| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 90/2025 |
| N° Processo | 2570000018269 |
ICMS. CRÉDITO SOBRE EMBALAGENS. PRODUTOS TÉCNICOS SENSÍVEIS. DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE KITS TÉRMICOS (CAIXAS DE ISOPOR, MANTAS TÉRMICAS E GELOS ESPECIAIS) UTILIZADOS NA EXPEDIÇÃO DE SOLUÇÃO LÍQUIDA PARA PRESERVAÇÃO DE ÓRGÃOS HUMANOS. EMBALAGEM CUMPRE SIMULTANEAMENTE FUNÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO PRODUTO E DE APRESENTAÇÃO.
A Consulente informa que opera no setor industrial,
fabricando um produto altamente específico e sensível, cuja estabilidade
depende estritamente da manutenção de temperatura controlada durante todo o
ciclo logístico. Ressalta que a Solução de Preservação de Órgãos IGL-1 requer
rigor técnico e sanitário, sendo que qualquer variação térmica compromete sua
viabilidade e a torna inadequada para uso médico.
Para garantir a integridade do produto, destaca a
necessidade do Kit Térmico, composto por caixa de isopor (NCM 3926.90.40),
manta térmica (NCM 3926.90.40) e gelo especial ICE FOAM 2500 (NCM 3926.90.40).
Esclarece que esses materiais são adquiridos de terceiros e utilizados
integralmente em cada operação de envio, sem possibilidade de reutilização.
Argumenta ainda que tais itens são indissociáveis do produto em condições
comerciais, pois sua ausência inviabilizaria a eficácia terapêutica da solução,
tornando impossível sua entrega às unidades hospitalares. Por fim, informa que
os materiais térmicos não são reutilizados nem retornam à empresa, sendo
descartados ou mantidos no hospital destinatário.
Intimada
a complementar a petição, a Consulente apresentou diversas fotos demonstrando
como o produto é comercializado.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal art. 155, §2 §,I.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir): art. 20 e art.
33, I.
RICMS/SC (Decreto 2.870/2001): art. 29.
O direito ao crédito do ICMS está ancorado no princípio
constitucional da não cumulatividade, que visa impedir o acúmulo do imposto ao
longo da cadeia produtiva. A Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), em seu art.
20, estabelece o direito ao crédito do imposto incidente na entrada de
mercadorias destinadas ao uso na atividade do contribuinte. Contudo, o art. 33,
I, da mesma lei, impõe uma restrição temporal para o aproveitamento de créditos
relativos à aquisição de bens de uso e consumo, postergando-o para 1º de
janeiro de 2033. A resolução da consulta depende, assim, da correta
classificação dos materiais como insumos ou bens de uso e consumo.
Os entendimentos desta Comissão adotam uma dicotomia para
fins de creditamento de embalagens e separa em dois grupos, conforme respostas de
Consultas nº, 101/2018, 44/2019, 15/2023 e 87/2024:
Embalagem de Apresentação: Acondicionar os produtos
em uma unidade apta a ser comercializada ou apresentada ao consumidor final. O
material de embalagem deve compor a unidade de venda e ser essencial para
proteger as propriedades intrínsecas do produto (como qualidade e integridade).
A aquisição de material tributada pelo
ICMS e utilizado pela indústria para esse fim, gera direito ao crédito de ICMS
de forma imediata, sendo portanto considerado insumo. Apenas a embalagem
primária ou a secundária de apresentação ensejará direito ao crédito.
Embalagem de Transporte Logístico: Acondicionamento
com fins logísticos (armazenagem e movimentação), sem integrar funcionalmente a
unidade de venda ou sem ser indispensável à preservação das propriedades
essenciais do produto. Exemplos típicos incluem caixas de papelão genéricas
para proteção contra choques ou paletes. Esses materiais são
classificados como Bens de Uso e Consumo, e o aproveitamento do crédito é
legalmente postergado para 1º de janeiro de 2033 (LC 87/96, Art. 33, I).
Fixadas essas premissas, o Kit Térmico IGL, dada sua função
de manutenção termodinâmica, não pode ser comparado a caixas de papelão
genéricas utilizadas para proteger contrachoques (mera logística), cujo crédito
é negado. Sua função, é de conservação ativa, essencial para a viabilidade do
produto comercializado, sendo uma também uma embalagem de apresentação, já que
é descartada somente no destino, quando a solução pode ser armazenada sob
temperatura controlada.
Em tempo, as caixas de papelão que envolvem o Kit Térmico,
consoante as fotos apresentadas, possuem logomarca do fabricante, informações
sobre armazenagem e manuseio, informações sobre o produto, lote, validade, se
forem encaminhadas ao consumidor final, além da função de proteção, cumprem
também função de embalagem de apresentação, por integrarem a unidade de venda
do produto.
Isto posto, responda-se à Consulente que tem direito ao
crédito do ICMS incidente na aquisição dos materiais que compõem o Kit Térmico
(caixa de isopor, manta térmica e gelo especial ICE FOAM), utilizados para a embalagem
da solução líquida destinada à conservação de órgãos.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/12/2025 00:53:57 |