| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 78/2025 |
| N° Processo | 2570000019297 |
ICMS. SALDO CREDOR ACUMULADO. REMESSA EM
BONIFICAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. É possível o creditamento de ICMS decorrente
de entradas de mercadorias amparadas por documentos fiscais que, embora
consignem a natureza de "Remessa em bonificação", não preencham os
requisitos do art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC, pois são normalmente
tributadas. O saldo credor decorrente da apropriação de créditos por entradas
de mercadorias e da posterior realização de saídas isentas com expressa
autorização para manutenção do crédito (RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLIX)
caracteriza-se como "saldo credor acumulado", nos termos dos artigos
40 e seguintes do RICMS/SC.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa dedicada ao comércio atacadista de medicamentos, por meio
da qual informa realizar vendas de fármacos e medicamentos para órgãos da
administração pública, operações estas amparadas por isenção de ICMS, com
expressa autorização para manutenção dos créditos fiscais de entrada, conforme art.
2º, XLIX, do Anexo 2 do RICMS/SC.
A dúvida da consulente refere-se
ao direito de creditamento do ICMS destacado em notas fiscais de aquisição de
mercadorias de um de seus fornecedores. Relata que, além das notas fiscais de
venda, o fornecedor emite documentos fiscais apartados, com a natureza da
operação de "Remessa em bonificação, doação ou brinde" (CFOP 6910),
nos quais há o destaque do valor do ICMS.
A consulente entende que tais
operações não se caracterizam como bonificação, nos termos do parágrafo único
do art. 23 do RICMS/SC e da Nota Técnica nº 01/2024, pois as mercadorias são
remetidas em documento fiscal distinto da operação de venda, não preenchendo os
requisitos legais para a não incidência. Dessa forma, por não se enquadrarem
como bonificação e por haver o destaque do imposto pelo remetente, a consulente
considera que se trata de uma operação tributada, gerando o direito ao
respectivo crédito de ICMS.
Diante do exposto, a consulente
apresenta os seguintes questionamentos:
(a) Está correto o procedimento
da consulente em registrar em seus livros fiscais os créditos de ICMS
decorrentes das entradas de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que
consignam como Natureza da Operação "Remessa em bonificação, doação e
brinde", mas que não preenchem os requisitos legais para tal
caracterização?
(b) Em caso afirmativo, o saldo
credor decorrente dessas operações pode ser considerado "saldo credor
acumulado", passível de transferência a terceiros, nos termos do artigo 40
do RICMS/SC, uma vez que se origina de entradas para saídas isentas com
manutenção de crédito?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, arts. 23 e 40. Anexo 2,
art. 2º, XLIX.
A consulente informa que realiza
operações albergadas pela isenção prevista no art. 2º, XLIX, Anexo 02, do
RICMS/SC:
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e
interestaduais:
[...]
XLIX enquanto vigorar o Convênio
ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do
Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta,
federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado
o seguinte:
a) a parcela relativa à receita bruta
decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das
contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) o valor correspondente à isenção
do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo
licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13);
c) não haja redução no montante de
recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais
constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e
aos municípios.
d) fica dispensado o estorno de
crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.
e) os fármacos e medicamentos devem
estar beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados;
O crédito fiscal decorre do
princípio da não-cumulatividade, nos termos do artigo 155, § 2°, I, da
Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional assegura ao sujeito
passivo o direito de compensar o imposto devido em cada operação com o montante
cobrado nas operações anteriores.
Portanto, o ordenamento
jurídico-tributário brasileiro considera o crédito como um direito
estritamente vinculado à compensação do imposto devido: o direito ao crédito
somente existe se houver débito. Se não houver incidência do imposto na saída
do estabelecimento, não haverá crédito. Tal afirmação é respaldada pelo
disposto no artigo 155, § 2°, II, b, da Constituição Federal, que obriga a
anulação do crédito correspondente à saída isenta ou não tributada.
O crédito que não se destinar à
compensação do imposto devido na etapa subsequente, somente será mantido na
escrita fiscal se houver disposição da legislação em contrário. Neste caso,
teremos um crédito que não corresponde a um débito, e tal crédito será crédito
acumulado. Nos termos do art. 40 do RICMS/SC: Consideram-se acumulados os
saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos
fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não
tributadas.
Como se percebe o art. 2º, XLIX, d,
do Anexo 02, do RICMS/SC, expressamente dispensa o estorno de crédito previsto
nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, razão pela qual se depreende a expressa
autorização para manutenção do crédito, que será considerado saldo credor
acumulado.
A dúvida da consulente repousa
especificamente em operações destinadas a ela sob a denominação de Remessa em
bonificação, doação ou brinde. A consulente relata que seu fornecedor emite as
notas fiscais de "bonificação" em documentos apartados da nota fiscal
de venda, descaracterizando a operação como bonificação para fins tributários.
A Nota Técnica nº 01/2024
esclareceu de forma pormenorizada os contornos do instituto da bonificação para
fins de ICMS. Com base no art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC, a
caracterização da bonificação e, consequentemente, a exclusão de seu valor da
base de cálculo do imposto, depende do preenchimento simultâneo e indissociável
de três requisitos:
(a) Circulação
física de uma unidade a mais da mesma mercadoria vendida;
(b) No
mesmo documento fiscal da operação de venda;
(c) Que
não importe em acréscimo ao valor da operação.
Conforme conclui a própria Nota
Técnica nº 01/2024, "o não preenchimento dos requisitos descaracterizará a
operação como bonificação, sendo normalmente tributada". A despeito da
nomenclatura utilizada ("bonificação, doação ou brinde"), a operação
de saída de mercadoria do estabelecimento do fornecedor constitui fato gerador
do ICMS, devendo ser tributada. Por essa razão, correto o destaque do imposto
no documento fiscal pelo remetente.
Corolário lógico da tributação na
operação anterior é o direito ao crédito fiscal pelo destinatário, em estrita
observância ao princípio da não-cumulatividade. O fato de o documento fiscal
consignar CFOP ou natureza da operação que não reflete com perfeição a natureza
tributária do fato (uma saída tributada a título de doação ou brinde) não obsta
o direito ao crédito da consulente.
Portanto, o procedimento adotado
pela consulente de registrar em seus livros fiscais os créditos de ICMS
oriundos dessas operações está correto, desde que, obviamente, o imposto tenha
sido devidamente destacado.
Diante do exposto, proponho que
se responda à consulente que:
(a) É possível o creditamento de
ICMS decorrente de entradas de mercadorias amparadas por documentos fiscais
que, embora consignem a natureza de "Remessa em bonificação", não
preencham os requisitos do art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC, pois são
normalmente tributadas.
b) O saldo credor decorrente da
apropriação de créditos por entradas de mercadorias e da posterior realização
de saídas isentas com expressa autorização para manutenção do crédito
(RICMS/SC, Anexo 2, art. 2º, XLIX) caracteriza-se como "saldo credor
acumulado", nos termos dos artigos 40 e seguintes do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 01/09/2025 16:55:39 |