ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 42/2020 |
N° Processo | 2070000003522 |
ICMS. ISENÇÃO NAS VENDAS
INTERNAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES. O BENEFÍCIO DEVE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR COMO DESCONTO DE VALOR CORRESPONDER AO IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER
RECOLHIDO. O CRÉDITO CORRESPONDENTE À ENTRADA DA MERCADORIA REPRESENTAVA BENEFÍCIO ADICIONAL QUE DEVE SER ESTORNADO,
UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO QUE PREVIA A SUA MANUTENÇÃO FOI REVOGADO.
A
consulente informa que fornece bens e mercadorias destinadas aos órgãos da
administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias.
Conforme
art. 1°, XI, do Anexo 2 do RICMS-SC, são isentas as saídas internas de bens e
mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às
suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual. O § 5º do
mesmo artigo determina que o benefício deve ser transferido, mediante redução
do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo
desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal.
No
entanto, foi revogado o inciso II do referido § 5º que dispensava o estorno do
crédito correspondente às saídas isentas ou não tributadas, sendo esta circunstância
imprevisível por ocasião da entrada.
Entende
a consulente que a necessidade de se transferir, mediante redução do valor da
operação, do imposto dispensado, passou a ser o montante devido de ICMS sobre a
operação de venda, menos o crédito de ICMS não aproveitado. Pede que a Comissão
confirme o seu entendimento.
Esclarece
ainda que não vem fazendo uso da isenção do ICMS objeto da consulta até a
presente data.
RICMS/SC/2001, Anexo 02, art. 1º, XI.
O princípio da
não-cumulatividade, insculpido no inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal, assegura ao contribuinte o direito de compensar, em cada operação ou
prestação, o imposto devido com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou
outro Estado ou pelo Distrito Federal. Trata-se, portanto, de crédito
vocacionado exclusivamente a compensar o débito. Por conseguinte, não havendo
débito (caso da saída isenta ou não tributada), não haverá direito ao crédito,
que deverá ser estornado. Com efeito, dispõe o inciso II do mesmo parágrafo que
a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará
a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Assim sendo, a disposição do § 5º, II, constituía favor fiscal concedido além da isenção prevista no inciso IX do art. 1º do Anexo 2, sendo exceção à regra do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição. A revogação do dispositivo faz cessar esse benefício adicional, independentemente da isenção prevista. Também não tem qualquer efeito sobre o valor a ser deduzido do preço.
Desse modo, aproveitando os dados do exemplo elaborado pela consulente, se o valor da operação foi de R$ 1.000,00 e o imposto dispensado de R$ 170,00 (considerando a alíquota de 17%), o valor do desconto deverá ser de R$ 170,00 (e não R$ 98,00, como pretende a consulente). Desse modo, o valor líquido a ser cobrado do órgão público será de R$ 830,00.Responda-se à consulente
que, nas vendas a órgãos públicos, o valor do desconto deve corresponder ao
imposto que deixou de ser recolhido, sem qualquer dedução correspondente ao crédito. O crédito correspondente à entrada da
mercadoria representava um benefício adicional que deve ser estornado, uma vez que o dispositivo que previa a manutenção
do crédito foi revogado.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 18/05/2020 13:13:41 |