ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA

N° Processo 1670000004464

Motivo da Republicação

Pedido de Republicação conforme Informação GETRI Nº 431/2021.


Ementa

(REPUBLICAÇÃO - Consulta nº 063/16) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO, DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS DO ART. 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. É aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.


Da Consulta

 Consulente, devidamente identificada e representada, atua como indústria do ramo têxtil, atuando na industrialização e revenda de artigos de vestuário.

No desenvolvimento de suas atividades, informa que "desenvolve as peças de vestuário, seleciona os fornecedores dos insumos e os remete para industrialização por encomenda em estabelecimentos de terceiros", assumindo a "condição de encomendante da industrialização, com fornecimento integral pela consulente de todos os insumos". Informa que todos os "processos industriais são integralmente realizados sob encomenda a terceiros, estes localizados no estado de Santa Catarina".

Informa também que, em relação às mercadorias que comercializa, há situações nas quais adquire os insumos e encomenda a industrialização de todas as etapas de produção, assim como pode ocorrer a aquisição de "peças de vestuário quase finalizadas, mas que necessitam de acabamentos, como a inclusão de desenhos, costuras, estampas, bordados, etiquetas, embalagem para venda ao consumidor".

Ante a situação concreta apresentada, questiona se "considerando que os processos industriais dos produtos da K2 são realizados integralmente sob encomenda a terceiros, estes localizados no estado de Santa Catarina, está correto o entendimento da consulente, na condição de encomendante, de que pode aproveitar o crédito presumido do Art. 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS/SC sobre os artigos de vestuário resultantes de processo de industrialização por encomenda?"

Declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário - RNGDT/SC.

A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que se manifestou sobre os requisitos de admissibilidade da consulta.

É o relatório.


Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso IX e § 10

Fundamentação

O benefício analisado está previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC, a seguir transcrito:

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

 

A industrialização por encomenda, regulada pelos arts. 71 e seguintes, do Anexo 06, do RICMS/SC, é a operação em que um estabelecimento encomenda a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador.

 

É preciso destacar que a redação do art. 8º, X, Anexo 03, do RICMS/SC, em vigor até 31 de dezembro de 2016, previa o diferimento para a etapa seguinte da circulação do imposto sobre a parcela do valor acrescido no retorno de mercadorias recebidas para industrialização.

 

Não obstante, a partir de 01 de janeiro de 2017, a redação do dispositivo foi alterada, aplicando-se o diferimento do imposto apenas aos serviços prestados pelo industrializador, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

[...]

X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Observe-se, também, que o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados abrange apenas as operações internas, não alcançando as operações interestaduais, afinal devem ser obedecidas as condições do art. 27, I, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);

 

O crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC alcança as saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, inexistindo qualquer disposição que limite o benefício em favor unicamente do encomendante. Dessa forma, é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.


Do mesmo modo, o benefício é aplicável em favor do encomendante da mercadoria, quando, obviamente, houver realizado parte da industrialização. Sendo assim, não é possível cogitar sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado integralmente por terceiros, sem qualquer operação de industrialização realizada pela consulente, entendimento similar ao esposado na Consulta nº 38/2013.


Resposta
Ante o exposto, proponho que se responda  à consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso IX, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, é tratamento tributário conferido exclusivamente ao estabelecimento industrial que as tenha produzido, não alcançando o estabelecimento que terceiriza todo seu processo industrial.


DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/12/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/01/2022 15:23:40