ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 91/2025

N° Processo 2570000022423


Ementa

ICMS. OPERADOR LOGÍSTICO. A UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA DE OPERADOR LOGÍSTICO PARA ESTOCAGEM E CIRCULAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA NÃO DESCARACTERIZA A VENDA DIRETA, CONSIDERANDO QUE TAL ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO, POR NÃO CONFIGURAR FATO GERADOR DO ICMS, NÃO IMPLICA A OCORRÊNCIA DE UMA CIRCULAÇÃO JURÍDICA INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XV DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 NA HIPÓTESE DE A VENDA OCORRER PARA DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO POR MEIO DE UMA OPERAÇÃO INTERESTADUAL. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.


Da Consulta

          Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é o “comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos”, questiona esta Comissão quanto à possibilidade de aplicação às operações que especifica do crédito presumido previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), concedido por meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 478.

          Na referida petição, a Consulente alega que realiza operações de venda de mercadorias adquiridas de terceiros, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, por meio de plataforma digital, com armazenamento prévio em estrutura de operador logístico localizado fora do Estado de Santa Catarina. Nesse contexto, as mercadorias armazenadas seriam expedidas, uma vez ocorrida a venda, diretamente ao consumidor final adquirente.

          Além disso, a Consulente informa que: a) o operador logístico seria empresa terceira, credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, atuando exclusivamente no armazenamento e na expedição de mercadorias por conta e ordem da Consulente, sem aquisição ou revenda delas; e b) a Consulente seria beneficiária do TTD nº 478, que confere crédito presumido nas vendas interestaduais realizadas diretamente a consumidor final não contribuinte, nos termos do inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).

          Diante do exposto, endereça os seguintes questionamentos a esta Comissão:

          “a) É correto utilizar o CFOP 6.106 nas saídas das mercadorias armazenadas em operador logístico quando a venda ocorrer diretamente ao consumidor final, sem trânsito físico ou jurídico pelo estabelecimento da consulente?

           b) A utilização do CFOP 6.106 nessas operações pode comprometer o enquadramento e fruição do crédito presumido autorizado por TTD concedido à empresa? e

           c) A remessa ao operador logístico e posterior expedição da mercadoria diretamente ao destinatário final pode ser caracterizada como venda direta, nos termos do inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC?”

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, XV;


Fundamentação

          O Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) dispõe que fica concedido crédito presumido nas vendas diretas a consumidor final não contribuinte do imposto nos seguintes termos:

 

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XV – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):

a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e

c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).”

 

          Em análise dos dispositivos supracitados, verifica-se que a apropriação do crédito presumido previsto no inciso XV submete-se aos seguintes requisitos básicos:

          a) a venda deve ocorrer por meio da internet ou de serviço de telemarketing.

          b) a venda deve se tratar de uma operação interestadual; e

          c) a venda deve ocorrer diretamente a consumidor final não contribuinte do imposto.

          Cotejando os pressupostos acima com o caso narrado pela Consulente, constata-se que o requisito “a” encontrar-se-ia satisfeito, considerando que a venda ocorreria por meio de plataforma de comércio eletrônico, conforme exigido pela norma.

          Já no que tange ao requisito “b”, embora não haja, na operação descrita, especificação quanto à localização do consumidor final, entende-se que tal pressuposto possa ser igualmente preenchido, desde que o adquirente da mercadoria esteja estabelecido em outra Unidade da Federação, possibilitando a ocorrência da venda através de uma operação interestadual.

          Por fim, em relação ao requisito “c”, entende-se que a correta aplicação da norma perpassa pelo entendimento do significado da expressão “venda direta”.

          Nesse contexto, verifica-se que esta Comissão já se pronunciou quanto ao seu significado por meio das Respostas às Consultas nº 110/2022 e 82/2024, nas quais restou expresso que o termo “venda direta”, para fins de aplicação do benefício previsto no inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, constitui:

 

“operação em que a mercadoria é vendida diretamente ao consumidor final sem a intervenção de estabelecimento comercial fixo;”

 

          Assim, entende-se que o referido termo denomina uma circulação jurídica una, do vendedor diretamente para o destinatário final, sem a participação de um terceiro a título de contribuinte, cuja eventual inserção em tal cadeia adicionaria uma circulação jurídica intermediária.

          Ademais, é importante frisar a escolha do termo “venda” como núcleo do benefício, em detrimento do termo “saída”, usualmente utilizado para tais fins. Tal circunstância reforça a visão de que somente a circulação jurídica deve ser considerada para tipificação do caso em análise.

          Diante dos esclarecimentos apresentados, entende-se que a saída da mercadoria vendida diretamente do operador logístico não descaracteriza a venda direta pretendida, pois a intermediação do referido estabelecimento não ocorreria a título de contribuinte do imposto. Nesse contexto, dispõe o Ajuste SINIEF nº 35/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):

 

Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em adotar os procedimentos previstos neste ajuste, nas remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º Para os fins deste ajuste, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.

(...)”

 

          Ato contínuo, o normativo nacional estabelece que tais operadores se submetem a um regramento diferenciado no que tange às obrigações acessórias relativas às mercadorias armazenadas:

 

“Cláusula sexta. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico";

III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22“; e

V - o destaque do ICMS, se devido.

(...)

Cláusula sétima. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico";

III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;

IV - no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”;

V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida na cláusula sexta;

VI - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.

(...)

Cláusula oitava. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:

I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;

b) em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;

c) o destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico";

c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;

d) no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”;

e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida na cláusula sexta;”

        

          Em análise dos dispositivos elencados, verifica-se que os operadores logísticos se encontram dispensados da emissão de documentos fiscais, cabendo tal obrigação tão somente ao contribuinte depositante. Dessa forma, mesmo ocorrendo a saída física da mercadoria de seu armazém diretamente para o destinatário final, no momento da venda, caberá somente ao vendedor emitir: a) nota fiscal de entrada (simbólica), com destaque do imposto eventualmente pago na anterior remessa para o operador, neutralizando tributariamente a referida operação; e b) nota fiscal de saída, com o destaque de todo o imposto devido sobre a venda.

          Por conseguinte, tal sistemática permite que se considere tal operação como uma circulação jurídica direta da mercadoria do vendedor depositante para o destinatário final, preservando a ocorrência da “venda direta” exigida para fruição do benefício tratado. Ademais, o regramento fiscal supracitado impõe a conclusão adicional de que a saída da mercadoria se considera ocorrida diretamente do estabelecimento depositante, ainda que localizado em Unidade da Federação (UF) diversa do operador logístico.

          Logo, considerando a hipótese descrita em petição de consulta, consistente na estocagem de mercadorias em operador logístico localizado em outra UF e sua saída diretamente ao destinatário final, é possível concluir que, em resposta ao questionamento “c”, a venda direta subsiste, pois a intervenção de operador logístico não representaria uma circulação jurídica intermediária.

          Já no que se refere aos questionamentos “a” e “b”, verifica-se que o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) descrito teria a seguinte descrição, conforme Ajuste SINIEF nº 03/2024:

 

“6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.

 

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.”

 

          Em análise da descrição acima, não se verifica qualquer incompatibilidade entre o código apresentado e a operação a ser codificada. Logo, resta plenamente possível sua utilização para registro das saídas de mercadorias armazenadas em operador logístico quando a venda ocorrer diretamente ao consumidor final, sem trânsito físico ou jurídico pelo estabelecimento da consulente. Além disso, não se constata qualquer óbice à utilização do crédito presumido ora discutido em razão da utilização do CFOP 6.106 para registro da operação. Por conseguinte, uma vez presentes os requisitos descritos neste Parecer, será aplicável o benefício previsto no TTD 478.

          Por fim, cabe destacar que, nos termos da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 35/2022, o operador logístico deverá estar inscrito como tal pela UF onde estiver localizado. Vejamos:

 

"Cláusula segunda. O Operador Logístico deve:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada onde estiver localizado;

II - estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e

III - registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

Parágrafo único. A critério da unidade federada, o Operador Logístico deve manter à disposição da administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta."

 

          Considerando que o referido estabelecimento estaria, conforme petição de consulta, localizado em outra UF, caberá ao referido ente o reconhecimento do cumprimento dos requisitos previstos no Ajuste SINIEF supracitado. Além disso, considerando que a localização do operador logístico seria irrelevante para fins de aplicação do benefício, estará caracterizada a operação interestadual quando o destinatário final estiver localizado em UF diversa do Estado de Santa Catarina, ainda que seja também o local de estabelecimento do operador logístico.


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à consulente que:

          · A utilização de estrutura de operador logístico para estocagem e circulação física da mercadoria não descaracteriza a venda direta, considerando que tais atividades de intermediação, por não configurarem fato gerador do ICMS, não implicam a ocorrência de uma circulação jurídica intermediária.

          · Ocorrendo a venda direta pela internet a destinatário final não contribuinte do imposto que estiver estabelecido em outra Unidade da Federação, poderá ser aplicado o crédito presumido previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

          É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/11/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2025 00:53:59