EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA VISA DIRIMIR DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. APLICA-SE NO CASO O BROCARDO "IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO."

CONSULTA Nº: 50/96

PROCESSO Nº: UF36-36475/95-5

A interessada pede "informação sobre o procedimento com referência ao ICMS, sobre peças defeituosas, substituídas em garantia pelo fabricante."

Não se trata de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária. A resposta à indagação do contribuinte pode ser encontrada na simples leitura dos dispositivos regulamentares (RICMS-SC/89, art. 54), ou junto ao Plantão Fiscal da Unidade Setorial de seu domicílio, como, aliás, o fez a informação fiscal de fls 7-8.

A presente, por não se caracterizar como consulta, nos termos da legislação aplicável, não produz os efeitos inerentes a esse instituto.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 8 de maio de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/06/1996.

Inácio Erdtmann                  João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT           Secretário Executivo