ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 8/2022

N° Processo 2170000028857


Ementa

ICMS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO. APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 57 DO ANEXO 6 AO RICMS-SC ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS À INDÚSTRIA CATARINENSE, DESDE QUE O DEPÓSITO FECHADO TAMBÉM ESTEJA SITUADO EM SANTA CATARINA.


Da Consulta

Senhora Presidente e demais membros,

 

 

Informa a consulente que está estabelecida em São João do Oeste-SC e tem como atividade principal a fabricação e comercialização de laticínios, entre outros. Acrescenta que possui um depósito fechado localizado em Gaspar-SC para onde remete parte dos produtos fabricados em São João do Oeste-SC, bem como mercadorias adquiridas de terceiros em operações internas.

Expõe que para essas operações que envolvem seu depósito fechado aplica os procedimentos previstos no art. 57 do Anexo 6 ao RICMS-SC. E esclarece que pretende enviar diretamente para o referido depósito mercadorias adquiridas ou transferidas de outras unidades da federação. Contudo, não encontrou base legal que garanta segurança jurídica para aplicar procedimento similar nas operações interestaduais.

Assim, questiona se “Nos casos em que a consulente, com indústria sediada em São João do Oeste/SC, adquirir mercadorias de terceiros ou transferir a partir de estabelecimentos próprios, localizados em outras unidades da Federação, é possível a aplicação analógica do art. 57, Anexo 6, do RICMS/SC-01, no que diz respeito às emissões de notas fiscais e demais exigências, de forma que as mercadorias sejam enviadas diretamente ao seu depósito fechado?”.

Indica que encontrou entendimento favorável na solução de consulta nº 68/2011 em hipótese similar, no entanto em sentido inverso, isto é, nas saídas destinadas a depósito fechado situado em outra unidade da federação.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação
RICMS/SC-01: art. 57 do Anexo 06

Fundamentação

A consulente, neste caso, busca estender, por meio do método integrativo, com o uso da analogia, a aplicação do art. 57 do Anexo 6 do RICMS-SC para uma operação para a qual o dispositivo abarca plenamente, conforme se expõe adiante.

Informa que é uma indústria de laticínios situada em São João do Oeste-SC e possui um depósito fechado localizado em Gaspar-SC. Portanto, ambos estão em Santa Catarina.

Abaixo segue o texto do referido dispositivo:

 

Art. 57. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado.

 

§ 1° O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.

§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.

§ 4° Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

O caput do dispositivo citado traz como exigência para a aplicação do procedimento indicado no artigo que o destinatário da mercadoria e o respectivo depósito fechado estejam situados no mesmo Estado. Nele não há qualquer restrição em relação às operações interestaduais, desde que o contribuinte destinatário e seu respectivo depósito fechado estejam situados em Santa Catarina.

Destarte, o art. 57 do Anexo 6 do RICMS-SC permite que a nota fiscal seja emitida em nome do estabelecimento fabricante catarinense e que a entrega ocorra no respectivo depósito fechado, quando este também for situado em Santa Catarina, mesmo nas operações interestaduais.

Nesse caso, o campo “informações complementares” da nota fiscal deve conter o endereço de entrega (depósito fechado) e outras informações previstas no dispositivo.

Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que se aplica o disposto no art. 57 do Anexo 6 ao RICMS-SC nas operações interestaduais destinadas à indústria de laticínio catarinense, desde que o depósito fechado também esteja localizado em Santa Catarina. O procedimento previsto no dispositivo não está restrito às operações internas.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/12/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/01/2022 15:24:13