ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 40/2022

N° Processo 2270000013180


Ementa

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE MERCADORIA IDENTIFICADA PELA SUA DESCRIÇÃO E SUA CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). MERCADORIA INTEGRANTE DA CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DA SEÇÃO XXXII DO ANEXO 1 DO RICM/SC-01. HAVENDO RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA PELO GECEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO DA NCM A ELA ATRIBUÍDO, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 74/2014.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica à “industrialização e comercialização de esquadrias, portas e outros em madeiras” e que seu produto principal estava classificado no código 44.18.20.00 (janelas, portas, caixilhos e alizares) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

A mencionada mercadoria é integrante da cesta básica da construção civil, conforme o item 03.5 da Seção VI do Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 (item 03.5 da Seção XXXII do Anexo 1 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01), razão pela qual as operações com tais mercadorias estão sujeitas à alíquota do ICMS de 12%, nos termos da alínea “m” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea “m” do inciso III do caput do art. 26 do RIMCS/SC-01).

Contudo, por meio da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), alguns códigos da NCM foram alterados, dentre os quais o da mercadoria produzida pela consulente, que passou a estar classificada no código 44.18.29.00.

Sendo assim, considerando que não teria havido alteração nas características da mercadoria, questiona se ela continua a fazer parte da cesta básica da construção civil, para fins de tributação à alíquota de 12%.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, III, "m", e Anexo I, Seção VI, item 03.5.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, caput, III, "m", e Anexo 1, Seção XXXII, item 03.5.


Fundamentação

Tendo em vista a atualização do Sistema Harmonizado (SH), nomenclatura internacional para classificação aduaneira de mercadorias, os novos códigos foram aprovados, em âmbito nacional, pela Resolução GECEX nº 272, de 2021, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Alguns códigos anteriormente existentes foram agrupados ou subdivididos em outros códigos. O antigo código 44.18.20.00 da NCM (“portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras”) foi subdivido em dois novos: 44.18.21.00 (“de madeira tropical”) e 44.18.29.00 (“outros”), conforme se depreende da Tabela de Correlação entre os códigos antigos e os novos divulgada pelo Gecex.

Como se vê, não houve alteração no tratamento tributário dispensado às mercadorias, uma vez que o item 03.5 da Seção VI do Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, contempla qualquer janela ou porta e seus respectivos caixilhos e alizares, inclusive os de outros materiais a não ser de madeira tropical, atualmente classificados no código 44.18.29.00 da NCM.

Sendo assim, embora a redação da Lei nº 10.297, de 1996, e do RICMS/SC-01 ainda não tenha sido atualizada para indicar o novo código da NCM, ele deve ser considerado para fins de incidência da alíquota de 12%, nos termos da alínea “m” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.

É o entendimento firmado por esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários na Resolução Normativa nº 74/2014, segundo a qual, na hipótese de alteração da classificação pelo Gecex (antiga Camex), deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria:

ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.

(...)

 

Fundamentação

 

No caso de tratamento tributário diferenciado de natureza objetiva (dado em relação à mercadoria e não ao contribuinte), quando a mercadoria é identificada pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH, deve ser considerada tanto a descrição quanto a classificação.

 

Contudo, a classificação da mercadoria na NCM/SH tem um caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Somente no caso da lei (ou convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição referida estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta simultaneamente a descrição da mercadoria e a posição na NCM.

 

O Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, art. 2°, XIX, da Presidência da República, atribuiu à Câmara de Comércio Exterior CAMEX, do Conselho de Governo, competência para alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul -MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997. A CAMEX foi criada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, pelo Decreto 1.389, de 6 de novembro de 1995.

 

Assim, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na legislação estadual.

 

Dessa maneira, pode ser verificado se a mercadoria em questão submete-se ao referido tratamento tributário. Mas, se mesmo assim persistirem dúvidas a respeito da classificação atual da mercadoria, deve ser encaminhada consulta à Receita Federal do Brasil, a quem compete resolver dúvidas sobre a correta classificação das mercadorias na Nomenclatura. A hipótese pode ocorrer quando, além de modificação do código ou posição, seja alterado o próprio conteúdo do código ou posição.

 

Resolução

 

Quando o tratamento tributário, inclusive substituição tributária “para a frente”, for objetivo, ou seja, definido em relação à mercadoria, o enquadramento no referido tratamento será dado pela sua descrição na legislação e pela sua classificação na NCM/SH. Porém, no caso de alteração da classificação pela CAMEX, deve ser considerado o novo código atribuído à mercadoria.

 

Se persistirem dúvidas sobre a nova classificação, esta deve ser dirimida junto à Receita Federal do Brasil.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o novo código 44.18.29.00 da NCM (subdivisão do antigo código 44.18.20.00) deve ser considerado para as mercadorias constantes do item 03.5 da Seção VI do Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, razão pela qual as operações com as mercadorias classificadas no mencionado código continuam sujeitas à alíquota do ICMS de 12%, nos termos da alínea “m” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/06/2022 17:32:15