ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 95/2025

N° Processo 2470000026694


Ementa

ICMS. ISENÇÃO. SAÍDA DE PRODUTOS IMPORTADOS E NACIONALIZADOS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). APLICABILIDADE DO TRATAMENTO DADO A MERCADORIA SIMILAR DE ORIGEM NACIONAL (ART. 98, CTN; SÚMULA 575, STF; CONVÊNIO ICMS 65/1988).


Da Consulta

A Consulente conta que atua no comércio atacadista de resinas e elastômeros, importa e nacionaliza mercadorias para revenda no mercado interno, além de adquirir e revender produtos estrangeiros já nacionalizados. Questiona a aplicação da isenção de ICMS em suas operações de venda de produtos importados e nacionalizados para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC).

O contribuinte argumenta que os artigos 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC preveem isenção de ICMS para saídas de produtos industrializados de origem nacional. Cita a Portaria SUFRAMA nº 834/2019 que estabelece que mercadorias nacionalizadas, quando revendidas para regiões sob controle da SUFRAMA, podem usufruir de incentivos fiscais, incluindo a isenção de ICMS.

Diante disso, o contribuinte busca a confirmação de sua interpretação e a possibilidade de aplicar a isenção de ICMS nas mencionadas operações. A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente à admissibilidade da consulta.

As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º, XII, "g";

Código Tributário Nacional, art. 111, II, e art. 98;

Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 1º, caput;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 41 e 43;

Convênio ICMS 65/1988;

Portaria SUFRAMA Nº 834 DE 16/10/2019;

Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT/OMC), Artigo III, item 2;

Súmula 575 do STF.



Fundamentação

O artigo 41 do Anexo 2 do RICMS/SC concede isenção de ICMS para as "saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus".

Apesar de o artigo 41 mencionar a "origem nacional" dos produtos industrializados, esta restrição literal deve ser superada pela hierarquia das normas e pela Súmula 575 do STF. 

O artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". 

Este artigo confere aos tratados e convenções internacionais em matéria tributária, uma vez ratificados e incorporados ao direito interno brasileiro, uma posição de superioridade em relação à legislação tributária ordinária. Consequentemente, se um tratado internacional prevê um tratamento tributário diferente ou mais favorável do que uma lei doméstica, as disposições do tratado devem prevalecer, efetivamente modificando ou derrogando a legislação interna.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento na Súmula 575, que afirma: "À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias concedida a similar nacional".

Portanto, a isenção de ICMS prevista nos artigos 41 e 43 do anexo 2 do RICMS/SC-01 se estende às operações com produtos importados de países integrantes da OMC, desde que destinados a contribuintes localizados nas Áreas de Livre Comércio e Zona Franca de Manaus para industrialização ou comercialização, desde que o produto similar nacional esteja sujeito à mesma isenção, com todos os demais requisitos previstos no RICMS atendidos.

Esse entendimento é corroborado por diversas decisões judiciais, como as do TJ-SP (Apelações Cíveis: 1021921-33.2023.8.26.0053 e 1041615-95.2017.8.26.0053), do TJ/SC (Apelações Cíveis n. 5010524-06.2020.8.24.0008 e 5012109-82.2019.8.24.0023/SC). Transcreve-se a ementa do último julgado citado:

RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. INSUBSISTÊNCIA. ICMS . "MERCADORIAS REMETIDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DO ADCT E ART . 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. IMUNIDADE CONFERIDA PELO ART. 155, § 2º, INCISO X, A, DA CF . DIREITO DE MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DO ICMS COBRADO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES. MESMA GARANTIA NÃO ESTENDIDA ÀS DEMAIS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE PATAMAR CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONDICIONAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS AUTORAS AOS DITAMES DO ART. 166 DO CTN" (TJSC, AC N. 0326883-71.2015 .8.24.0023). SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM CONFIRMADA . RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. "Às operações que destinem mercadorias para a Zona Franca de Manaus aplica-se o mesmo regime dispensado às exportações, nos moldes do disposto no art. 155, § 2º, inc. X, a da CF, no art . 40 do ADCT e no art. 4º do Decreto-lei n. 288/1967, garantindo-se o consequente creditamento, regra essa a ser respeita por todo ordenamento jurídico infraconstitucional" (TJSC, Apelação n. 0326883-71 .2015.8.24.0023, rel (a) . Des (a) Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-06-2022). (TJ-SC - APL: 50121098220198240023, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 03/10/2023, Terceira Câmara de Direito Público)


Esses julgados enfatizam que o princípio do tratamento nacional (artigo III, item 2, do GATT) não se limita ao momento da importação, mas abrange todas as etapas da circulação da mercadoria importada no mercado interno. A aplicação desse princípio não é uma interpretação ampliativa da norma interna, mas sim uma observância direta da hierarquia das normas, da prevalência dos tratados internacionais.

Bom ressaltar que a Receita Federal do Brasil adota uma interpretação análoga para a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em situações similares. A Resposta à Consulta Tributária nº 628/2007, de 12 de julho de 2011 a Receita Federal entendeu que não se pode cobrar o IPI em operações de remessa para a Zona Franca de Manaus de produtos importados de países integrantes da Organização Mundial do Comércio (OMC), se houver similar nacional isento, pois deve ser dado ao produto importado tratamento idêntico ao do produto nacional.

 Mais relevante ainda, a  Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) tem consistentemente afirmado a aplicabilidade da isenção a produtos importados. Por exemplo, as Respostas à Consulta Tributária 628/2011 e 25709/2022 explicitamente declaram: "É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na ZFM ou nas ALC de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observadas as demais condições estabelecidas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000". Essas consultas ainda esclarecem que a isenção não se aplica a operações envolvendo produtos estrangeiros sem similar nacional , sublinhando a importância crítica da condição de "similar nacional".

É importante ressaltar que a Consulente não detalhou as mercadorias envolvidas, o país de origem ou o tratamento aplicado ao produto similar nacional. Assim, esta resposta trata de aspectos gerais sobre o tema.

Interpretando os entendimentos administrativos e judiciais para a fruição do benefício seria necessário os seguintes requisitos:

a) origem da mercadoria: os produtos importados devem ser provenientes de um país signatário do GATT/OMC, b) destino específico: as mercadorias devem ser destinadas a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Áreas de Livre Comércio (ALC),
c) finalidade na ZFM/ALC: a destinação dos produtos na ZFM/ALC deve ser para industrialização ou comercialização,
d) existência de Similar Nacional Isento: esta é a condição mais crucial: deve existir um produto similar de origem nacional que já seja beneficiado pela mesma isenção de ICMS sob a legislação estadual pertinente. O ônus de comprovar essa similaridade recai sobre o contribuinte e
e) demais requisitos legais: todos os outros requisitos gerais previstos no RICMS para a fruição da isenção devem ser integralmente atendidos.

Resposta

Conforme a fundamentação apresentada, o contribuinte tem o direito à desoneração do ICMS nas remessas de mercadorias importadas de países signatários do GATT/OMC para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), se nas mesmas condições um produto de origem nacional fizer jus a isenção. 

 




HERALDO GOMES DE REZENDE
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/11/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2025 00:54:14