| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 94/2025 |
| N° Processo | 2470000011946 |
CRÉDITO
PRESUMIDO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS CONDICIONADOS ÀS
SAÍDAS TRIBUTADAS. TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR.
REGIME PADRÃO DE NÃO INCIDÊNCIA COM TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE
DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS NAS OPERAÇÕES EM QUE NÃO HÁ DÉBITO DO IMPOSTO. REGIME
OPCIONAL DO ART. 31-E. EQUIPARAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA A OPERAÇÃO TRIBUTADA PARA
TODOS OS FINS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS QUANDO EXERCIDA A
OPÇÃO E ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO
À MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO EM OPERAÇÕES FUTURAS QUE NÃO ATENDAM AOS PRESSUPOSTOS
NORMATIVOS.
Trata-se de
consulta em que a Consulente afirma ser subsidiária brasileira do grupo
multinacional General Motors, tendo por atividade principal a fabricação de
motores para automóveis, camionetas e utilitários.
Afirma fazer
jus ao benefício fiscal do art. 12-C do Anexo 2 do RICMS/SC (redução da base de
cálculo do ICMS), uma vez que a atividade principal do seu estabelecimento em
SC é a fabricação de motores.
Ainda, alega
que, quando realiza saída interestadual com mercadorias relacionadas no art.
12-C, ao invés de aplicar o benefício de redução da base de cálculo, aplica o
percentual previsto em seu TTD de nº 205000002625703 (benefício 1028).
Dessa forma,
considerando o fato de possuir estabelecimentos industriais de mesma
titularidade em outros Estados, afirma que até 31/12/2023 aplicava a alíquota
de 12% nas operações de transferências interestaduais das mercadorias
relacionadas nos incisos I e II do art. 12-C do Anexo 2 do RICMS/SC.
Também afirma
possuir o TTD 410, previsto no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC, com permissão
de diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e de crédito
presumido por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria
importada com o diferimento.
Ato contínuo,
aduz que, a partir de 01/01/2024, não houve mais incidência do ICMS nas
operações de transferências interestaduais realizadas pela Consulente aos
outros estabelecimentos de mesma titularidade, mas tão somente transferência de
créditos relativos às operações e prestações anteriores.
Alega que os
benefícios fiscais utilizados pela Consulente em Santa Catarina condicionam sua
fruição à saída tributada da mercadoria e que entende que, em uma interpretação
literal do § 5º do art. 31-B da Lei 10.297/96, a aplicação sistemática da não
tributação das transferências interestaduais para estabelecimentos de mesma
titularidade não modificou os benefícios fiscais concedidos anteriormente pelo
Estado de SC.
Sendo assim,
considerando o exposto em sua inicial, informa que tendo em vista que a
aplicação da redução de carga tributária na saída de motores para veículos
motores (artigo 12-C do Anexo II do RICMS/SC), bem como a aplicação do crédito
presumido na operação de saída de mercadoria importada sob o abrigo do
diferimento (inciso II do art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC), dispõem
expressamente que a fruição é condicionada à saída tributada, pairam dúvidas
sobre a Consulente quando à manutenção da aplicação desses benefícios em suas
operações de transferências interestaduais a partir de 01/01/2024, quando do
início da vigência das novas disposições trazidas pela Medida Provisória n°
263/2024, uma vez que o imposto destacado nas notas fiscais de transferência nada
mais é que o ICMS transferido do estabelecimento de origem (SC) para o destino
(outras filiais em outros Estados).
Por fim, afirma
que tem por objetivo esclarecer se poderá continuar aplicando os mencionados
benefícios fiscais em suas operações interestaduais de transferência de
mercadorias para os demais estabelecimentos de mesma titularidade, desde
01/01/2024 quando do início das novas normativas vinculadas a operações de
transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Medida
Provisória n° 263/2024
§ 5º do art.
31-B e art. 31-E, ambos da Lei 10.297/96
Art. 12-C e
art. 246, todos do Anexo 2 do RICMS/SC-01
Dispõe o art.
12-C do Anexo 2 do RICMS/SC-01 que fica reduzida em 65% a base de cálculo nas
saídas interestaduais tributadas a 12% de motores (NCM
8407.33.90 e 8407.34.90) e cabeçotes (NCM 8409.91.12) produzidos pelo
próprio estabelecimento. Trata-se de benefício condicionado à ocorrência de
saída tributada (com débito do imposto).
Art.
12-C. Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de
cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com
destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por
cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei
10.297/96, art.
43):
I - motores de
veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;
II - cabeçotes
para motores de veículos automotores, classificados no código 8409.91.12 da
NCM; e
Já em relação
ao art. 246, também do Anexo 2, este determina que: Concede (i) diferimento do
ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para
comercialização via portos/alfândegas em SC, para a etapa seguinte de
circulação; e (ii) crédito presumido na saída tributada subsequente da
mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, de modo a alcançar carga
tributária final equivalente definida em regulamento. Também aqui o incentivo é
estritamente vinculado a saída tributada.
Art.
246. Ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o
disposto nesta Seção:
I diferimento
do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de
mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados
neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento
beneficiário; e
II crédito
presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à
entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento
previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que
resulte em carga tributária final equivalente a:
(...)
Portanto, deve
ser ressaltado que, de acordo com o art. 246, havendo saída não
tributada (transferência), o crédito presumido não se aperfeiçoa e
eventual apropriação indevida deve ser estornada, permanecendo o
tratamento do diferimento sujeito ao que dispõem o ato
concessivo e o RICMS/SC quanto ao encerramento/ajuste quando
a etapa seguinte não for tributada.
Assim, em uma
interpretação literal dos benefícios, de fato estes somente podem ser aplicados
nos casos em que as saídas forem tributadas. No entanto, a Consulente questiona
a aplicação sistemática com o § 5º do art. 31-B da Lei nº 10.297/96.
O mencionado
dispositivo (§ 5º), que dispunha que a utilização da sistemática de
transferências não importaria cancelamento ou modificação de benefícios,
prevendo ajuste via lançamento de débito/estorno conforme a norma do benefício,
foi revogado em 2025, com efeitos a partir de 1º/11/2024, pela Lei Estadual nº
19.172.
A redação
revogada era:
Art.
31-B. O imposto a ser transferido
corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às
alíquotas interestaduais estabelecidas no art. 20 desta Lei, sobre os seguintes
valores dos bens e das mercadorias:
(...)
§ 5º A
utilização da sistemática prevista nesta Seção não importa no
cancelamento ou na modificação dos benefícios fiscais concedidos, hipótese
em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito,
equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora
do benefício fiscal.
(...)
Assim, deve ser
considerado que os incentivos do art. 12-C e do art. 246 são benefícios fiscais
de aplicação condicionada, exigindo saída tributada como pressuposto objetivo:
1 - Sem débito
do imposto na operação de saída, inexiste a hipótese de redução de base (12-C)
ou de crédito presumido (246).
2 - Por se
tratar de benefício fiscal, aplica-se interpretação estrita (princípios da
legalidade estrita e tipicidade cerrada; vedação de integração ampliativa).
Logo, não cabe estender benefícios a situações não contempladas pelo texto
normativo, como, por exemplo, no caso de transferências interestaduais não
tributadas entre estabelecimentos do mesmo titular.
Em relação aos
efeitos temporais da revogação do § 5º do art. 31-B, cabe dizer que:
Até 31/10/2024
(vigência do § 5º): o art. 31-B, § 5º, estava vigente e já determinava o ajuste
(débito/estorno) quando a condição do benefício não se verificasse,
neutralizando a fruição em transferências.
A partir de
1º/11/2024 (efeitos da revogação): não subsiste o amparo do § 5º para
preservar benefícios em novas operações. Prevalece, sem derrogações
sistêmicas, a condicionalidade textual dos arts. 12-C e 246: somente há
benefício se a operação de saída for tributada.
Ainda, deve ser
observado que os incentivos não aderem à pessoa do contribuinte; incidem caso
a caso, à luz das características da operação. A Administração Tributária não
está vinculada a manter benefício quando as operações posteriores não preenchem
a hipótese legal.
O quadro se
altera, todavia, diante da disciplina do art. 31-E da Lei n.
10.297/1996, que prevê regime alternativo/optativo:
Art. 31-E. Alternativamente ao disposto nos
arts. 31-A, 31-B, 31-C e 31-D desta Lei, de acordo com o disposto no § 6º do
art. 4º desta Lei, por opção do contribuinte, a transferência da
mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato
gerador de imposto, para todos os fins.
(...)
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo alcançará todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional (...)
(...)
§ 3º A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica
cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela
unidade da Federação de origem e destino.
Esse
dispositivo cria um regime alternativo à sistemática geral:
· em
vez da mera transferência de créditos sem débito do imposto, o contribuinte
pode optar por equiparar a transferência a operação
tributada, para todos os fins;
Nessa moldura,
se o contribuinte exerce validamente a opção do art. 31-E, a
transferência passa a ser tratada, para fins de ICMS, como operação
tributada. Em consequência:
Dito de outro
modo: o art. 31-E não cria benefício novo, nem amplia o alcance dos
benefícios existentes, mas restabelece o cenário de operação
tributada (com débito do imposto), o que permite cogitar a aplicação
dos incentivos que têm como pressuposto uma saída tributada.
Desse modo,
verifica-se um desdobramento:
Em qualquer
hipótese, permanece afastada a ideia de direito adquirido à fruição de
benefício fiscal à revelia de seus requisitos legais: a
manutenção do incentivo decorre sempre da compatibilidade entre o fato
(operação) e a hipótese legal (incluindo, aqui, a eventual equiparação
da transferência a operação tributada, se houver opção pelo art. 31-E).
Diante do
exposto, responda-se à Consulente que:
i) sendo
adotado o regime padrão de não incidência (sem opção pelo art. 31-E):
Nas
transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade, não há débito de ICMS na saída, ocorrendo apenas transferência
de créditos, inexiste saída tributada para fins de fruição dos benefícios
condicionados a essa circunstância.
Nesses casos, não
há base normativa para aplicação da redução de base de cálculo do art. 12-C
do Anexo 2, nem do crédito presumido previsto no art. 246, II, do Anexo 2 (TTD
410), permanecendo tais benefícios restritos às operações efetivamente
tributadas que preencham integralmente os requisitos legais (por exemplo,
vendas interestaduais a terceiros pelo estabelecimento de SC, no caso do art.
12-C; saída tributada subsequente da mercadoria importada, no caso do art. 246,
II).
ii) sendo aplicado
o regime opcional do art. 31-E (transferência equiparada a operação
tributada):
Caso a
Consulente exerça, nos termos do art. 31-E, a opção pela equiparação das
transferências a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador do imposto,
para todos os fins, as operações de transferência passam a configurar,
formalmente, saídas tributadas.
Nessa hipótese,
e à luz do § 3º do art. 31-E, a utilização da sistemática não implica
cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade
da Federação de origem e de destino, de modo que, em tese, podem ser
aplicados:
a) a redução de
base de cálculo do art. 12-C, se a operação de transferência equiparada reunir
todas as características previstas na norma (mercadoria, alíquota, natureza do
estabelecimento e do destinatário); e
b) o crédito
presumido do art. 246, II (TTD 410), nas saídas tributadas subsequentes das
mercadorias importadas ao abrigo do diferimento, observados os limites e
condições fixados no ato concessivo e no regulamento.
A viabilidade
concreta da fruição, em cada situação, dependerá da aderência estrita da
operação às hipóteses legais e às condições específicas dos TTDs concedidos, a
ser verificada na esfera da fiscalização e da análise individualizada.
Ainda, importante
reiterar que não há direito adquirido à manutenção dos benefícios
fiscais em operações futuras cuja conformação fática não mais
corresponda aos requisitos legais (em especial, a existência de saída
tributada). A aplicação do art. 31-E constitui faculdade conferida ao
contribuinte pela legislação vigente, sujeita às condições e prazos ali
estabelecidos, e não consolida situação jurídica imutável quanto ao regime de
tributação.
Nesses termos,
conclui-se que (i) nas operações de transferência interestadual realizadas sob
o regime padrão de não incidência, com mera transferência de créditos, a
Consulente não pode continuar aplicando a redução de base do art. 12-C nem o
crédito presumido do art. 246, II; e que (ii) nas operações alcançadas por
opção válida e eficaz pelo regime do art. 31-E, em que as transferências são
equiparadas a operações tributadas para todos os fins, é juridicamente possível
a manutenção dos benefícios condicionados à saída tributada, desde que
rigorosamente observadas todas as demais condições estabelecidas nas normas de
regência e nos respectivos TTDs.
É o parecer que
submeto à consideração desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/12/2025 00:54:08 |