| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 40/2026 |
| N° Processo | 2670000002784 |
ICMS. REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO. MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
ART. 7º, VIII, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS MERCADORIAS NÃO
RELACIONADAS NAS SEÇÕES VI E VII DO ANEXO 1. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 26, III, "F", QUANDO AS MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS FOREM VEÍCULOS AUTOMOTORES LISTADOS NA SEÇÃO IV DO ANEXO 1.
BENEFÍCIOS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS DEVEM SER CONSIDERADOS PARA CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO
IMPOSTO, NOS TERMOS DO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONCESSIVO.
A consulente, BMC Máquinas, Equipamentos Pesados, Engenharia e Locações Ltda, contribuinte do ICMS regularmente inscrita no cadastro CCICMS do Estado de Santa Catarina, atua no comércio de máquinas, equipamentos e veículos destinados, em diversas situações, à integração ao ativo imobilizado dos adquirentes e à utilização em suas atividades econômicas.
As operações praticadas abrangem saídas internas e interestaduais a contribuintes catarinenses que destinam os bens ao ativo permanente, além de transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
São três as dúvidas apresentadas:
(1) É possível aplicar, nas vendas internas de máquinas e equipamentos, a redução de base de cálculo do art. 7º, VIII, do Anexo 2, cumulativamente com a alíquota de 12% do art. 26, III, "f", aplicável aos veículos relacionados na Seção IV, quando o adquirente destinar o bem ao seu ativo imobilizado?
(2) Como tratar o crédito do ICMS relativo a entradas interestaduais de máquinas recebidas em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, especialmente quando o valor do crédito destacado for superior ao débito nas saídas?
(3) A redução de base de cálculo pode ser aplicada também nas entradas interestaduais destinadas a contribuintes catarinenses que destinem as máquinas ao ativo imobilizado, de modo a harmonizar a carga tributária com a que incidiria em operação interna equivalente?
É o relatório. Passo à
análise.
Constituição Federal, art.
155, § 2º, VII (redação dada pela EC 87/2015).
Código Tributário
Nacional, art. 111.
RICMS/SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870/2001, art. 26, III, "f"; Anexo 1, Seções IV, VI e
VII; Anexo 2, art. 7º, VIII; art. 30 do Regulamento.
COPAT nº 35/2016; COPAT nº 35/2016;
Convênios ICMS nº 52/91 e
nº 89/09.
Da estrutura do benefício
fiscal (art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC)
O art. 7º, VIII, do Anexo
2 do RICMS/SC concede redução de 29,411% na base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de máquinas, aparelhos ou equipamentos que, cumulativamente: (a) não
estejam relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII; (b) se destinem à integração
ao ativo permanente do adquirente; e (c) sejam utilizados pelo adquirente em
suas atividades.
A vedação, portanto, não
alcança todas as mercadorias listadas no Anexo 1, mas apenas aquelas constantes
nas Seções VI (máquinas e equipamentos industriais Convênio ICMS 52/91) e VII
(máquinas e implementos agrícolas Convênio ICMS 52/91 e 89/09). Máquinas,
aparelhos ou equipamentos que eventualmente estejam listados em outras seções
do Anexo 1 como a Seção IV, que trata de veículos automotores não estão
alcançadas pela restrição, desde que satisfeitas as demais condições objetivas
e subjetivas do dispositivo.
Essa conclusão decorre da interpretação literal imposta pelo art. 111 do CTN para normas de benefício fiscal: não é possível ampliar restrição além do que a lei expressamente estabelece.
Da questão (1): cumulação
da redução de base de cálculo com a alíquota de 12%
O art. 26, III,
"f", do RICMS/SC fixa alíquota interna de 12% para os veículos
automotores relacionados na Seção IV do Anexo 1. Trata-se de norma de definição
da alíquota aplicável à operação, distinta da norma de benefício fiscal que
reduz a base de cálculo.
As duas disposições são
logicamente independentes: a alíquota incide sobre a base de cálculo já
eventualmente reduzida pelo benefício. Logo, se a máquina ou equipamento
estiver listada na Seção IV do Anexo 1 (veículo automotor) e não conste nas
Seções VI ou VII, atendidas as condições do art. 7º, VIII, do Anexo 2, é
possível a aplicação cumulativa da redução de base de cálculo de 29,411% e da
alíquota de 12%.
Da questão (2): crédito do
ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
O próprio art. 7º, VIII,
do Anexo 2 do RICMS/SC afasta expressamente a aplicação do art. 30 do
Regulamento dispositivo que prevê o estorno proporcional de créditos nas
hipóteses de saídas com redução de base de cálculo. Portanto, o crédito do ICMS
destacado na entrada pode ser aproveitado integralmente nas operações
abrangidas pelo benefício e pode ser mantido em conta gráfica, se não absorvido
pelos débitos das demais operações realizadas no período, cabe observar que o eventual
saldo remanescente não é transferível a terceiros, conforme entendimento
expresso na resposta de Consulta Copat 99/2022.
Da questão 3: aplicação do
benefício para cálculo do diferencial de alíquota nas entradas interestaduais
de máquinas e equipamentos.
Esta Comissão tem o entendimento
consolidado de que o contribuinte deverá observar a legislação tributária
relativa à operação interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução
na base de cálculo da operação. Nesse sentido são as soluções de consulta
35/2016, 109/2018 e 11/2021, 35/2024. A última citada tratou sobre a redução
prevista no art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC e possui a seguinte ementa:
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO O CONTRIBUINTE
CATARINENSE DEVERÁ, PARA FINS DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, UTILIZAR
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À OPERAÇÃO INTERNA SIMILAR, INCLUSIVE AQUELA
QUE DETERMINAR A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO QUE LHE SEJA FAVORÁVEL.
Ante o exposto, responda-se à consulente:
É possível aplicar, nas vendas internas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não listados nas Seções VI e VII do Anexo 1 do RICMS/SC, a redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VIII, do Anexo 2, cumulativamente com a alíquota de 12% fixada no art. 26, III, "f", quando a mercadoria constar da Seção IV do Anexo 1 e o adquirente a destinar ao ativo permanente e a utilizar em suas atividades, desde que comprovadas tais condições, inclusive mediante declaração do adquirente.
O crédito do ICMS
destacado nas entradas interestaduais por transferência entre estabelecimentos
do mesmo titular pode ser mantido integralmente, por força do art. 7º, VIII, do
Anexo 2, que afasta o estorno proporcional do art. 30 do RICMS/SC. Eventual saldo
credor decorrente de diferenças entre crédito da entrada e débito das saídas
pode ser compensado nas operações seguintes.
A redução de base de cálculo prevista no art. 7º, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC, aplicável as operações internas, deve ser considerada no cálculo do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, para uso pelo adquirente nas suas atividades.
É o parecer que submeto à
elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 13/08/2026 14:10:59 |