ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 98/2025

N° Processo 2570000028562


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A REALIZAÇÃO DE VENDA POR MEIO DO APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS “WHATSAPP” PODE SER CARACTERIZADA COMO VENDA DIRETA REALIZADA PELA INTERNET. APLICAÇÃO DE INTERNET QUE É REGIDA POR NORMAS NACIONAIS DESTINADAS AO SETOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XV DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NA HIPÓTESE DE A VENDA OCORRER PARA DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO POR MEIO DE UMA OPERAÇÃO INTERESTADUAL.


Da Consulta

          Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores”, questiona esta Comissão quanto à possibilidade de aplicação às operações que especifica do crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), concedido por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 478.

          Na referida petição, a Consulente alega que realiza operações de venda presenciais e não presenciais. Na modalidade não presencial, a venda ocorreria de forma integralmente remota, por meio de mensagens, fotos, orçamentos e tratativas via aplicativo de mensagens “Whatsapp”. Uma vez ocorrida a operação e formalizada a emissão de nota fiscal, o produto seria encaminhado via transportadora para o destino do consumidor final.

          Considerando tal cenário, a Consulente direciona a esta Comissão o seguinte questionamento: “as vendas de mercadorias realizadas via Whatsapp para consumidores finais não contribuintes do imposto localizados em outras Unidades da Federação podem ser consideradas como ‘venda direta por meio da internet’, de modo a permitir a aplicação do crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01?”

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, XV;

RNGDT/SC-84, art. 20;


Fundamentação

          O Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) dispõe que fica concedido crédito presumido nas vendas diretas a consumidor final não contribuinte do imposto nos seguintes termos:

 

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XV – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):

a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e

c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).”

 

          Em análise dos dispositivos supracitados, verifica-se que a apropriação do crédito presumido previsto no inciso XV submete-se aos seguintes requisitos básicos:

          a) a venda deve ocorrer por meio da internet ou de serviço de telemarketing.

          b) a venda deve se tratar de uma operação interestadual; e

          c) a venda deve ocorrer diretamente a consumidor final não contribuinte do imposto.

          Cotejando os pressupostos acima com o caso narrado pela Consulente, constata-se que os requisitos “b” e “c” estariam satisfeitos, considerando que as operações descritas em petição de consulta seriam interestaduais e destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.

          Em relação ao requisito “a”, ponto central do questionamento encaminhado, entende-se igualmente pelo seu cumprimento. Cumpre esclarecer que aplicativos de mensagens instantâneas, a exemplo do “Whatsapp”, são regidos pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece o seguinte conceito:

 

“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

(...)

VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e

(...)”

 

          Nesse contexto, constata-se que o referido aplicativo não apenas se enquadra como “meio de comunicação instantânea por meio da internet”, como é regido por normas nacionais aplicáveis ao referido setor. Ademais, destaca-se que, nos termos do art. 20 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT/SC-84), as exonerações tributárias, como normas de direito excepcional, interpretam-se literalmente, nos seus estritos termos.

          Logo, considerando que o inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 prevê tão somente que, para concessão do benefício, a venda direta deve ocorrer por meio da internet, sem qualquer especificação ou restrição adicional, entende-se que vendas realizadas pelo Whatsapp estariam plenamente enquadradas na hipótese descrita.


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à consulente que a venda realizada integralmente via “Whatsapp” pode ser considerada como venda direta realizada por meio da internet, de forma que, uma vez cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, é possível a aplicação do crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

          É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/11/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2025 00:54:23