ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 66/2023

N° Processo 2370000025710


Ementa

ICMS. ISENÇÃO. PRODUTOS HORTÍCOLAS. O PRODUTO MANDIOQUINHA OU BATATA SALSA NÃO SE ENCONTRA ELENCADO EXPRESSAMENTE NO INCISO i, ARTIGO 2º, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RAZÃO PELA QUAL A ISENÇÃO NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM ESSE PRODUTO.


Da Consulta

A consulente é pessoa jurídica inscrita no CCICMS/SC que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados.

Informa que comercializa mandioquinha (popularmente conhecida como batata salsa - NCM 0714) em estado natural embalado a vácuo. Descreve características do produto e destaca que, embora se trate de produto alimentício comercialmente vendido como mandioquinha, não se enquadra nem como aipim e nem como mandioca. Complementa ainda, se tratar de uma uma dicotiledônea, da ordem das Umbellales, família Apiaceae, gênero Arracacia, que sequer pertence à mesma família botânica, sendo uma planta alimentícia com características vegetais mais próximas das cenouras e nabos.

Questiona se este produto pode ser enquadrado no benefício contido no artigo 2º do Anexo 2  do RICMS/SC, que trata da isenção para saídas dos produtos hortifrutícolas em estado natural.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, I.


Fundamentação

O artigo 2º, inciso I, do Anexo 2, do RICMS/SC, disciplina a isenção para as operações com produtos hortícolas em estado natural, estabelece critérios e apresenta lista dos produtos que se enquadram no benefício, nos termos dos Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93.

Nesse contexto, a isenção somente alcança os produtos hortícolas que se encontrem arrolados na lista taxativa, não bastando a mera similaridade com produtos ali identificados para o enquadramento.

A mandioquinha ou batata salsa não consta no rol taxativo do dispositivo, portanto não é aplicável a isenção em suas operações.

Por outro lado, cumpre destacar, que o RICMS/SC, art. 26, III, “e” c/c com o item 3 da Seção III do Anexo 1, estabelece a alíquota de 12% (dose por cento) para as operações  internas com produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos em estado natural.


Resposta

  Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a mandioquinha ou batata salsa não se encontra elencada expressamente no inciso I, artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.

 

      À superior consideração da Comissão. 

 



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 24/11/2023 14:06:17