ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 55/2021

N° Processo 2170000002570


Ementa

ICMS. ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E REVESTIMENTOS NÃO SÃO ITENS ESTRUTURAIS. PRODUTOS QUE NÃO FAZEM JUS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 248, INCISO III, B DO RICMS/SC.


Da Consulta

A Consulente conta que fabrica e industrializa fachadas de alumínio ACM (Alumínio Composto) e esquadrias de alumínio para prédios, galpões e outras obras de construção civil. Entende que os seus produtos podem se beneficiar da redução de 70% da base de cálculo previsto na Lei nº 17/763/2019, Anexo II, arts. 6º a 7º-B, o qual foi implementado no RICMS-SC, Anexo 2, Arts. 248 a 251.

Conta que está formulando a presente consulta para decidir se fará ampliação do seu parque fabril, o que dependerá da possibilidade ou não de utilização do benefício referido.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

Na sequência, a consulente foi intimada para detalhar e especificar a classificação fiscal dos produtos que comercializa. 

Em resposta, conta que os produtos objeto de dúvida estão classificados da seguinte forma: esquadrias de alumínio NCM 7610.10.00; fachadas em pele de vidro NCM 7610.90.00; revestimentos de fachadas com alumínio composto NCM 7610.90,00; revestimentos de fachada NCM 7610.90,00; esquadrias em vidro temperado NCM 7610.90,00 e guarda corpo em alumínio com vidro NCM 7610.90.00.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 248, inciso III, b.


Fundamentação

O tratamento tributário diferenciado sobre o qual a Consulente solicita esclarecimentos está previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 248, inciso III, b, abaixo transcrito:

Art. 248. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:

(...)

III – redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado:

a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e

b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento).

(...)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto:

I – não são cumulativos com nenhum outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo;

II – não se aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e

III – restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas (Grifou-se).

 

Veja que o § 2º, III, transcrito acima, restringe o benefício para produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas para uso na construção civil.

O conceito de estrutura, na construção civil, para o Dicionário Aurélio é: “a parte, ou o conjunto das partes de uma construção que se destinam a resistir a cargas; armação, esqueleto, arcabouço”. Complementando esse conceito, o seguinte trecho do livro Análise de Estruturas[1], do autor Luiz Fernando Martha:

Uma estrutura pode ser concebida como um empreendimento por si próprio, como no caso de pontes e estádios esportivos, ou pode ser utilizada como o esqueleto de outro empreendimento; por exemplo, edifícios e teatros. Uma estrutura pode ser projetada e construída em aço, concreto, madeira, blocos de rocha, materiais não convencionais (...). Ela deve resistir a ventos fortes, a solicitações que são impostas durante sua vida útil e, em várias partes do mundo, a terremotos.

 

Portanto, depreende-se desses conceitos que para se caracterizar as mercadorias a que se refere esse dispositivo legal, devem estar ligados a uma função estrutural, e serem de liga metálica, de concreto ou mistas, devendo ser um elemento de base.

Assim, não se pode dizer que os itens comercializados pela Consulente, esquadrias de alumínio, fachadas em pele de vidro, revestimentos em alumínio e guarda corpo são itens estruturais. É consabido que esses itens se agregam a construção após sua estrutura estar pronta.



[1] MARTHA, Luiz Fernando. Análise de estruturas: conceitos e métodos básicos. 2. Ed. São Paulo: Editora GEN: 2017.


Resposta

Isto posto, responda-se a Consulente que esquadrias de alumínio, revestimentos de fachadas, esquadrias de vidro temperado, guarda corpo em alumínio não se enquadram no conceito de estrutura metálica, para fazer jus ao benefício previsto no Anexo 2, art. 248, inciso III, b, do RIMCS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/07/2021 19:31:27