ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 72/2019

N° Processo 1970000014238


Ementa

ICMS. A RESTRIÇÃO A APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 90 DO ANEXO 2, ABRANGE TODOS OS ITENS QUE POR SUA NATUREZA SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.



Da Consulta

A interessada informa atuar na área de comércio atacadista de materiais de construção, ferragens, ferramentas, materiais hidráulicos e elétricos, e questiona se lhe é permitido solicitar o Tratamento Tributário Diferenciado 09, nos termos dos artigos 90 e 91 do Anexo 2, por conta das restrições impostas pelo  §1º do art. 90, que exclui da redução da base de cálculo os materiais de construção.

Também solicita um esclarecimento sobre o conceito de “material de construção”. Se a restrição seria apenas para o “material de construção bruto” ou se estende para qualquer produto que possa ser utilizado na construção civil, como é o caso de impermeabilizantes, escadas, pinceis, solventes, mangueiras para encanamento, martelos, lixas, e demais ferragens ou ferramentas e materiais elétricos.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 



Legislação

CTN, Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Art. 111, II.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2 Art. 90 e 91.

 



Fundamentação

As dúvidas da consulente é quanto ao significado e alcance da expressão “material de construção”, nos termos apresentado pelo art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata da  redução da base de cálculo em operações promovidas por atacadistas,  o qual assim dispõe:

 

"Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

(...)      IV – se tratar de:

a)     material de construção;

Ao mesmo tempo em que o dispositivo acima transcrito permite a redução da base de cálculo nas operações realizadas por atacadistas Catarinenses com destino a contribuintes do imposto, ele restringe tal benefício fiscal para algumas mercadorias, entre elas materiais de construção.

Cumpre destacar, que até 26/03/2019, o usufruto do beneficio acima disposto, nos termos do art. 91 do mesmo Anexo, exigia a obtenção do TTD 09, cuja competência para conceder era do Diretor de Administração Tributária. A partir de 27/03, o Decreto 80/2019, alterou o art. 91, simplificando a adesão ao benefício, caso em que, possibilitou ao contribuinte, condicionado ao cumprimento de alguns requisitos, acessar o Sistema de Administração Tributária –SAT,  e a partir de um comando, gerar automaticamente a autorização para usufruir o benefício.

Exatamente esta alteração, que deu exclusividade ao contribuinte quanto à iniciativa e decisão de aderir ao benefício, que o levou a questionar se lhe é permitido solicitar o Tratamento Tributário 09, assunto que por si só foge às atribuições desta Comissão, mas que em análise à segunda parte do questionamento, conclui-se que a motivação da consulta é exatamente o significado e o alcance da expressão “material de construção” na legislação tributária catarinense, já que, configura situação excludente do benefício e o levaria decidir sobre a adesão ou não ao TTD.

No silêncio da lei, deve-se pesquisar o sentido da expressão “material de construção” na linguagem comum ou na linguagem especializada. Ora, tanto o curso técnico de desenho na construção civil da Escola Técnica de São Paulo quanto o Instituto Federal Sul-Rio-Grandense da Universidade Aberta do Brasil conceituam material de construção como odo e qualquer material utilizado na construção de uma edificação, desde a locação e infraestrutura da obra até a fase de acabamento, passando desde um simples prego até os mais conhecidos matérias, como cimento. Ainda segundo as mesmas instituições, os materiais de construção classificam-se em (i) naturais, (ii) artificiais, (iii) combinados, (iv) materiais de vedação, (v) materiais de proteção, (vi) materiais com função estrutural e (vii) agregados. A classificação obedece a critérios como a sua origem ou modo de obtenção ou quanto à função onde forem empregados.

Por sua vez, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais esclarece que “O estudo dos materiais de construção consiste em conhecer suas matérias-primas (obtenção e beneficiamento), sua fabricação ou o processamento (maneira de se obter o produto) e suas características (conhecimento das propriedades físicas, químicas e mecânicas, geralmente obtidas em ensaios de laboratório). Com isso, os materiais terão seus empregos indicados pelo uso das tecnologias de aplicação”.

Pode-se dizer, então, que material de construção ou insumo de construção é todo corpo, objeto ou substância utilizado para realizar obras de Engenharia Civil. Os tipos de material de construção variam quanto à origem, função, composição e estrutura interna.

Por outro lado, a Primeira Turma do STJ, no AgRg no REsp 804427 DF, rel. Min. Luiz Fux (Dj 3/5/2007 p.222), decidiu que a atividade de instalação e montagem de ar condicionado central é equiparada à atividade de construção civil. A mesma turma, no REsp 46650 SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros,(DJ 20/6/1994 p. 16063), reconheceu a instalação de paredes divisórias como serviços complementares de construção civil.

Pode-se concluir que são materiais de construção tudo aquilo que se incorpora fisicamente à obra.

Desta forma, demais itens exemplificados pela consulente, tais como martelos, carrinhos de mão, pincéis e rolos de pintura, produtos não incorporados às obras de construção civil, não se caracterizam como materiais de construção, mas sim, simples utensílios utilizados para execução da obra.


Resposta

Pelo exposto, proponho que seja respondido a Consulente que,  para fins de aplicação do disposto no art. 90, $ 1º, inciso IV, “a”, do Anexo 2 do RICMS, “materiais de construção” são todas as mercadorias e insumos produzidos para utilização e incorporação em uma obra de construção civil.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

 




NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/09/2019.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 09/10/2019 14:16:51