EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. A PERMISSÃO É RESTRITA À AQUISIÇÃO DO ECF, AO LEITOR ÓTICO DE CÓDIGO DE BARRAS E À IMPRESSORA DE CÓDIGO DE BARRAS, NÃO SE ESTENDENDO A OUTROS PERIFÉRICOS.

CONSULTA Nº: 14/97 - COPAT

PROCESSO Nº : GR08-23.396/96-2

01 - DA CONSULTA

A consulente, tendo adquirido, dentre outros equipamentos, impressora, monitor de vídeo, teclado, equipamento emissor de cupom fiscal, consulta sobre a possibilidade de aproveitar o crédito presumido previsto na legislação sobre o valor de aquisição de todos os equipamentos, alegando que se trata de um conjunto, no qual um complementa o outro.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n° 3.017 de 28.02.89, Anexo IV, artigo 14.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

É obrigação de todos os contribuintes a emissão dos documentos necessários ao controle, tanto o gerencial quanto o fiscal, de suas operações mercantis. O cumprimento dessa obrigação se dá através da emissão da nota fiscal. Em diversas atividades econômicas, em razão do volume de operações e diferentes tipos de mercadorias envolvidas, torna-se difícil ou até impraticável, a emissão manual da correspondente nota fiscal a cada operação.

Daí porque, atendidas as condições específicas, o fisco autoriza a utilização de equipamentos de automação comercial, como forma de viabilizar a emissão dos documentos fiscais correspondentes, conciliando assim, os interesses do contribuinte e do fisco.

A par disso, foi editado o Convênio ICMS 125/95, objetivando propiciar a aquisição, a custos menores, de equipamentos destinados ao uso como meio de controle fiscal, cuja aquisição o Estado também oferece sua parcela de contribuição, através da concessão de crédito fiscal presumido sobre alguns dos componentes desses equipamentos.

A legislação catarinense, ao incorporar as disposições do Convênio ICMS 125/95, o fez nos estritos termos daquele diploma legal, o qual beneficia somente o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, o leitor ótico de código de barras e a impressora de código de barras.

Destarte, impõe-se resposta negativa ao entendimento da consulente, limitando-se a concessão do crédito fiscal presumido à aquisição dos equipamentos referidos no parágrafo anterior.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 07 de abril de 1997.

João Carlos Kunzler

FTE - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/1997, mediante comprovação do recolhimento da taxa correspondente.

Pedro Mendes                         Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT              Secretária Executiva