ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 10/2021

N° Processo 2070000020536

Motivo da Republicação

Pedido de Republicação Consulta COPAT 10/2021.


Ementa

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3o DO ART. 19 DA LEI No 10.297/96, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.



Da Consulta

A consulente informa que atua no segmento têxtil e que realiza por encomenda serviços de industrialização e beneficiamento de tecidos de malha, de algodão e sintéticos coloridos e estampados, os quais posteriormente são destinados à comercialização ou nova industrialização.

Afirma que ao efetuar serviços e empregar mercadorias em industrialização por encomenda, aplica o diferimento sobre os serviços prestados/mão de obra ( Art. 8º, inciso X do Anexo 3) e submete à alíquota de 17% a parcela acrescida relativa às mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização.

Que diante da faculdade propiciada pelo disposto no parágrafo único do artigo 71 do anexo 3, em substituição à discriminação individual dos insumos empregados no processo, optou pela totalização destes valores indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão “insumos utilizados”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do anexo 5.

Destaca as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 17.878/19, que reduziu as alíquotas internas do ICMS para 12%, com exceção da saída de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios, e questiona qual alíquota deve utilizar para os insumos utilizados no processo de industrialização por encomenda.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Lei nº 10.297/1996, art. 19, § 3º, III.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 27, inc. I; Anexo 3, art. 8º, inciso X e  Anexo 6, artigos 71 a 73.


Fundamentação

A dúvida da consulente se relaciona  à alíquota a ser aplicada aos insumos empregados  no processo de industrialização por encomenda de artigos têxteis. Nestes termos, o art. 26 do RICMS/SC, dispõe:

A Resposta à Consulta COPAT nº 23/2018 destaca que a alíquota dos insumos aplicados na mercadoria pelo estabelecimento industrializador é a do produto acabado ou intermediário.

 

A teor do art. 26, do RICMS/SC:

 

“Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;

[...]

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

[...]

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

[...]

§ 5o O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.”

 

Vê-se, assim, que a alíquota de 12% incidente nas operações internas com destino a contribuinte do imposto não se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

Não obstante o entendimento esposado anteriormente, recentemente esta Comissão passou a entender que é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, e artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Desse modo, se o industrializador por encomenda faz jus ao crédito presumido destinado ao setor têxtil, também deverá aplicar a alíquota correspondente. Assim, a operação de retorno da industrialização por encomenda de produto têxtil se enquadra na exceção do art. 26, §5o, III, do RICMS/SC, devendo ser tributada com a alíquota de 17%.



Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que as operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda, destinadas a contribuintes do imposto, se encaixam na exceção prevista no inciso III, do § 3o do art. 19 da lei no 10.297/96, ficando sujeitas à alíquota de 17%.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.




DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:07:54