| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 32/2025 |
| N° Processo | 2570000005851 |
ICMS. CONVÊNIOS ICMS 100/1997 E 123/2012. MERCADORIAS SUJEITAS A ALÍQUOTA DE 4%. ART. 29, iii C/C ART. 30, ANEXO 02, DO RICMS/SC. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. somente é possível a aplicação da redução da base de cálculo de 60% prevista no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, e sujeitas à alíquota de 4%, quando o destinatário estiver em Estado cuja alíquota era de 7% em 31/12/2012, CASO EM QUE A CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA SERÁ DE 2,8%.
Trata-se a presente de consulta
formulada por empresa importadora estabelecida em Santa Catarina, por meio da
qual questiona, em suma, sobre a possibilidade de aplicação da redução da base
de cálculo de 60% prevista no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações
interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, mas
com conteúdo de importação e sujeitas à alíquota de 4%.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Arts. 29 a 34-A do Anexo 02, do RICMS/SC; Art. 103, do RICMS/SC; Resolução 13/2012; Convênio ICMS 100/97; Convênio ICMS 123/2012.
A Consulente questiona a respeito
do benefício previsto no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações
interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, mas
com conteúdo de importação e sujeitas à alíquota de 4%.:
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
[...]
III - rações para animais,
concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas
respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e
da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06):
[...]
Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por
cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção
prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas.
[...]
A teor da Resolução nº 13/2012,
do Senado Federal, desde 1º de janeiro de 2013, a alíquota do ICMS, nas
operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de
4%, aplicando-se a referida alíquota aos bens e mercadorias importados do
exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
(a) não tenham sido submetidos a
processo de industrialização;
(b) ainda que submetidos a
qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Não obstante, o art. 103, do
RICMS/SC, assim prescreve:
Art. 103. Na operação interestadual
com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à
alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de
abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente
concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):
I de sua aplicação, em 31 de
dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); ou
II tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, deverá ser mantida a carga tributária prevista
na data de 31 de dezembro de 2012.
Nota-se, então, que o Regulamento,
com esteio no Convênio ICMS nº 123/2012, determina que, em regra, nenhum
benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à
alíquota do ICMS de 4%, excetuando a hipótese de a mercadoria possuir benefício
fiscal vigente em 31/12/2012, cuja aplicação resultasse em carga tributária
interestadual inferior a 4%, ou quando se tratar de isenção.
A redação do art. 30, do Anexo
02, vigente em 31/12/2012, continha previsão similar a atual redação, isto é, a
redução da base de cálculo do imposto em 60%, nas operações interestaduais com
os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali
estabelecidas.
De acordo, ainda, com o art. 27,
do RICMS/SC, as alíquotas interestaduais do imposto eram:
Art. 27. Nas operações e prestações
interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto,
as alíquotas são:
I - 12% (doze por cento), quando o
destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;
II - 7% (sete por cento), quando o
destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal;
[...]
Observa-se, desse modo, que a
aplicação da redução da base de cálculo poderia resultar em alíquota interestadual
efetiva de 4,8%, quando o destinatário estivesse localizado nos Estados de
Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; e 2,8%
quando o destinatário estivesse localizado nos demais Estados e no Distrito
Federal.
Portanto, se a consulente
praticar operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de
importação superior a 40% (abrangidas pela nova alíquota interestadual de 4% da
Resolução do Senado Federal 13/2012), com redução da base de cálculo do imposto
(estabelecida na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 em 60%), para
Estados cuja alíquota interestadual era de 7% (o que resultava numa carga
tributária de 2,8% em 31/12/2012), poderá manter a carga tributária reduzida
(que é menor que 4%) vigente em 31/12/2012.
Por outro lado, quando o
destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, deverá aplicar a alíquota de 4%.
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que somente é possível a aplicação da redução da base de cálculo de 60% prevista no art. 30, Anexo 02, do RICMS/SC, nas operações interestaduais com mercadorias listadas no art. 29, III, do mesmo Anexo, e sujeitas à alíquota de 4%, quando o destinatário estiver em Estado cuja alíquota era de 7% em 31/12/2012. Nesse caso específico, a redução de 60% incidirá sobre a alíquota de 7%, resultando em uma carga tributária efetiva de 2,8%, mantendo-se o tratamento tributário existente em 31/12/2012.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 23/04/2025 17:08:39 |