| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 3/2026 |
| N° Processo | 2570000022356 |
ICMS. DIFERIMENTO. REVENDA INTERNA
DE RESÍDUOS TÊXTEIS. ESTABELECIMENTO VAREJISTA. ALCANCE DO INCISO XIV DO CAPUT
DO ART. 8º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES QUANTO À ATIVIDADE
ECONÔMICA DO REMETENTE. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS ETAPAS COM EXIGIBILIDADE
DIFERIDA ATÉ A OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO § 2º DO ART. 1º DO ANEXO 3. PEDIDO
GENÉRICO DE ESCLARECIMENTO SOBRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NÃO RECEBIMENTO. INOBSERVÂNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 152, CAPUT, E DO ART. 152-A, III E IV, DO RNGDT/SC-84.
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de
direito privado, estabelecida no Estado de Santa Catarina e regularmente
inscrita no CCICMS, cuja atividade principal declarada é o comércio varejista
(CNAE 4785-7/99).
Narra a Consulente que adquire, de estabelecimentos
industriais catarinenses, resíduos têxteis classificados no código NCM
5202.99.00 (outros desperdícios de algodão), operações em que os fornecedores
aplicam o diferimento do ICMS com fundamento no inciso XIV do caput do art. 8º
do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001. Posteriormente, revende os mesmos resíduos a outros contribuintes
localizados no território catarinense.
Desse modo, formula os seguintes quesitos:
1. se pode aplicar o
diferimento do ICMS, previsto no inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do
RICMS/SC-01, também na sua revenda interna dos resíduos têxteis classificados
na NCM 5202.99.00; e
2. caso seja exigido o recolhimento do imposto, quais seriam as obrigações acessórias específicas aplicáveis.
É o relatório.
RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 1º, caput, § 1º e § 2º;
RICMS/SC-01, Anexo 3, art. 8º, inciso XIV, do caput;
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa
Catarina RNGDT/SC-84, art. 152, caput; art. 152-A, incisos III e IV; art.
152-C.
O primeiro quesito formulado pela Consulente delimita
dúvida objetiva quanto à aplicação de dispositivo específico da legislação
tributária estadual, qual seja o inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do
RICMS/SC-01, razão pela qual é conhecido.
O inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01
dispõe que nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa
seguinte de circulação: (
) saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos,
aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer
natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.
O texto regulamentar elege dois critérios objetivos, a
natureza da mercadoria (sucatas, aparas, fragmentos, cacos, tecido e resíduos
de qualquer natureza), e o destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.
Não há fixação, pelo RICMS/SC-01, de condicionantes
relacionadas ao ramo de atividade econômica do remetente (industrial,
atacadista ou varejista) nem vedações específicas quanto ao CNAE.
Os resíduos têxteis classificados no código NCM 5202.99.00,
desde que detenham valor econômico e destinação comercial, qualificam-se como
mercadorias para fins de incidência do ICMS.
A primeira saída, promovida por indústria geradora, é
operação juridicamente tributada, cuja exigibilidade fica diferida para a etapa
seguinte nos termos do inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Na sequência, a revenda interna promovida pelo Consulente, em favor de outro
estabelecimento inscrito no CCICMS, mantém a natureza de operação tributada e
volta a se subsumir à mesma hipótese de diferimento, por atender aos mesmos
pressupostos materiais e subjetivos da norma, qual sejam: a mercadoria
abrangida e o destinatário inscrito.
A sistemática se coaduna com o regime geral do diferimento
previsto no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que atribui ao
destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de
substituto tributário, e com a regra do § 1º do art. 1º, segundo a qual o
imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada
subsequente promovida pelo substituto.
Desse modo, enquanto houver nova operação tributada
subsequente, a exigibilidade permanece diferida, inexistindo dever de
recolhimento pelo remetente que pratica operação novamente alcançada pelo
inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
O encerramento do diferimento e a consequente exigibilidade
do imposto ocorrerão por força das hipóteses taxativamente previstas no § 2º do
art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, notadamente: quando o substituto não
promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou de não
incidência; proporcionalmente à parcela não tributada na hipótese de redução de
base de cálculo na operação subsequente; nas hipóteses em que o RICMS/SC-01
imponha o recolhimento por ocasião da entrada ou recebimento; e quando
sobrevier evento que frustre a ocorrência do fato gerador.
A compreensão de que o diferimento pode se encadear ao
longo de sucessivas etapas de circulação, até que se verifique uma das
hipóteses regulamentares de encerramento, harmoniza-se com a orientação desta
Comissão no exame de tratamentos setoriais, como na Resolução Normativa COPAT
nº 052/2005 (Consulta nº 46/05), em que se assentou, para o universo próprio da
Zona de Processamento Florestal, que o recolhimento do ICMS relativo às etapas
industriais desenvolvidas dentro da zona é atribuído ao último estabelecimento
industrial que intervier no processamento, na condição de substituto tributário
das etapas anteriores.
Embora trate de setor distinto, o precedente evidencia a
racionalidade da sucessividade do diferimento até o ponto normativamente
definido para o seu término, lógica que também informa o regime geral do Anexo
3.
Ressalva-se, por fim, que a correta classificação fiscal
das mercadorias é responsabilidade do contribuinte e condição fática para a
subsunção normativa.
No âmbito do inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, inexiste restrição quanto ao perfil cadastral do remetente que impeça a aplicação do diferimento na revenda varejista dos resíduos indicados, desde que o destinatário seja estabelecimento inscrito no CCICMS e que a mercadoria se enquadre no elenco normativo (sucatas, aparas, fragmentos, cacos, tecido e resíduos de qualquer natureza). Não se identificam, no dispositivo, condicionantes que subordinem o diferimento a determinada CNAE ou a etapa industrial específica.
O segundo quesito formulado pela Consulente, por seu turno, embora prejudicado em razão do pronunciamento de mérito deste parecer, busca orientação genérica sobre obrigações acessórias sem indicar, de modo claro, o dispositivo estadual cuja interpretação se pretende, nem delimitar dúvida concreta, o que inviabiliza o exame na via da consulta, conforme o caput do art. 152 e os incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84.
Pelos fundamentos acima expostos, quanto ao primeiro
quesito formulado, responda-se à Consulente que o diferimento do ICMS previsto
no inciso XIV do caput do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 aplica-se às
revendas internas de resíduos têxteis, desde que destinadas a estabelecimento
inscrito no CCICMS, ainda que promovidas por estabelecimento varejista.
Quanto ao segundo quesito formulado, responda-se à Consulente que não se conhece do pedido como consulta formal, por versar sobre esclarecimento de obrigações acessórias específicas de modo genérico, sem a indicação clara do dispositivo da legislação tributária estadual cuja interpretação se pretende e sem a delimitação de dúvida objetiva e circunstanciada, em afronta ao disposto no caput do art. 152 e os incisos III e IV do caput do art. 152-A do RNGDT/SC-84.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 15/01/2026 13:46:43 |