ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 12/2024

N° Processo 2370000039672


Ementa

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM RATICIDAS, NOS TERMOS, RESPECTIVAMENTE, DOS ARTS. 29, I, E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. BENEFÍCIOS CONDICIONADOS AO USO DAS MERCADORIAS NA AGRICULTURA OU NA PECUÁRIA, SENDO IRRELEVANTE A PESSOA DO DESTINATÁRIO.


Da Consulta

A consulente entende que as operações com raticida, produto classificado no código 38089996 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando destinadas a agropecuárias, cooperativas ou distribuidoras com fim agropecuário, estariam beneficiadas a isenção do ICMS (tratando-se de saídas internas) ou com a redução na base de cálculo (tratando-se de operações interestaduais) de que tratam, respectivamente, o inciso I do caput do art. 29 e o art. 30 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).

Por outro lado, entende que as operações destinadas a distribuidoras diversas, supermercados ou atacadistas “que não tenham destinação de venda agropecuária” não estariam contempladas com os benefícios.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 29, caput, I, art. 30.


Fundamentação

Os benefícios fiscais em questão estão previstos no inciso I do caput do art. 29 e o art. 30 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS:

Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

(...)

 

Art. 30. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas. (Grifou-se)

 

Como se vê, trata-se de benefícios fiscais de natureza objetiva, relacionados à situação que constitui o fato gerador – o uso dos produtos mencionados na agricultura ou na pecuária, vedada sua aplicação quando dada a eles destinação diversa.

Sendo assim, sua fruição não está condicionada a características pessoais do destinatário, mas sim à destinação do produto, alcançando toda a fase de circulação da mercadoria (seja na venda diretamente ao produtor pessoa física ou nas saídas destinadas a estabelecimento comercial que revenderá o produto ao produtor) até sua aplicação na agricultura ou na pecuária.

Para a certificação de que os insumos serão utilizados na agricultura ou na pecuária, recomenda-se o registro, no documento fiscal, do número da inscrição estadual de produtor primário ou que haja certificação de que a adquirente exerça tais atividades.

No mesmo sentido se manifestou esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários na resposta à Consulta 63/2019, que analisava a hipótese do inciso III do caput do art. 29 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS:

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, III, ALÍNEA “C”, DO ANEXO 2 NÃO SE REPORTA À FIGURA DO DESTINATÁRIO, MAS À DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS À PECUÁRIA.

(...)

O artigo 29, III, Anexo 2 do RICMS/SC-01 prevê isenção nas saídas internas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias.

(...)

 

Da análise interpretativa do dispositivo supracitado depreende-se que o benefício fiscal se aplica às operações internas com produtos agropecuários, fabricados pelas industrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, cuja destinação deve ser exclusiva ao uso na pecuária.

 

Como se nota, a norma não se reporta às características do destinatário, mas tão somente à destinação do produto. Assim, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos, a isenção em questão será aplicável na venda interna dos produtos agropecuários indicados na norma para adquirente pessoa jurídica, independentemente de seu CNAE, ou produtor rural estabelecidos neste Estado.

 

Nesse sentido foi firmado o entendimento referente à interpretação do inciso VI do artigo 29, Anexo 2, na consulta à COPAT nº 028/2009:

 

“Sendo assim, o entendimento é de que o tratamento benéfico se aplica à saída interna de resíduo industrial destinada a estabelecimento comercial que irá revendê-lo ao produtor, pessoa física, promovendo, assim, nova saída interna, quando o respectivo resíduo será utilizado na alimentação animal.

 

Isto posto, responda-se à consulente que está correto o seu entendimento. O disposto no art. 29, VI do Anexo 2, não se reporta à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos. Assim, são abrangidas pelo benefício, tanto a saída interna de resíduo industrial destinada ao produtor, pessoa física, quanto à saída interna destinada a estabelecimento comercial que vai revender o resíduo industrial ao produtor que o utilizará como alimentação animal. ”

 

Portanto, atendidas todas as condições dispostas no inciso III do art. 29, inclusive quanto ao enquadramento do Fosfato Bicálcico nos detalhamentos previstos no §2º, o benefício fiscal aplica-se às saídas internas à estabelecimento comercial com posterior revenda a produtor rural cujo produto será empregado na pecuária.

 

(...)


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, em relação aos benefícios de isenção do ICMS nas saídas internas e de redução da base de cálculo nas operações interestaduais com raticidas, nos termos, respectivamente, do inciso I do caput do art. 29 e do 30 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, responda-se à consulente que:

·       Os benefícios estão relacionados à situação que constitui o fato gerador – o uso dos produtos mencionados na agricultura ou na pecuária, vedada sua aplicação quando dada a eles destinação diversa;

·       Sua fruição não está condicionada a características pessoais do destinatário, mas sim à destinação do produto, alcançando toda a fase de circulação da mercadoria até sua aplicação na agricultura ou na pecuária; e

·       Para a certificação de que os insumos serão utilizados na agricultura ou na pecuária, recomenda-se o registro, no documento fiscal, do número da inscrição estadual de produtor primário ou que haja certificação de que a adquirente exerça tais atividades.

 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/03/2024 15:10:17