| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 28/2026 |
| N° Processo | 2670000006543 |
ICMS. SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE CARGA. TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DE
SANTA CATARINA. NOS TERMOS DO ART. 124 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-O1, O ALIENANTE
OU REMETENTE DE MERCADORIA INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES É RESPONSÁVEL,
NA CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO, PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DEVIDO NA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EXECUTADO
POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
A
consulente, estabelecida em São Paulo, informa que tem como atividade econômica
a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e realiza a coleta de
mercadorias como bombonas, tambores e contêiners no Estado de Santa Catarina,
onde não possui inscrição estadual.
Que
o tomador do serviço é uma empresa domiciliada em São Paulo e não possui
inscrição estadual no Estado de Santa Catarina, e o remetente da mercadoria é
uma empresa localizada no estado onde ocorre a coleta e possui inscrição estadual,
sendo, em alguns casos, optante pelo regime do Simples Nacional.
Apresenta
os seguintes questionamentos:
Considerando
que a consulente não possui inscrição estadual no estado onde realiza a coleta
de mercadorias, solicita esclarecimento sobre a necessidade de recolhimento
antecipado do ICMS incidente sobre essa operação, bem como a definição de quem
seria o responsável pelo recolhimento: remetente, tomador ou transportador.
Solicita
orientação quanto à forma de cálculo do imposto devido no transporte, em
especial se deve ser considerado o valor do frete ou outro critério.
Questiona
se o Estado de Santa Catarina adota pauta fiscal com valores mínimos a serem
recolhidos, especificando, caso afirmativo, o procedimento para sua aplicação.
Caso
se defina o remetente ou o tomador do serviço como responsáveis pelo
recolhimento do ICMS, é possível que a consulente realize o recolhimento do
forma solidária, considerando a responsabilidade do tomador ou remetente?
É
permitida a exclusão do crédito presumido do ICMS quando realizado o
recolhimento antecipado deste imposto? Caso afirmativo, qual o procedimento
para exclusão do crédito?
No
que se refere ao CT-e, solicita-se orientação quanto a forma correta de
destaque do ICMS, se deve ser apresentado de forma separada ou integrado ao
valor do frete?
Solicita
informação sobre a existência de procedimentos específicos exigidos para o
recolhimento antecipado do ICMS, para a emissão do CT-e ou para o destaque do
imposto, se há necessidade de inserir observações adicionais no CT-e ou na NF-e
quando ICMS for recolhido antecipadamente pelo transportador.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Art. 1º, II, art. 7º, art. 8º; Anexo
6, artigos 124 a 127.
Nos
termos do art. 1º, inciso II, do RICMS/SC-01, o ICMS incide sobre as prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Considera-se ocorrido
o fato gerador no momento do início da prestação de serviços de transporte. O
local da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação.
O
prestador do serviço de transporte é, em regra, o contribuinte do imposto, nos
termos do art. 7º do RICMS/SC. Contudo, na hipótese de o prestador não estar
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a legislação
autoriza a atribuição da responsabilidade tributária a terceiro, conforme
dispõe o art. 8º do mesmo regulamento.
Nesse
sentido, o art. 124 do Anexo 6 do RICMS/SC estabelece que, na prestação de
serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador
não inscrito como contribuinte neste Estado, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da
mercadoria, desde que inscrito como contribuinte neste Estado.
Contudo,
cumpre destacar que as disposições do art. 124 não se aplicam às operações em
que o remetente seja optante do Simples Nacional, hipótese em que não se configura
a responsabilidade tributária por substituição nos moldes previstos no referido
dispositivo.
Nessas
hipóteses, não se atribui a responsabilidade ao remetente nos termos do art.
124 do Anexo 6, aplicando-se a regra geral segundo a qual o prestador do
serviço de transporte é o contribuinte do imposto, nos termos do art. 7º do
RICMS/SC, cabendo-lhe o recolhimento do ICMS devido.
Quando
aplicável, o recolhimento deverá ser efetuado antes do início da prestação, na
forma do art. 60, § 1º, inciso I, alínea e, do Regulamento.
A
base de cálculo do ICMS no serviço de transporte, como pontuado pela
consulente, é o valor do serviço, acrescido dos valores de seguros, pedágios,
taxas, despesas e qualquer outro valor que componha o valor contratado e o
próprio valor do ICMS que também integra a base de cálculo.
Muito
embora o Estado de Santa Catarina disponha de pauta fiscal específica para o
serviço de transporte de cargas, cuja base de cálculo encontra-se disciplinada
no Ato DIAT 61/2024, tal instrumento constitui mecanismo de controle e
arbitramento de valores mínimos em hipóteses de insuficiência ou ausência de
comprovação documental, subavaliação do frete ou inconsistências na operação,
não afastando a regra geral segundo a qual a base de cálculo corresponde ao
valor efetivamente contratado.
Excetuadas
as hipóteses prevista no art. 124 não alcançando as operações em que o
remetente seja optante do Simples Nacional, conforme acima destacado -, sempre
que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da
prestação de serviço, nos termos do art. 60 § 1°, I, e do Regulamento, o
transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão
ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
o nome da empresa contratante do serviço, a placa do veículo e a unidade da
federação, o preço do serviço, a base de cálculo do imposto, a alíquota
aplicável, o número e a série do documento fiscal que documentar a operação.
Mesmo
nas hipóteses previstas no art. 124, nada impede que o transportador não
inscrito em SC, efetue o recolhimento do imposto de forma antecipada conforme
acima destacado, mas isso não exclui a responsabilidade do remetente por
eventuais diferenças ou mesmo pelo recolhimento do imposto nos casos que
impossibilitem a devida comprovação do recolhimento efetuado.
O
crédito presumido na prestação de serviço de transporte (art. 25 do Anexo 2 do
RICMS/SC), é um regime opcional e alternativo de apuração, voltado à
simplificação do cálculo do imposto e subsiste mesmo nas prestações de serviço
praticadas por transportador não inscrito, caso em que o § 2° do art. 125 do
Anexo 6, dispõe que o substituto tributário poderá utilizar o crédito presumido
nessas operações.
Eventuais
dúvidas de natureza procedimental
poderão ser sanadas perante a Central de Atendimento Fazendário (CAF),
no endereço eletrônico https://caf2.sef.sc.gov.br/.
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que, nos termos, o art. 124 do Anexo 6 do RICMS/SC, nas prestações
de serviço de transporte promovidas por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de
serviço de transporte de carga ao alienante ou remetente da mercadoria,
inscrito como contribuinte neste Estado.
Contudo,
cumpre destacar que as disposições do art. 124 não se aplicam às operações em
que o remetente seja optante do Simples Nacional, hipótese em que não se configura
a responsabilidade tributária por substituição nos moldes previstos no referido
dispositivo.
A
base de cálculo do ICMS no serviço de transporte, é o valor do serviço,
acrescido dos valores de seguros, pedágios, taxas, despesas e qualquer outro
valor que componha o valor contratado. A pauta fiscal para o serviço de
transporte de cargas de SC funciona apenas como um instrumento de controle e
arbitramento de valor mínimo, nos casos de ausência ou fragilidade documental,
valores de frete subavaliados ou falta de comprovação do frete.
O
crédito presumido na prestação de serviço de transporte (art. 25 do Anexo 2 do
RICMS/SC), é um regime opcional e alternativo de apuração, voltado à
simplificação do cálculo do imposto e subsiste mesmo nas prestações de serviço
praticadas por transportador não inscrito.
À superior consideração da Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 09/06/2026 15:19:29 |