ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESOLUÇÃO NORMATIVA 90
N° Processo 2570000028649
Ementa

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 7º, VII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. O BENEFÍCIO FISCAL É APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE ÀS SAÍDAS DE EQUIPAMENTOS DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES. OS CABOS ELÉTRICOS (NCMs 8544.42.00 OU 8544.49.00), EMBORA LISTADOS NA SEÇÃO XIX DO ANEXO 1, SOMENTE FAZEM JUS AO BENEFÍCIO QUANDO possuírem como principal característica a função de TRANSMISSÃO DE dados e informações. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO ÀS SAÍDAS DE cabos de energia utilizados na rede elétrica, tendo em vista que servem apenas para transportar corrente elétrica.

Legislação

RICMS/SC, Anexo 02, art. 7º, VII, e Anexo 01, Seção XIX.

Fundamentação

Verifica-se que contribuintes do ramo de materiais elétricos têm interpretado de forma extensiva a aplicação do benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 7º, VII, do Anexo 02 do RICMS/SC, aplicando-o em operações com cabos de energia (NCMs 8544.42.00 ou 8544.49.00) destinados ao uso em infraestrutura elétrica, em obras da construção civil.

 

O referido dispositivo legal estabelece que a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,412% "nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX".

 

A controvérsia reside na correta interpretação do alcance da norma. A simples presença de um produto no rol da Seção XIX do Anexo 1 não é condição suficiente para a fruição do benefício. É imperativo que o produto também se enquadre na definição de "equipamento de automação, informática e telecomunicações". Trata-se de uma condição cumulativa e restritiva. O título da própria Seção XIX ("Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação") reforça a natureza finalística do rol.

 

Nesse sentido, a interpretação da norma deve ser teleológica, buscando o objetivo pretendido pela norma, que foi o de fomentar setores tecnológicos específicos, e não o de conceder um benefício amplo e irrestrito a todos os produtos listados, independentemente de sua aplicação.

 

Para a correta delimitação do conceito de "equipamento", esta Comissão já se manifestou em outras oportunidades. Na Consulta nº 43/2022, firmou-se o entendimento de que "equipamento" deve ser compreendido como uma ferramenta profissional destinada a realizar uma tarefa ou função específica. De forma análoga, na Consulta COPAT nº 11/2025, adotaram-se as definições técnicas da ABNT, que distinguem "máquina" de "equipamento", sendo este último "qualquer unidade auxiliar componente de máquina".

 

Os cabos elétricos classificados nas NCMs 8544.42.00 e 8544.49.00 podem possuir destinações diversas. Podem ser tanto um componente específico para um equipamento de informática (ex: cabeamento interno de um servidor) ou de telecomunicações (ex: cabos de conexão em uma central telefônica), como também material empregado em instalações elétricas prediais e residenciais.

 

Quando possuem como finalidade principal o transporte de corrente elétrica, tais mercadorias perdem a característica de "equipamento" ou "componente de equipamento" de automação, informática ou telecomunicações. Eles passam a integrar a infraestrutura do imóvel, funcionando como meros condutores de energia para fins genéricos, como iluminação e alimentação de tomadas. Nessa aplicação, não executam uma função específica de automação, processamento de dados ou comunicação.

 

Destarte, o benefício não se aplica aos cabos de energia utilizados na rede elétrica, tendo em vista que servem apenas para transportar corrente elétrica, isto é, não têm como função precípua o transporte de dados e informação.

 

Portanto, a aplicação do benefício fiscal deve ser restrita aos cabos elétricos compreendidos nas NCM(s) listadas na Seção XIX, do Anexo 01, do RICMS/SC, que tenham como característica principal a transmissão de dados e informações.

 

Dessa forma, os cabos elétricos destinados essencialmente ao transporte de corrente elétrica devem ser tributados pela alíquota interna (art. 19, I, da Lei nº 10.297/1996), sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VII do art. 7º do Anexo 02, do RICMS/SC.

Resolução

Os cabos elétricos destinados essencialmente ao transporte de corrente elétrica devem ser tributados pela alíquota interna, sem aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VII do art. 7º do Anexo 02, do RICMS/SC, tendo em vista não possuírem como principal característica a função de transmissão de dados e informações.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário

Data e Hora Emissão 13/10/2025 14:24:17