| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 83/2025 |
| N° Processo | 2570000019502 |
ICMS. AUTONOMIA DOS
ESTABELECIMENTOS. APURAÇÃO. NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO É PERMITIDA A DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIA, EM RAZÃO DE GARANTIA OU DEVOLUÇÃO DE VENDA, POR ESTABELECIMENTO
DIVERSO DO ADQUIRENTE ORIGINAL.
A
consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, apresenta questionamento
sobre a operacionalização de devoluções de mercadorias no contexto em que as vendas
foram originalmente realizadas para o CNPJ A (contribuinte do ICMS, regime
normal) e, posteriormente, as operações passam a ser realizadas pelo CNPJ B
(filial, também localizada no Estado de Santa Catarina), sendo que o CNPJ A
manterá apenas atividades administrativas. A empresa busca esclarecer se é
possível aceitar a devolução de mercadorias pelo CNPJ B do cliente, mesmo que
a venda original tenha sido realizada ao CNPJ A, e, em caso afirmativo, quais
documentos devem ser solicitados ao cliente para resguardar o fornecedor
perante a legislação vigente.
Destaca
a solução apresentada na consulta COPAT 086/17, e questiona se, por analogia,
poderia ser utilizada para o seu caso, mesmo considerando que a operação tenha
ocorrido entre contribuintes e que a devolução ocorra depois de transcorrido 30
dias da operação original.
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 5º, 6º e 32.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 6, artigos 74 a 76.
A
consulta trata da possibilidade de devolução por estabelecimento filial diverso
do que recebeu originalmente a mercadoria (operação entre contribuintes, em que
o adquirente original passa a exercer apenas atividades administrativas).
Menciona como objeto da consulta os artigos 74 a 75 do Anexo 6 do RICMS-SC/01 e
a solução da consulta COPAT 086/17.
O
Art. 74 disciplina as condições que devem ser cumpridas pelo estabelecimento
que receber, em virtude de garantia real ou contratual, mercadoria devolvida
por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais,
para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída.
O
art. 75 informa que se aplica o artigo 74 para as hipóteses de devolução de
mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de
30 dias contados da sua saída.
A
solução da consulta COPAT 86/17, tratou da possibilidade de devolução de
mercadoria por pessoa física, em razão de venda desfeita, para estabelecimento localizado
neste Estado diverso daquele que efetuou a venda, desde que realizada no prazo
de 30 dias da venda e que seja emitido o documento fiscal de transferência da
mercadoria do estabelecimento que a recebeu para aquele que originariamente
efetuou a venda, sem prejuízo dos demais ajustes pertinentes.
No
presente caso temos uma operação original entre contribuintes, cuja ocorrência
se deu a mais de 30 dias, portanto, inaplicável a solução acima apresentada.
O
art. 76 do Anexo 6, trata da devolução de mercadoria por estabelecimento
obrigado à emissão de documento fiscal e que tem por fim anular todos os
efeitos de uma operação anterior, devendo reproduzir todos os elementos
constantes na nota fiscal anterior emitida pelo fornecedor.
Em
se tratando de devolução cuja saída da mercadoria ocorra de estabelecimento
terceiro distinto daquele para quem se efetuou a remessa original (CNPJ B), a
operação que pretende anular é diversa daquela que originalmente ocorreu
(operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento CNPJ A da
consulente).
Portanto,
conclui-se que a pretendida operação de remessa de mercadoria efetuada pela filial
da Consulente (CNPJ B), estabelecimento diverso daquele que constava como
destinatário (CNPJ A) na Nota Fiscal que acobertou a remessa original, não
corresponderá a uma devolução de mercadoria, nos termos da legislação
tributária vigente.
Estabelecimento,
conforme dispõe o art. 6º da Lei 10.297/96, é o local, privado ou público,
edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem
armazenadas mercadorias. O parágrafo 2º desse artigo acrescenta que é autônomo
cada estabelecimento do mesmo titular.
O
artigo 32 da Lei 10.297/96 dispõe que o imposto a recolher será apurado
mensalmente, pelo confronto entre os débitos e créditos escriturados durante o
mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
O
artigo 5º da Lei 10.297/96, por sua vez, dispõe sobre o local da operação ou da
prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável.
Assim, pelo
chamado princípio da autonomia do estabelecimento, a apuração do imposto se faz
em cada estabelecimento que, também é responsável pelo recolhimento do imposto.
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que, em homenagem ao princípio da autonomia dos estabelecimentos,
não é permitida a devolução de mercadoria, em razão de garantia ou devolução de
venda, por estabelecimento diverso do adquirente original.
À superior consideração da
Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/10/2025 14:24:26 |