de equipamentos e suprimentos para locação, com o CST 41, faz-se
necessário o preenchimento do campo cBenef previsto no Ato Diat nº 79/2022?
b)
Qual o código cBenef a ser utilizado para a remessa dos equipamentos para
locação? Aplica-se se ao caso o código 800008? Em caso negativo, especificar
qual código é aplicável.
c)
Qual o código cBenef a ser utilizado para a remessa dos suprimentos utilizados
pelos bens locados? Aplica-se ao caso o código 800005? Em caso negativo,
especificar qual código é aplicável.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
ATO
DIAT Nº 35/2024, de 27/09/2024 c/c a Tabela 5.2A (cBenef)
(https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal).
O ATO
DIAT N° 035/2024 altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID
I05f), e institui a obrigatoriedade de preenchimento de código específico
nos seguintes campos dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as
mercadorias e os produtos alcançados por isenção, redução de base de cálculo,
diferimento, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto.
Assim,
os contribuintes que enviam produtos e mercadorias acobertados por incentivos
fiscais, não incidência tributária, diferimento ou suspensão da exigibilidade
do imposto estão obrigados ao preenchimento do campo cBenef.
A
questão em destaque trata de uma operação fora do alcance da incidência do ICMS,
hipótese do uso do CST 41 - Não tributada.
A Nota
Técnica 2019.001 traz a previsão da Regra de Validação N12-85 onde prevê
que haverá Rejeição se informado CST com benefício fiscal e não informado o
código de benefício fiscal.
A tabela Tabela 5.2A (cBenef) (https://www.sef.sc.gov.br/saiba-mais/sped-fiscal)
traz a previsão de códigos cBenef para o CST 41 em linha com o disposto no ATO
DIAT N° 035/2024.
Dessa forma, caso não informado código cBenef
quando se utilizar CST 41 deverá haver a rejeição do documento fiscal pela
Regra de Validação N12-85 de acordo com os prazos de ativação de regra de
validação publicados pela SEF-SC.
Não
havendo nenhum código cBenef que traduza a operação de não incidência de ICMS
trazida, deve-se utilizar o código SC999999 de uso permitido
exclusivamente para o CST 41 cuja descrição diz o seguinte: "Benefício
fiscal cujo cBenef não foi contemplado na lista - Informar capitulação legal
nas informações complementares."
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que nas remessas de equipamentos e insumos em operações fora do
alcance da incidência do ICMS, nas hipóteses de uso do CST 041, deve informar o
campo cBenef.
Não
havendo nenhum código cBenef que traduza a operação de não incidência de ICMS
trazida, deve-se utilizar o código SC999999 de uso permitido
exclusivamente para o CST 41 cuja descrição diz o seguinte: "Benefício
fiscal cujo cBenef não foi contemplado na lista - Informar capitulação legal
nas informações complementares."
À
superior consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/07/2025 14:42:03 |