| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 10/2026 |
| N° Processo | 2570000014384 |
ICMS. TTD 409/410. ART. 246, ANEXO 02, DO
RICMS/SC. IMPORTAÇÃO DE BOBINAS DE AÇO. FRACIONAMENTO POR CORTE E
REBOBINAMENTO. A OPERAÇÃO DE CORTE E REBOBINAMENTO DE BOBINAS DE AÇO
IMPORTADAS, PARA SIMPLESMENTE REDUZI-LAS DE TAMANHO, SEM ALTERAÇÃO DA
ESPESSURA, COMPOSIÇÃO OU QUALIFICAÇÃO INTRÍNSECA DO MATERIAL, NÃO SE
CARACTERIZA COMO INDUSTRIALIZAÇÃO. QUANDO O PRODUTO RESULTANTE MANTIVER A MESMA
POSIÇÃO DA NCM, NÃO HÁ ÓBICE À FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO TTD 409/410.
QUANDO O FRACIONAMENTO RESULTAR EM PRODUTO COM LARGURA INFERIOR A 600 MM,
ALTERANDO A POSIÇÃO DA NCM, EMBORA NÃO SE CONFIGURE INDUSTRIALIZAÇÃO, A
ALTERAÇÃO DA POSIÇÃO NCM OBSTA A APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO, POR
DESQUALIFICAR A MERCADORIA COMERCIALIZADA COMO SENDO A MESMA IMPORTADA COM
DIFERIMENTO. A MERA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO INTERNO DE PRODUTO, DECORRENTE DO
FRACIONAMENTO FÍSICO, SEM TRANSFORMAÇÃO SUBSTANCIAL DA MERCADORIA, NÃO
CONSTITUI, POR SI SÓ, IMPEDIMENTO À FRUIÇÃO DO TTD 409/410.
Trata-se de consulta formulada
por empresa detentora do TTD nº 409, que realiza operações de importação de
bobinas de aço, nacionalizadas no Estado de Santa Catarina, classificadas nas
NCMs 7210.70.10, 7210.61.00 e 7210.49.10.
A consulente informa que, após a
nacionalização, as bobinas são submetidas a processo mecânico de corte e
rebobinamento, podendo ocorrer corte em comprimento, em largura, ou
simultaneamente em ambas as dimensões, sem que haja, em nenhuma hipótese,
alteração da espessura, composição química ou metalúrgica do material.
Quando as bobinas são cortadas em
formatos com largura igual ou superior a 600 mm, mantém-se a mesma posição da
NCM (72.10). Quando o fracionamento resulta em rolos ou chapas com largura
inferior a 600 mm, a classificação fiscal migra para a posição 72.12 (NCMs
7212.40.10, 7212.50.90 e 7212.30.00).
A consulente apresenta, assim, os
seguintes questionamentos:
(1) se pode aplicar o TTD 409/410
quando o corte não altera a posição da NCM;
(2) se pode aplicar o TTD 409/410
quando o corte resulta em alteração da posição da NCM em virtude da largura
inferior a 600 mm; e
(3) se a alteração do código
interno de produto e descrição comercial, decorrente do fracionamento físico,
constitui impedimento à fruição do benefício.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 02, art. 246, I e
II, §6º, I.
A consulente é detentora do TTD
409, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, que confere (a) diferimento
do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de
mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados
neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento
beneficiário; e (b) crédito presumido, por ocasião da saída tributada
subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com
o diferimento.
O art. 246, §6º, I, do Anexo 02
do RICMS/SC estabelece que o crédito presumido não se aplica na saída de
produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando
cumulativamente:
(a) o processo de
industrialização for desenvolvido em Santa Catarina;
(b) não alterar as
características originais do produto importado; e
(c) o produto resultante se
mantiver na mesma posição da NCM.
Essa regra já foi reiteradamente
interpretada por esta Comissão, conforme as seguintes Consultas COPAT:
· COPAT nº 30/2021: Esclareceu que a NCM tem em sua estrutura uma lista ordenada de códigos em níveis de capítulo (2 dígitos), posição (4 dígitos), subposições (5 e 6 dígitos), item (7 dígitos) e subitem (8 dígitos), sendo que a vedação do §6º, I, refere-se à manutenção na mesma posição (4 primeiros dígitos).
· COPAT nº 33/2025: "A saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada não obstará a utilização do benefício, desde que, o processo de industrialização seja desenvolvido em Santa Catarina, não altere as características originais do produto importado e o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM."
· COPAT nº 25/2022: Fixou entendimento no mesmo sentido para operações de reembalagem, destacando que a exceção do §6º, I, aplica-se quando a industrialização é realizada em Santa Catarina, sem alteração das características originais e mantida a mesma posição da NCM.
· COPAT nº 21/2023 (republicada): Estabeleceu que "o processo de reembalagem e acondicionamento dos produtos em forma de kit pelo próprio importador não descaracteriza o TTD 409", reafirmando os requisitos cumulativos para manutenção do benefício.
· COPAT nº 69/2024: Reconheceu que o TTD 409 é destinado precipuamente às operações de comercialização.
É preciso observar, incialmente, que a correta classificação fiscal das mercadorias é responsabilidade do contribuinte. Considerando as NCMs descritas na consulta, verifica-se que não integram o Anexo Único, do Decreto nº 2.128/2009.
A questão central da presente
consulta reside em determinar se a operação de corte e rebobinamento de bobinas
de aço configura industrialização para fins do art. 246, §6º, I, do Anexo 02 do
RICMS/SC.
Nos termos do art. 4º do Decreto
nº 7.212/2010 (RIPI), caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
A Receita Federal do Brasil, por
meio da Solução de Consulta COSIT nº 90/2020, mencionada pela consulente,
firmou entendimento de que: "A operação de desbobinamento e corte de
papel, para simplesmente reduzi-lo de tamanho (comprimento e/ou largura), sem
alterar a gramatura, qualificação intrínseca e utilização, e mantida a forma
original, não se caracteriza como de industrialização, na modalidade
beneficiamento."
O entendimento esposado pela
Receita Federal foi a de que a operação de desbobinamento e corte não aperfeiçoa
ou altera a utilização ou funcionamento do produto e o rebobinamento também não
se caracterizaria industrialização, na modalidade acondicionamento, exceto se
ocorrer acondicionamento para finalidade que não seja a de transporte.
Anteriormente, o Parecer
Normativo COSIT nº 19/2013 já havia estabelecido que se excluem do conceito de
industrialização as operações de desbobinamento e de corte das chapas, com a
mera finalidade de reduzi-las a tamanho menor, sem modificação da espessura e
mantida a forma original.
Por analogia, a operação descrita
pela consulente, isto é, corte e rebobinamento de bobinas de aço, apenas para
ajuste dimensional (comprimento e/ou largura), sem alteração de espessura,
composição química ou metalúrgica, mantendo-se inalteradas a natureza e a
destinação do produto, não configura, num primeiro momento, industrialização.
Portanto, quanto ao primeiro
questionamento da consulente, quando a operação de corte resulta em produto com
largura igual ou superior a 600 mm, mantendo-se a classificação na posição
72.10, estamos diante de mera operação de fracionamento para fins de
comercialização, sem que haja sequer alteração da posição da NCM.
Nesta hipótese, o fracionamento
não se caracteriza como industrialização, e ainda que assim fosse considerado,
o produto resultante mantém a mesma posição da NCM da mercadoria importada,
atendendo à exceção prevista no art. 246, §6º, I, do Anexo 02 do RICMS/SC.
Em relação ao segundo
questionamento, quando o corte resulta em produtos com largura inferior a 600
mm, a classificação fiscal migra da posição 72.10 para a posição 72.12.
Trata-se de alteração da posição da NCM (quatro primeiros dígitos), embora
decorrente exclusivamente de critério dimensional estabelecido pela própria
nomenclatura, e não de qualquer transformação substancial do produto.
A questão que se coloca é: se o
processo não é industrialização, mas o produto resultante tem posição NCM
diversa da mercadoria importada, aplica-se o TTD?
A rigor, o TTD 409 é destinado à
comercialização da mercadoria importada. Se o produto vendido é o mesmo produto
importado, apenas em formato menor, estaríamos diante de comercialização.
Contudo, a alteração da posição NCM (de 72.10 para 72.12) indica que, do ponto
de vista da nomenclatura fiscal, trata-se de produto diverso daquele que foi
importado com o diferimento.
Dessa forma, nas operações em que
o fracionamento resultar em alteração da posição NCM (de 72.10 para 72.12), não
é possível a aplicação do crédito presumido do TTD 409/410, uma vez que o
produto comercializado, embora fisicamente idêntico ao importado (apenas em
dimensão menor), é classificado em posição diversa da NCM da mercadoria que
ingressou com o diferimento.
Ressalte-se que a vedação à fruição do crédito presumido nessa hipótese não decorre do art. 246, §6º, I, do Anexo 02 do RICMS/SC, tampouco implica caracterizar a operação como industrialização. O fundamento reside no próprio caput do art. 246, cujo inciso I concede o diferimento para "mercadoria importada para comercialização" e cujo inciso II confere o crédito presumido "por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada".
A estrutura normativa pressupõe, portanto, uma identidade entre a mercadoria que ingressou com o diferimento e aquela que é objeto da saída tributada subsequente. A regra do §6º, I, ao exigir a manutenção na mesma posição da NCM como condição para a exceção ali prevista, apenas reforça esse requisito de identidade já ínsito no caput do dispositivo, servindo como critério objetivo de aferição.
Nessa hipótese, em que o fracionamento provoca a migração da posição 72.10 para a posição 72.12, o produto comercializado, ainda que fisicamente semelhante ao importado, não pode ser considerado, do ponto de vista da nomenclatura fiscal, a mesma mercadoria que ingressou com o diferimento. Afasta-se, assim, a aplicação do crédito presumido do TTD 409/410, em observância à necessidade de interpretação literal dos dispositivos que concedem benefícios fiscais, nos termos do art. 111 do CTN.
Por fim, sobre o terceiro
questionamento da consulente, a utilização de códigos internos distintos para
identificar o produto importado em bobina e o produto cortado (chapas ou rolos
menores) constitui mera prática de gestão comercial e fiscal do contribuinte,
não se confundindo com a classificação fiscal da mercadoria na NCM.
O art. 246, §6º, do Anexo 02 do
RICMS/SC, ao elencar as hipóteses de não aplicação do crédito presumido, não
faz qualquer referência a códigos internos de produtos, CFOPs utilizados ou
descrições comerciais constantes das notas fiscais, mas tão somente à natureza
da operação e características do produto.
Assim, a alteração do código
interno de produto e da descrição comercial, quando decorrente exclusivamente
do fracionamento físico da mercadoria, sem transformação substancial de suas
características, não constitui, por si só, impedimento à fruição do TTD
409/410, desde que observados os demais requisitos legais.
Diante do exposto, responda-se
que:
(1) A operação de corte e
rebobinamento de bobinas de aço importadas, para ajuste dimensional
(comprimento e/ou largura), sem alteração de espessura, composição ou
qualificação intrínseca do material, não se configura como industrialização.
Quando o produto resultante mantiver a mesma posição da NCM, não há óbice à
aplicação do TTD 409/410, caso a mercadoria não esteja elencada no Anexo Único, do Decreto nº 2.128/2009.
(2) Quando o fracionamento
resultar em produto com largura inferior a 600 mm, com consequente alteração da
posição da NCM, embora a operação não configure industrialização, não é
possível a aplicação do crédito presumido do TTD 409/410, uma vez que o produto
comercializado não pode ser considerado o mesmo que a mercadoria que ingressou
com o diferimento.
(3) A mera alteração do código
interno de produto e da descrição comercial, quando decorrente exclusivamente
do fracionamento físico da mercadoria, sem transformação substancial de suas
características e mantida a mesma posição da NCM, não constitui impedimento à
fruição do TTD 409/410.
À consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 31/03/2026 16:58:53 |