| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 2/2026 |
| N° Processo | 2570000035261 |
ICMS.
IMPORTAÇÃO. TTD 409. VEDAÇÃO DO DECRETO Nº 2.128/2009. O ITEM 7 DO ANEXO ÚNICO
VEDA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA "CÁLICES DE VIDRO OU CRISTAL" (NCM
70.13). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA NCM EM RELAÇÃO À DESCRIÇÃO. A VEDAÇÃO NÃO
ALCANÇA OUTROS PRODUTOS DE VIDRO CLASSIFICADOS NA MESMA POSIÇÃO NCM, COMO
"ÍMÃS DE VIDRO", QUE NÃO CORRESPONDAM À DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DE
CÁLICES. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 246, §
6º, I, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC). A EXIGÊNCIA DE O PRODUTO RESULTANTE MANTER A
POSIÇÃO NCM DA MERCADORIA IMPORTADA DEVE SER AFERIDA COM BASE NA TABELA VIGENTE
NO MOMENTO DA SAÍDA. A RECLASSIFICAÇÃO POR ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO, SEM
MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO, NÃO OBSTA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
Trata-se a presente consulta formulada
por contribuinte detentor do TTD 409, por meio da qual informa que realiza a
importação para comercialização de mercadorias denominadas "ímãs de
vidro", classificadas na NCM 7013.99.00.
Relata que o Decreto nº 2.128/2009, em
seu Anexo Único, estabelece no item 7 a vedação ao benefício para "cálices
de vidro ou cristal", indicando a posição NCM 70.13. Argumenta que, embora
seus produtos estejam classificados na posição 70.13 (que abrange de forma
ampla objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, etc.), a
descrição restritiva do Decreto recai especificamente sobre
"cálices", mercadoria distinta dos "ímãs de vidro" que
comercializa.
Adicionalmente, questiona sobre a
manutenção do benefício em casos de reclassificação fiscal obrigatória, após a
importação. Cita o § 6º, I, do art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC, que condiciona
o crédito presumido na industrialização à manutenção da posição da NCM.
Manifesta dúvida se, na hipótese de mera reclassificação fiscal sem alteração
física do produto, o benefício do crédito presumido seria prejudicado,
questionando ainda sobre a necessidade de documentação comprobatória.
Assim, apresenta os seguintes
questionamentos:
(a) É aplicável o TTD 409 nas
importações de "ímãs de vidro" (NCM 7013.99.00), considerando que a
vedação do Decreto nº 2.128/2009 descreve especificamente "cálices"?
(b) Em caso de reclassificação da NCM
por alteração na legislação ou fatores obrigatórios, sem modificação física do
produto importado, é permitida a manutenção do crédito presumido do TTD 409? Há
necessidade de documentação específica para comprovar a inalterabilidade do
produto?
O processo foi analisado no âmbito da
Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 02, art. 246, §27, I. Decreto nº
2.128/2009.
O art. 246, do Anexo 02, do RICMS/SC,
que regulamenta o TTD 410, em seu §27, dispõe que:
[...]
§ 27. O disposto
neste artigo não será aplicado em relação às operações com:
I as mercadorias
relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de
fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e
II bens e
mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou
em legislação superveniente.
[...]
O Decreto 2.128/2009 trata sobre o
alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
Conforme art. 1º, os tratamentos
tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas
subsequentes, concedidos com base na legislação tributária, não se aplicam às
operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto.
O item 7 do Anexo Único do Decreto
2.128/2009 consigna "cálices de vidro ou cristal, classificados no código
NCM 7013".
Nesse sentido, a Resolução Normativa
SEF nº 74/2014 adota o entendimento de que a classificação da mercadoria na
NCM/SH tem caráter subsidiário em relação à descrição da mercadoria. Logo, se a
mercadoria é identificada pela sua descrição e pela sua classificação na
NCM/SH, ambas devem ser consideradas.
Então, para aplicação do Decreto
2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser
atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto seja passível de
ser enquadrado na descrição constante do item 7 do Anexo Único do Decreto
referido e (b) estar classificado na posição NCM 7013.
É preciso deixar claro que a adequada
classificação das mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil,
não cabendo a esta Comissão a aferição da validade e correção da classificação
mencionada pela consulente.
Como esclarecido na Consulta COPAT nº
02/2016, nem todos os produtos classificados na posição NCM 7013 estão
excluídos dos benefícios fiscais relativos à importação, mas apenas os que
correspondam à descrição "cálices de vidro ou cristal".
Portanto, não estão excluídos dos
benefícios (a) outros produtos de vidro, classificados na posição NCM 7013, que
não sejam cálices e (b) os cálices de outros materiais, diversos de vidro ou
cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.).
A respeito do tema, é a COPAT 49/2024,
a seguir ementada:
ICMS. COMÉRCIO EXTERIOR. TTD 410. importação de materiais de vidro.
cálices. (A) Para fins de aplicação da vedação prevista no Decreto nº
2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação -, devem ser
atendidas concomitantemente duas condições: que o produto SEJA PASSÍVEL DE SER
ENQUADRADO NA descrição CONSTANTE do item 7 do Anexo Único do Decreto referido
e estar classificado na posição NCM 7013.
(b) O cálice (item 7, do referido Decreto) caracteriza-se por ser dotado
de pé. Já a taça (produto importado pela consulente) pode ou não ter pé. Se
tiver pé, pode ser assimilado a cálice; se não o tiver, corresponde a copo. (c)
Não estão abrangidos pela exclusão outros produtos de vidro, classificados na
posição NCM 7013, que não sejam cálices e os cálices de outros materiais,
diversos de vidro ou cristal (cerâmica, metal, pedra, madeira etc.). (d)
Conforme o art. 2º, III, do Decreto 2.128/2009, estão excetuadas da referida
vedação, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam
produção em território catarinense.
Desse modo, as mercadorias imãs de
vidro classificados na NCM 7013.99.00, não estão excluídos do benefício
fiscal.
Por conseguinte, no que tange ao questionamento
sobre a reclassificação da mercadoria, o art. 246, §6º, I, do Anexo 02, do
RICMS/SC, dispõe que o crédito presumido ali previsto não se aplica na saída de
produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o
processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as
características originais do produto importado e desde que o produto resultante
se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Nessa toada, a Consulta COPAT nº
78/2024 esclareceu que, no caso de divergência entre a classificação na NCM/SH
e a descrição da mercadoria e sua classificação na legislação estadual, devem
ser revistas as Resoluções Camex que alteraram a Nomenclatura, de modo a
identificar qual o novo código correspondente ao originalmente citado na
legislação estadual.
Em outros termos, havendo reclassificação
da mercadoria, deve ser considerado o novo código da NCM a ela atribuído, de forma
que, para fins do art. 246, §6º, I, do RICMS/SC, deve-se verificar se o produto
resultante da industrialização se enquadra na mesma posição da NCM que seria
atribuída à mercadoria importada sob a égide da nova classificação.
A condição de manutenção da posição
fiscal deve ser analisada com base na tabela vigente no momento da saída, de
sorte que a mera reclassificação oficial, sem alteração das características do
produto e sem mudança de posição na nova NCM, não obsta a fruição do benefício.
Diante do que foi exposto, proponho
seja respondido à consulente que a importação de "ímãs de vidro" não
está sujeita à vedação do Decreto nº 2.128/2009 e que a reclassificação fiscal
decorrente de alteração legislativa não impede a manutenção do benefício,
devendo a identidade da posição NCM ser verificada na tabela vigente à época da
saída.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
| Nome | Cargo |
| FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 15/01/2026 13:46:36 |