ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 14/2023

N° Processo 2270000031708


Ementa

ICMS. DIFERIMENTO. a expressão “que implique redução do imposto a recolher”, constante do art. 8º, §5º, Anexo 03, deve ser interpretada no contexto da operação realizada entre o substituído e o substituto. A isenção aplicável à operação subsequente, não obsta o gozo do diferimento, devendo o substituto recolher o imposto diferido, nos termos do art. 1º, §2º, Anexo 03.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por indústria metalúrgica, detentora dos TTDs 194 e 65, por meio da qual informa que pretende fabricar e vender estruturas solares, classificadas na NCMS/SH 7308.90.90, aplicando o diferimento de ICMS previsto no art. 8º, XXI, Anexo 3, RICMS-SC/2001 para uma empresa interdependente, com participação acima de 50% no capital social da consulente. Essas estruturas serão usadas como insumo nas vendas de geradores solares, classificados nas NCM/SH 8501.72.10 e 8501.71.00, beneficiadas pela isenção de ICMS conforme art. 2º, XXXVIII, Anexo 2, RICMS-SC/2001.

Aduz a consulente que o art. 8º, §5º, Anexo 03, RICMS/SC determina que o disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher. Acrescente, ainda, que, embora seja beneficiária de TTDs, estes não serão aplicados pela consulente nas operações de venda das estruturas solares.

Entende a consulente que, mesmo assim, tal vedação não alcançaria a isenção prevista no art. 2º, XXXVIII, Anexo 02, pois este não exigiria TTd para sua aplicação.

Assim, questiona:

(a) a expressão “tratamento tributário diferenciado” constante do art. 8º, §5º, Anexo 03, para fins de vedação ao diferimento previsto no art. 8º, XXI, Anexo 03, contempla (i) toda e qualquer norma que reduza a carga tributária efetiva de ICMS nas operações de saída de mercadorias ou (ii) somente os tratamentos tributários diferenciados disciplinados pelo Anexo 6 do RICMS-SC/2001?   

(b) a consulente pode aplicar o diferimento do ICMS, previsto no art. 8º, XXI, Anexo 3, RICMS-SC/2001, nas saídas internas de estruturas solares, classificadas na NCMS/SH 7308.90.90 para empresa interdependente que utilizará essas estruturas como insumo na venda de geradores solares, classificados nas NCM/SH 8501.72.10 e 8501.71.00, beneficiadas pela isenção do ICMS conforme art. 2º, XXXVIII, Anexo 2, RICMS-SC/2001?

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 1º, §2º; art. 8º, XXI, §5º.


Fundamentação

A consulente é detentora dos TTDs 65 (art. 144, c/c 142 e 143, Anexo 02) e 194 (art. 145, c/c art. 142, Anexo 02), benefícios relacionados às indústrias de bens e serviços de informática.

 

Pretende a consulente fabricar e vender estruturas solares a uma empresa interdependente, aplicando o diferimento previsto no art. 8º, XXI, Anexo 03:

 

“Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

[...]

XXI – saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.

[...]

§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher”.

 

Ocorre que tais estruturas serão utilizadas como insumos nas vendas de geradores solares pela empresa adquirente, operações beneficiadas pela isenção prevista no art. 2º, XXXVIII, Anexo 2, RICMS-SC/2001.

 

“Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

[...]

XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;

b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto;

c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);”.

 

Nos termos do art. 1º, do Anexo 03, nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário, de modo que o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo substituto.

 

Por conseguinte, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país (art. 1º, §2º, Anexo 03).

 

Dessa forma, a expressão “que implique redução do imposto a recolher” deve ser interpretada no contexto da operação realizada entre o substituído e o substituto. A isenção aplicável à operação subsequente, não é apta a reduzir o imposto, que deverá ser recolhido pelo substituto, conforme art. 1º, §2º, Anexo 03. Os TTDs a que faz a jus a consulente também não abrangem as operações em comento.

 

Portanto, não há óbice para aplicação do diferimento previsto no art. 8º, XXI, à hipótese descrita pela consulente.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que, a expressão “que implique redução do imposto a recolher”, constante do art. 8º, §5º, Anexo 03, deve ser interpretada no contexto da operação realizada entre o substituído e o substituto. A isenção aplicável à operação subsequente, não obsta o gozo do diferimento, devendo o substituto recolher o imposto diferido, nos termos do art. 1º, §2º, Anexo 03.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/04/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/05/2023 14:09:39