ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 64/2023 |
N° Processo | 2370000018169 |
ESTABELECIMENTOS
QUE PLEITEAREM A RESERVA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS EM FUNÇÃO DE
EXPORTAÇÕES OU SAÍDA ISENTAS DE PRODUTOS POR ELE FABRICADOS DEVERÃO OBSERVAR O
DISPOSTO NO ART. 3º-A e 3º-B DA PORTARIA SEF Nº 377, DE 2019.
A consulente informa que realiza exportação de mercadorias,
cujos créditos acumulados podem ser compensados ou transferidos a terceiros.
Acrescenta que possui dúvidas sobre os procedimentos para
apuração e registros desses créditos na escrituração fiscal.
Cita a Portaria nº 306/2021, que estabeleceu requisitos
para apuração e aproveitamento desses créditos, por meio da alteração dos
artigos 3-A e 3-B da Portaria SEF nº 377/2019, e transcreve o dispositivo em
sua redação atual:
Portaria SEF nº 377/2019
Art.
3º-A. O contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS, proveniente
de exportações ou saídas isentas internas, nos termos do inciso II
do § 3º do art. 40 do RICMS/SC-01, para fins de controle do crédito
transferível previsto no art. 45 do RICMS/SC-01, a partir da competência julho/2021,
deverá informar nos registros C197 ou D197 da Escrituração Fiscal o código de
ajuste SC90000001 como detalhe de todos os itens de mercadorias ou produtos
suscetíveis de geração que forem objeto do pedido de crédito acumulado.
Art.
3º-B. O contribuinte que, a partir da competência julho/2021, pleitear créditos
acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento
deverá:
I
apresentar a ficha técnica de fabricação dos produtos nos registros K230 e
K235 ou K291 e 292 quando se tratar de produção conjunta, sendo facultado
nesses casos, informar uma única ordem de produção considerando todas as
operações do período de apuração de cada um dos processos de fabricação dos
produtos acabados, em processo de produção ou em elaboração; e
II
declarar os produtos em processo produzidos pelo próprio estabelecimento:
a)
no campo 07 (TIPO_ITEM) do registro 0200 (TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM PRODUTOS
E SERVIÇOS), a informação 03 (Produto em Processo); e
b)
no registro K230 ou K291; e os insumos utilizados neste processo de produção,
no registro K235 ou K292, de acordo com o modo de produção do item.
Em seguida, a consulente expõe seu
entendimento de que, como pretende exclusivamente compensar seus créditos acumulados
decorrentes de exportações com os seus débitos, sem efetuar qualquer transferência,
o artigo 3-A é inaplicável ao caso concreto, pois esse próprio dispositivo
determina o cumprimento desses requisitos apenas para fins de controle do crédito
transferível.
Sobre o artigo 3-B, por sua vez,
a consulente entende que é aplicável apenas às empresas que sejam obrigadas à
entrega do bloco K da EFD, tendo em vista que não é possível pleitear o
cumprimento de obrigação acessória para quem é dispensado legalmente da entrega
de determinada obrigação acessória.
Por fim, questiona se esses
entendimentos estão corretos, e como deve ser realizado o registro e
aproveitamento dos créditos de exportação, para fins de compensação, na DIME e
na EFD.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/2001,
a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 33, caput,
I, e Anexo 11, art. 24, § 7º, I, e;
Portaria SEF nº
377, de 28 de novembro de 2019, art. 3º-A e 3º-B.
O Ajuste SINIE 25/22 que estabeleceu a obrigação de
escrituração do Bloco K da EFD, foi internalizado na legislação catarinense no parágrafo
§ 7º, do art. 24 do Anexo 11, do RICMS/SC-01. Esse dispositivo estabeleceu um
cronograma para a obrigatoriedade da escrituração completa do Bloco K da EFD, aos estabelecimentos
industriais, conforme sua classificação CNAE e seu faturamento anual.
Cabe observar que, a obrigação da escrituração do Bloco K
se aplica apenas às atividades econômicas de industrialização ou equiparadas
relacionadas no inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Caso um estabelecimento realize tanto atividades econômicas
relacionadas no referido dispositivo quanto atividades não relacionadas, deve
escriturar o Bloco K apenas quanto às atividades de industrialização.
A consulente afirma que segundo essa legislação não está
atualmente obrigada a realizar a escrituração do Bloco K da EFD.
Já a Portaria SEF nº 377/19, com propósito específico de
controlar os créditos acumulados transferíveis, estabeleceu a todos os
estabelecimentos que pleitearem créditos acumulados de ICMS, em função de
saídas provenientes de exportações ou saídas isentas, sobre as saídas de
produtos por ele fabricados, independentemente da classificação da atividade
econômica no CNAE, o dever de escriturar a partir da competência de julho de 2021, as
obrigações relacionadas ao Bloco K, previstas no art. 3º-B da Portaria SEF nº
377, de 28 de novembro de 2019.
Conforme se verifica, os dois dispositivos citados estabeleceram
obrigações acessórias de forma independente, e no caso dos art. 3º-A e 3º-B da Portaria
SEF nº 377/19, considerando o objetivo específico de controlar os créditos acumulados transferíveis,
não faria sentido dispensar ou postergar a obrigação acessória de acordo com o
CNAE ou o faturamento.
Apesar de a Portaria SEF nº 377/19, citar como objetivo da escrituração do Bloco K o controle do saldo transferível, essa obrigação se aplica as reservas de crédito acumulados em geral, uma vez que o crédito reservado pode ser tanto transferido a terceiros como utilizado para abater débitos próprios. Não há um procedimento de reserva específico para os casos em que o saldo é usado para abater débitos próprios, ou seja, uma vez reservado o saldo fica disponível para ambas as finalidades.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:
O estabelecimento que pleitear créditos acumulados de ICMS, em função de exportação ou saídas isentas, sobre as saídas de produtos por ele fabricados, independentemente da classificação da atividade econômica no CNAE, deve cumprir, a partir da competência de julho de 2021, as obrigações relacionadas ao Bloco K previstas no art. 3º-B da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:06:12 |