ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 82/2021

N° Processo 2170000029848


Ementa

ICMS. DECRETO ESTADUAL Nº 1.528/2021. A prorrogação do prazo previsto no Decreto Estadual nº 1.528/2021 alcança tanto o ICMS devido nas operações próprias das refinarias de petróleo ou suas bases situadas no Estado, quanto o ICMS devido por substituição tributária (repasse e o provisionado relativo às operações praticadas por terceiros) com recolhimento do imposto, destinado ao Estado de Santa Catarina, realizados por refinarias de petróleo ou suas bases localizadas em outras Unidades da Federação. Não há que se falar em conflito entre o Decreto Estadual nº 1.528/2021 e o Convênio ICMS 110/2007. A opção pela postergação do prazo de recolhimento do imposto prevista no Decreto nº 1.528/2021 é operacionalizada por meio do TTD nº 371, que se trata de Tratamento Tributário Diferenciado sumário, para fins de CONTROLE PELa Receita Estadual. A simples dilação do prazo não exonera a obrigação tributária principal, não podendo ser considerada como benefício fiscal apto a atrair a incidência do art. 8º, da Lei nº 17.762/2019.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por sociedade de economia mista, por meio do qual relata, em suma, que:

(a)    O Decreto Estadual nº 1.528/2021 concedeu a prorrogação do prazo de recolhimento do imposto para refinarias de petróleo e distribuidoras de energia elétrica, mediante opção do contribuinte, com base no Convênio ICMS 181/2017;

(b)    Por meio da interpretação sistemática, ter-se-ia que a prorrogação do prazo previsto no decreto alcança tanto o ICMS devido nas operações próprias dos estabelecimentos situados no estado como o ICMS devido por substituição tributária (repasse e o provisionado relativo às operações praticadas por terceiros) com recolhimento do imposto, destinado ao Estado de Santa Catarina, realizados por estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação;

(c)     Há no Estado de Santa Catarina a obrigatoriedade de contribuição para o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, pelas pessoas jurídicas de direito privado, que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado (TTD), nos termos da Lei  17.762/2019, art. 8º (in verbis), regulamentada pelo Decreto nº 623/2020.

 

Assim, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

 

(a) A postergação do prazo de recolhimento do imposto, nos termos do Decreto nº 1.528/2021 tem natureza jurídica de benefício fiscal ou benefício financeiro para fins de legislação tributária de regência do ICMS? O contribuinte que fizer adesão à postergação do prazo na forma prevista no citado decreto estará sujeito ao cumprimento da regra estabelecida no art. 8º da Lei nº 17.762, de 2019, ou seja, o contribuinte deverá realizar o recolhimento em contribuição ao (s) fundo (s) ali mencionados?

 

(b) Caso o contribuinte faça a opção pela postergação do prazo de recolhimento do imposto prevista no Decreto nº 1.528/2021, será necessário, para fins de operacionalização da citada dilação do prazo de pagamento de imposto, a utilização do TTD (Tratamento Tributário Diferenciado)? Desse modo, tem-se também a sujeição à regra do art. 8º da Lei nº 17.762/ 2019? Qual o procedimento administrativo, dever instrumental, que deverá ser adimplido pelo contribuinte para formalizar a opção à dilação do prazo de recolhimento previsto no Decreto nº 1.528/2021?

 

(c) Os prazos previstos no Decreto nº 1.528/2021 conflitam com os dispositivos do Convênio ICMS 110/2007? Os prazos de pagamento de ICMS devido por Substituição Tributária (ST), repasse e provisionado, estão amparados pela à postergação prevista no Decreto nº 1.528/2021?

 

(d) Para o adequado cumprimento das obrigações tributárias acessórias (EFD, GIA-ST e demais obrigações estaduais) requer esclarecer qual o procedimento a ser adotado pelo contribuinte e como deverá ser informado (código especial da EFD etc.) os valores devidos do ICMS ST, das competências outubro e novembro de 2021, de forma assegurar o devido cumprimento dos deveres instrumentais e, assim, evitar que os valores constem como débitos de ICMS ST declarados e não pagos no vencimento?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. 


Verifica-se as condições de admissibilidade para a presente consulta.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Convênio ICMS 181/2017. Decreto Estadual nº 1.528/2021. Lei nº 17.762/2019, art. 8º. RICMS/SC, art. 60; Anexo 03, arts. 21, I e 177, III.


Fundamentação

A teor do art. 1º, do Decreto Estadual nº 1.528/2021, fica facultado às refinarias de petróleo ou suas bases e às distribuidoras de energia elétrica recolher o ICMS até 10 de janeiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência outubro de 2021 e 10 de fevereiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência novembro de 2021.

 

Por conseguinte, o parágrafo único, inciso I, esclarece que o recolhimento do ICMS na forma prevista no caput é opcional àquele efetuado em relação ao imposto devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, na forma e nos prazos previstos:

 

a) no caput do art. 60 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; e

b) no inciso I do caput do art. 21 e no inciso III do caput do art. 177 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

 

RICMS/SC

[...]

Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.

[...]

Anexo 03

[...]

Art. 21. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:

I – em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria;

[...]

Art. 177. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

[...]

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

[...]

 

Resta patente, portanto, que a prorrogação do prazo previsto no Decreto Estadual nº 1.528/2021, de fato, alcança tanto o ICMS devido nas operações próprias das refinarias de petróleo ou suas bases situadas no Estado, quanto o ICMS devido por substituição tributária (repasse e o provisionado relativo às operações praticadas por terceiros) com recolhimento do imposto, destinado ao Estado de Santa Catarina, realizados por refinarias de petróleo ou suas bases localizadas em outras Unidades da Federação.

 

Tais previsões decorrem do art. 36, da Lei nº 10.297/1996, que atribui ao regulamento a fixação dos prazos para recolhimento do imposto.

 

Em relação à referida autorização do CONFAZ, verifica-se que o Convênio ICMS 181/2017, aderido por Santa Catarina por meio do Convênio ICMS 33/2018, autoriza o Estado a dilatar o prazo de pagamento do ICMS até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

 

O Convênio ICMS 110/2007, por sua vez, trata do regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, inclusive constando prazo de pagamento.

 

Não obstante, tendo em vista que o Convênio ICMS nº 181/2017 não apresentou qualquer restrição à autorização da dilatação do pagamento do imposto, sendo, ainda, posterior ao Convênio ICMS 110/2007, não há que se falar em conflito entre o Decreto Estadual nº 1.528/2021 e o Convênio ICMS 110/2007.

 

Esclareça-se que a opção pela postergação do prazo de recolhimento do imposto prevista no Decreto nº 1.528/2021 é operacionalizada por meio do TTD nº 371, que se trata de Tratamento Tributário Diferenciado sumário, para fins de controle pela Receita Estadual.

 

O Comunicado DIAT SAT nº 05, de 01/11/2021 estabelece os aspectos procedimentais para opção pelo prazo dilatado, esclarecendo que exercício da faculdade prevista no referido Decreto pelas refinarias de petróleo ou suas bases e pelas distribuidoras de energia elétrica, dependerá de prévia comunicação à SEF através do aplicativo “TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, até o dia 10 do mês de novembro de 2021.

 

Quanto às obrigações acessórias, no preenchimento do Quadro 12 da DIME dos períodos de referência outubro e novembro de 2021, deve ser observado o seguinte:

(a) informar os mesmos Códigos de Receita e Classe de Vencimento utilizados nos meses anteriores (referência 09/2021); e

(b) é desnecessário informar no “Campo Número do Acordo” o Número da Concessão do TTD gerado.

 

No DARE e GNRE devem ser utilizados os mesmos Códigos de Receita e Classe de Vencimento para recolhimento do ICMS nos meses anteriores.

 

Saliente-se que o TTD nº 371 serve como controle pela Receita Estadual quanto ao recolhimento no prazo dilatado, de forma que o próprio sistema da administração tributária calculará o novo prazo de vencimento para os respectivos períodos de referência, sendo prescindível qualquer outro procedimento quanto às obrigações acessórias (DIME, GIA-ST ou EFD).

 

Prosseguindo quanto aos questionamentos da consulente, dispõe o art. 8º, da Lei 17.762/2019:

 

Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 2º As contribuições previstas no caput:

I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;

II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e

III – serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no

§ 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.

§ 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação.

§ 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso.

§ 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no § 2º.” (NR) (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)

 

Cinge-se a questão em definir se a dilação do prazo previsto no Decreto nº 1.528/2021 pode ser considerada benefício fiscal, de modo a atrair a aplicação do art. 8º, da Lei nº 17.762/2019.

 

A resposta deve ser negativa. A simples dilação do prazo não exonera a obrigação tributária principal, não podendo ser considerada como benefício fiscal apto a atrair a incidência do art. 8º, da Lei nº 17.762/2019. Desse modo, a opção pelos prazos dilatados, nos moldes do Decreto Estadual nº 1.528/2021, não gera a obrigação de contribuição com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:

 

(a) A prorrogação do prazo previsto no Decreto Estadual nº 1.528/2021 alcança tanto o ICMS devido nas operações próprias das refinarias de petróleo ou suas bases situadas no Estado, quanto o ICMS devido por substituição tributária (repasse e o provisionado relativo às operações praticadas por terceiros) com recolhimento do imposto, destinado ao Estado de Santa Catarina, realizados por refinarias de petróleo ou suas bases localizadas em outras Unidades da Federação;

 

(b) Não há que se falar em conflito entre o Decreto Estadual nº 1.528/2021 e o Convênio ICMS 110/2007;

 

(c) A opção pela postergação do prazo de recolhimento do imposto prevista no Decreto nº 1.528/2021 é operacionalizada por meio do TTD nº 371, que se trata de Tratamento Tributário Diferenciado sumário, para fins de controle pela Receita Estadual, nos termos do Comunicado DIAT SAT nº 05/2021;

 

(d) A simples dilação do prazo não exonera a obrigação tributária principal, não podendo ser considerada como benefício fiscal apto a atrair a incidência do art. 8º, da Lei nº 17.762/2019.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 09/11/2021 19:47:27