| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 73/2025 |
| N° Processo | 2570000022844 |
ICMS. ALÍQUOTA DE 12%. CESTA BÁSICA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSÁRIA
ADEQUAÇÃO AO CÓDIGO NCM E À DESCRIÇÃO DO PRODUTO. INAPLICABILIDADE.
Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que tem por atividade principal
a fabricação de esquadrias de metal, conforme CNAE 25.12-8-00, por meio da
qual questiona se os produtos que especifica (Veneziana Fixa Industrial NCM 7308.30
e um sistema de iluminação linear NCM 3925.90.00), por ela produzidos, sujeitam-se à
alíquota de 12% prevista no art. 26, III, m, do RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 19, caput, III, "m".
Preliminarmente, cumpre destacar que a classificação fiscal
das mercadorias de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado NCM/SH é de responsabilidade da Consulente e que eventuais
dúvidas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse sentido, ressalte-se que esta resposta assumirá a premissa de que está
correta a classificação informada pela Consulente para as mercadorias em questão.
Feita a ressalva, passa-se à análise da consulta.
Nos termos da alínea "m" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de
1996 (alínea "m" do inciso III do caput
do art. 26 o Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01), as operações internas com
mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil sujeitam-se à
alíquota de 12%, e não à alíquota modal de 17%.
A lista de mercadorias integrantes da cesta básica da
construção encontra-se pormenorizada na Seção VI, do Anexo I, da Lei nº
10.296/1996 e na Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS/SC-01, estando cada produto
individualizado pela sua descrição e pelo seu código NCM.
Pode-se concluir, desta forma, que, para fazer jus à
alíquota reduzida a que se refere o art. 19, III, m, da Lei nº 10.297/1996
(art. 26, III, m, do RICMS/SC-01), é necessário que o produto em questão se
adeque tanto à classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, quanto à
descrição prevista no dispositivo legal. Este é o entendimento pacífico desta Comissão,
o que fica evidenciado a partir da leitura das Respostas às Consultas nº
02/2016 e 52/2025, para citar apenas dois exemplos.
Fixada a premissa interpretativa que deverá balizar a
presente análise, é possível avançar para o exame dos produtos enunciados pela
Consulente.
1)
Veneziana Fixa Industrial NCM 7308.30
A Consulente descreve o produto como sendo um elemento
arquitetônico utilizado para ventilação permanente e proteção contra
intempéries em ambientes industriais, galpões, subestações, casas de máquinas,
entre outros. Possui aletas fixas inclinadas, projetadas para permitir a
circulação de ar natural e impedir a entrada direta de água da chuva, detritos
ou animais.
Ao tratar dos materiais que o compõem, e sua estrutura,
afirma que o produto é composto pelos seguintes materiais: AÇO GALVALUME,
ALUMÍNIO, AÇO INOX, POLICARBONATO BRANCO LEITOSO TRANSLÚCIDO, PVC BRANCO
LEITOSO TRANSLÚCIDO, COMPACTA BRANCO, LEITOSO TRANSLÚCIDO.
Compulsando a lista de mercadorias integrantes da cesta
básica da construção civil, encontra-se uma única referência ao código NCM
7308.30. Trata-se do item a seguir:
07. Portas,
janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro - 7308.30
Da análise do referido item, constata-se que, apesar de
haver correspondência entre os códigos NCM, o produto comercializado pela
Consulente não se adequa à descrição prevista na legislação. Isto porque o
legislador catarinense limitou o âmbito de incidência da alíquota de 12% com base
no material de composição dos produtos. Desta forma, apenas as portas, janelas,
caixilhos, alizares e soleiras que sejam feitos de ferro fazem
jus à aplicação da alíquota relativa à cesta básica da construção civil.
Conforme narrado na consulta, assim como consta do
descritivo técnico anexado pela Consulente, o produto objeto desta análise não
é feito de ferro, mas de diversos outros materiais, como alumínio, aço, PVC e
policarbonato.
Ante o exposto, por não haver perfeita correspondência
entre a descrição do produto comercializado pela Consulente e aquela prevista
na legislação, conclui-se que o produto Veneziana Fixa Industrial NCM
7308.30 não se sujeita à alíquota de 12% prevista pelo art. 19, III, m, da
Lei nº 10.297/1996 (art. 26, III, m, do RICMS/SC-01).
2)
Sistema de iluminação Linear NCM 3925.90.00
O produto é descrito pela Consulente como um sistema de
iluminação linear, eficiente e seguro, com materiais de alta performance e
instalações versáteis, solução ideal para melhorias em ambientes industriais,
equilibrando luminosidade, conforto térmico e economia de energia. Propaga iluminação natural por cerca de 8 horas/dia, mesmo em dias nublados,
que tem na sua composição placas de policarbonato prismático e aço galvalume.
Compulsando a lista de mercadorias integrantes da cesta
básica da construção civil, encontra-se uma única referência ao código NCM 3925.90.00.
Trata-se do item a seguir:
02.2. Calhas
beiral e respectivos acessórios, para chuva - 3925.90.00
Da análise do referido item, constata-se que, apesar de
haver correspondência entre os códigos NCM, o produto comercializado pela
Consulente não se adequa à descrição prevista na legislação. Isto porque se
trata de um sistema de iluminação linear que propaga iluminação natural no
ambiente, e não de uma calha para chuva ou seus acessórios. Trata-se, portanto,
de produto diverso do previsto na legislação.
Diante do exposto, responda-se à Consulente que não é possível aplicar a alíquota de 12% prevista no art. 19, III, m, da Lei nº 10.297/1996 (art. 26, III, m, do RICMS/SC-01) para os produtos Veneziana Fixa Industrial NCM 7308.30 e Sistema de Iluminação Linear NCM 3925.90.00, por não integrarem a cesta básica da construção civil (Seção VI, do Anexo I, da Lei nº 10.296/1996 e na Seção XXXII do Anexo 1 do RICMS/SC-01).
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 01/09/2025 16:55:26 |