| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 98/2025 |
| N° Processo | 2570000028562 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A REALIZAÇÃO DE
VENDA POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS WHATSAPP PODE SER CARACTERIZADA
COMO VENDA DIRETA REALIZADA PELA INTERNET. APLICAÇÃO DE INTERNET QUE É REGIDA
POR NORMAS NACIONAIS DESTINADAS AO SETOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XV DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC-01 NA HIPÓTESE DE A VENDA OCORRER PARA DESTINATÁRIO FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO POR MEIO DE UMA OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
Trata-se de consulta na qual a
Consulente, cuja atividade principal é o comércio a varejo de peças e
acessórios novos para veículos automotores, questiona esta Comissão quanto à possibilidade
de aplicação às operações que especifica do crédito presumido previsto no
inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS
(RICMS/SC-01), concedido por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº
478.
Na referida petição, a Consulente alega
que realiza operações de venda presenciais e não presenciais. Na modalidade não
presencial, a venda ocorreria de forma integralmente remota, por meio de
mensagens, fotos, orçamentos e tratativas via aplicativo de mensagens
Whatsapp. Uma vez ocorrida a operação e formalizada a emissão de nota fiscal,
o produto seria encaminhado via transportadora para o destino do consumidor
final.
Considerando tal cenário, a
Consulente direciona a esta Comissão o seguinte questionamento: as vendas
de mercadorias realizadas via Whatsapp para consumidores finais não
contribuintes do imposto localizados em outras Unidades da Federação podem ser
consideradas como venda direta por meio da internet, de modo a permitir a
aplicação do crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do
Anexo 2 do RICMS/SC-01?
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, XV;
RNGDT/SC-84, art. 20;
O Anexo 2 do Regulamento do ICMS
(RICMS/SC-01) dispõe que fica concedido crédito presumido nas vendas diretas a
consumidor final não contribuinte do imposto nos seguintes termos:
Art. 21.
Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
XV nas
operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do
imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de
telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43
da Lei nº 10.297/96):
a) 75%
(setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por
cento);
b) 71,43%
(setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c) 83,33%
(oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Em análise dos dispositivos
supracitados, verifica-se que a apropriação do crédito presumido previsto no
inciso XV submete-se aos seguintes requisitos básicos:
a) a venda deve ocorrer por meio da
internet ou de serviço de telemarketing.
b) a venda deve se tratar de uma
operação interestadual; e
c) a venda deve ocorrer diretamente a
consumidor final não contribuinte do imposto.
Cotejando os pressupostos acima com o
caso narrado pela Consulente, constata-se que os requisitos b e c estariam
satisfeitos, considerando que as operações descritas em petição de consulta
seriam interestaduais e destinadas a consumidores finais não contribuintes do
imposto.
Em relação ao requisito a, ponto
central do questionamento encaminhado, entende-se igualmente pelo seu
cumprimento. Cumpre esclarecer que aplicativos de mensagens instantâneas, a
exemplo do Whatsapp, são regidos pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
(Marco Civil da Internet), que estabelece o seguinte conceito:
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
VII -
aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas
por meio de um terminal conectado à internet; e
(...)
Nesse contexto, constata-se que o
referido aplicativo não apenas se enquadra como meio de comunicação
instantânea por meio da internet, como é regido por normas nacionais
aplicáveis ao referido setor. Ademais, destaca-se que, nos termos do art. 20 do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84), as
exonerações tributárias, como normas de direito excepcional, interpretam-se
literalmente, nos seus estritos termos.
Logo, considerando que o inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 prevê tão somente que, para concessão do benefício, a venda direta deve ocorrer por meio da internet, sem qualquer especificação ou restrição adicional, entende-se que vendas realizadas pelo Whatsapp estariam plenamente enquadradas na hipótese descrita.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que a venda realizada integralmente via Whatsapp pode ser
considerada como venda direta realizada por meio da internet, de forma que, uma
vez cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, é possível a
aplicação do crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21
do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/12/2025 00:54:23 |