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Verifica-se que contribuintes do ramo de materiais elétricos têm
interpretado de forma extensiva a aplicação do benefício de redução da base de
cálculo previsto no art. 7º, VII, do Anexo 02 do RICMS/SC, aplicando-o em
operações com cabos de energia (NCMs 8544.42.00 ou 8544.49.00) destinados ao
uso em infraestrutura elétrica, em obras da construção civil.
O referido dispositivo legal estabelece que a base de cálculo do imposto
será reduzida em 29,412% "nas saídas de equipamentos de automação,
informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX".
A controvérsia reside na correta interpretação do alcance da norma. A
simples presença de um produto no rol da Seção XIX do Anexo 1 não é condição
suficiente para a fruição do benefício. É imperativo que o produto também se
enquadre na definição de "equipamento de automação, informática e
telecomunicações". Trata-se de uma condição cumulativa e restritiva. O
título da própria Seção XIX ("Lista de Equipamentos de Automação,
Informática e Telecomunicação") reforça a natureza finalística do rol.
Nesse sentido, a interpretação da norma deve ser teleológica, buscando o
objetivo pretendido pela norma, que foi o de fomentar setores tecnológicos
específicos, e não o de conceder um benefício amplo e irrestrito a todos os
produtos listados, independentemente de sua aplicação.
Para a correta delimitação do conceito de "equipamento", esta
Comissão já se manifestou em outras oportunidades. Na Consulta nº 43/2022,
firmou-se o entendimento de que "equipamento" deve ser compreendido
como uma ferramenta profissional destinada a realizar uma tarefa ou função
específica. De forma análoga, na Consulta COPAT nº 11/2025, adotaram-se as
definições técnicas da ABNT, que distinguem "máquina" de
"equipamento", sendo este último "qualquer unidade auxiliar
componente de máquina".
Os cabos elétricos classificados nas NCMs 8544.42.00 e 8544.49.00 podem
possuir destinações diversas. Podem ser tanto um componente específico para um
equipamento de informática (ex: cabeamento interno de um servidor) ou de
telecomunicações (ex: cabos de conexão em uma central telefônica), como também
material empregado em instalações elétricas prediais e residenciais.
Quando possuem como finalidade principal o transporte de corrente
elétrica, tais mercadorias perdem a característica de "equipamento"
ou "componente de equipamento" de automação, informática ou
telecomunicações. Eles passam a integrar a infraestrutura do imóvel,
funcionando como meros condutores de energia para fins genéricos, como
iluminação e alimentação de tomadas. Nessa aplicação, não executam uma função
específica de automação, processamento de dados ou comunicação.
Destarte, o benefício não se aplica aos cabos de energia utilizados na
rede elétrica, tendo em vista que servem apenas para transportar corrente
elétrica, isto é, não têm como função precípua o transporte de dados e
informação.
Portanto, a aplicação do benefício fiscal deve ser restrita aos cabos
elétricos compreendidos nas NCM(s) listadas na Seção XIX, do Anexo 01, do
RICMS/SC, que tenham como característica principal a transmissão de dados e
informações.
Dessa forma, os cabos elétricos destinados essencialmente ao transporte
de corrente elétrica devem ser tributados pela alíquota interna (art. 19, I, da
Lei nº 10.297/1996), sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista no
inciso VII do art. 7º do Anexo 02, do RICMS/SC.
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