| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 6/2026 |
| N° Processo | 2570000028094 |
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO. CRÉDITO PRESUMIDO
PREVISTO NO INCISO XII DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. EXCEÇÃO PREVISTA
NO INCISO IV DO § 22 DO MESMO ARTIGO. ÓLEO DIESEL EMPREGADO NA GERAÇÃO PRÓPRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DIRETAMENTE NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, COM
SAÍDAS TRIBUTADAS PELO IMPOSTO, ENSEJA CRÉDITO, OBSERVADOS OS LIMITES E
CONDIÇÕES DA LEGISLAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE APLICÁVEL. COMBUSTÍVEL UTILIZADO
PARA MOVIMENTAÇÃO INTERNA, LOGÍSTICA DE PÁTIO E PARA ALIMENTAR MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS DO ATIVO IMOBILIZADO NÃO GERA CRÉDITO. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO
NORMATIVA COPAT Nº 39/2003. RESPOSTA À CONSULTA COPAT Nº 103/2018.
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica
estabelecida neste Estado, que informa desenvolver atividade industrial
relacionada ao processamento e à industrialização de materiais plásticos, além
de operações de comercialização. Relata ser detentora de Tratamento Tributário
Diferenciado (TTD nº 1.077), com fruição de crédito presumido, nos termos do
inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, e suscita dúvida quanto
à possibilidade de aproveitar créditos de ICMS nas aquisições de óleo diesel
empregado no ambiente fabril como fonte energética.
A Consulente esclarece que utiliza óleo diesel,
diariamente, em três destinações: geração de energia elétrica mediante
geradores movidos a diesel; movimentação interna de materiais, com uso de
empilhadeiras e equipamentos similares; e funcionamento de máquinas e
equipamentos industriais que operam com motores a diesel.
Sustenta que, por analogia funcional com a energia
elétrica, e diante do inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC,
seria possível manter créditos relativos ao diesel empregado diretamente no
processo produtivo, inclusive durante a fruição do crédito presumido.
Ao final, formula quesito único sobre a possibilidade de apropriação do crédito nas aquisições de óleo diesel, no contexto do TTD nº 1.077, quando utilizado na geração elétrica, na operação de maquinário e na logística interna de pátio, invocando precedentes desta Comissão.
É o relatório.
Inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Alínea b do inciso II do caput do art. 33 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Inciso I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996.
Inciso II do caput e parágrafo único do art. 82, ambos da
Parte Geral do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001.
Inciso XII do caput do art. 21 e inciso IV do § 22 do art.
21, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC.
Resolução Normativa COPAT nº 39, de 4 de agosto de 2003.
O princípio da não cumulatividade assegura, como regra, a
compensação do imposto devido com o montante cobrado nas operações anteriores,
conforme disciplina constitucional e infraconstitucional. Nessa esteira, a
alínea b do inciso II do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, contempla o crédito relativo à energia elétrica quando consumida no
processo de industrialização, previsão incorporada ao ordenamento estadual e
regulamentada na Parte Geral do RICMS/SC, inclusive com disciplina de
presunções e laudo técnico para determinação do percentual de energia
efetivamente empregada no processo industrial.
No âmbito específico das fontes energéticas alternativas, a
Resolução Normativa COPAT nº 39/2003 fixou interpretação no sentido de que pode
ser apropriado crédito do imposto relativo à entrada de insumos utilizados como
fonte energética que se consumam integralmente no processo industrial, desde
que a ação seja direta sobre o produto em fabricação.
Por conseguinte, a ratio decidendi não se satisfaz pela
mera essencialidade genérica à atividade empresarial, exigindo-se o nexo
funcional imediato entre a fonte energética e a obtenção do produto
industrializado, em harmonia com o regime de creditamento delineado pela
legislação estadual e com o recorte próprio dos precedentes administrativos
desta Comissão.
É nesse enquadramento que se inserem as Respostas às
Consultas COPAT nº 43/2003, nº 53/2015 e nº 133/2017, que reconheceram, em
síntese, o direito ao crédito do imposto relativamente ao óleo diesel consumido
na produção de energia elétrica utilizada no processo de industrialização,
desde que o produto final seja tributado pelo ICMS, e observado, quando
cabível, o aproveitamento proporcional e os requisitos documentais atinentes à
substituição tributária.
Todavia, tais precedentes não autorizam uma conclusão
extensiva para qualquer uso do combustível no ambiente fabril, devendo ser
compreendidos à luz da orientação mais delimitada consolidada na Resposta à
Consulta COPAT nº 103/2018.
Com efeito, a Consulta COPAT nº 103/2018 assentou que não
dá direito ao crédito quando o combustível é utilizado sobre máquinas e
equipamentos do ativo imobilizado empregados no processo produtivo, afastando,
expressamente, pretensões relacionadas a plataformas elevatórias,
empilhadeiras, guindastes, transportadores, caminhões, dragas e diques
flutuantes.
Dessa forma, apenas o combustível destinado a alimentar
geradores de energia elétrica, cuja energia gerada seja consumida diretamente
no processo industrial, atende ao critério da ação direta sobre o produto em
fabricação, nos termos da Resolução Normativa COPAT nº 39/2003 e dos
precedentes correlatos.
Quanto ao cenário de fruição do crédito presumido previsto
no inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, cumpre registrar que
o regime opera em substituição aos créditos efetivos do imposto.
Por outro lado, o inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2
do RICMS/SC excepciona, de modo expresso, a utilização de créditos relativos à
aquisição de energia elétrica e daqueles relativos a bens do ativo imobilizado
utilizados na indústria.
Nessa moldura, e diante da orientação da Consulta COPAT nº
103/2018, a equiparação funcional somente se sustenta para o óleo diesel
estritamente empregado na geração de energia elétrica consumida diretamente no
processo de industrialização, impondo-se à Consulente, para fins de
escrituração, a segregação material e contábil entre o diesel destinado aos
geradores e aquele destinado a usos diversos, sob pena de glosa em eventual
ação fiscal.
Ademais, se a energia elétrica gerada (ou adquirida) também for destinada a finalidades estranhas à industrialização, como a comercialização, deverá a Consulente manter medição segregada por atividade ou, alternativamente, proceder a rateio tecnicamente suportável e documentado, apropriando em sua escrita fiscal apenas a parcela do imposto vinculada à atividade industrial, em coerência com a disciplina regulamentar e com o entendimento firmado por esta Comissão em precedentes que tratam da matéria.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à Consulente que é admitido o aproveitamento de crédito de ICMS relativamente ao óleo diesel consumido para alimentar geradores destinados à produção própria de energia elétrica, desde que a energia gerada seja utilizada diretamente no processo de industrialização e que o produto resultante seja tributado pelo imposto, observadas as demais disposições da legislação aplicável, inclusive quanto à proporcionalidade cabível e à comprovação do vínculo entre a energia gerada e o processo industrial, não se estendendo tal direito ao combustível aplicado na movimentação interna, na logística de pátio ou no funcionamento de máquinas, equipamentos e veículos do ativo imobilizado, ainda que empregados no processo produtivo.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 16/03/2026 16:07:03 |