ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 54/2022

N° Processo 2270000013911


Ementa

ICMS. desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs editada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, estará sujeita ao tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, cuja aplicação não é excluída pela temporariedade na alíquota do Imposto de Importação.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por empresa que atua no ramo de importação de produtos químicos (NCM 3909.31.00 e 3911.90.29), por meio da qual questiona:

 

a) Mercadorias listadas na Resolução GECEX nº 326/2022, Art. 1º, Inciso I, alínea “b”, sujeitas temporariamente à alíquota de 0% ou 2% do Imposto de Importação constituem exceção, ainda que temporária, à alíquota de 4%, conforme art. 27, § 2º, inciso I, do RICMS/SC?

 

b) Qual a alíquota de ICMS interestadual, a que se sujeitam as mercadorias importadas pela consulente, classificadas na NCM 3909.31.00 e 3911.90.29?


Legislação

Art. 27, §2º, I, RICMS/SC.


Fundamentação

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que não é da competência desta Comissão se manifestar sobre a correta classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, posto ser labor da alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Destarte, adotar-se-á como correta a classificação dos produtos informada pela consulente na peça vestibular.

 

O art. 27, §2º, I, do RICMS/SC dispõe:

 

“Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:

[...]

§ 2º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), de que trata o inciso IV deste artigo, nas operações interestaduais com:

I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

[...]”

 

A Resolução GECEX nº 326/2022, prevê em seu art. 1º:

 

“Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de bens e mercadorias que estejam classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) listados no Anexo Único desta resolução, e que:

I - sejam importados com a alíquota do Imposto de Importação de até dois por cento, ao amparo:

a) dos Anexos II, V e VI da Resolução Gecex nº 272, de 29 de novembro de 2021;

b) Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, desde que enquadrados no Art. 2º Inciso I, da Resolução GMC 49/19, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 10.291, de 24 de março de 2020;

c) da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, ou da Resolução Gecex nº 285, de 21 de dezembro de 2021;

d) da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022;

e) do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 04 de abril de 2022; e

f) do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 04 de abril de 2022; ou

II - cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex.”

 

A Resolução GECEX nº 272/2021, Anexo IV, que trata das reduções tarifárias por razões de abastecimento, lista, entre outras, as mercadorias de NCM 3909.31.00 e 3911.90.29 com alíquota zero.

 

Portanto, como definido na Consulta nº 108/2017, desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs supracitada e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, ela está sujeita ao tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, sendo que a temporariedade na alíquota do Imposto de Importação não exclui a aplicação do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC.

  

Resta prejudicado o outro questionamento, por não versar a respeito de dúvida sobre a legislação tributária estadual.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que, desde que a mercadoria importada esteja na lista de NCMs editada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e a alíquota do Imposto de Importação seja de 0% ou 2%, estará sujeita ao tratamento do art. 27, § 2°, inciso I, do RICMS/SC, cuja aplicação não é excluída pela temporariedade na alíquota do Imposto de Importação.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:07:34