| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 91/2025 |
| N° Processo | 2570000022423 |
ICMS. OPERADOR LOGÍSTICO. A UTILIZAÇÃO
DE ESTRUTURA DE OPERADOR LOGÍSTICO PARA ESTOCAGEM E CIRCULAÇÃO FÍSICA DA
MERCADORIA NÃO DESCARACTERIZA A VENDA DIRETA, CONSIDERANDO QUE TAL ATIVIDADE DE
INTERMEDIAÇÃO, POR NÃO CONFIGURAR FATO GERADOR DO ICMS, NÃO IMPLICA A
OCORRÊNCIA DE UMA CIRCULAÇÃO JURÍDICA INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XV DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO
2 DO RICMS/SC-01 NA HIPÓTESE DE A VENDA OCORRER PARA DESTINATÁRIO FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO POR MEIO DE UMA OPERAÇÃO INTERESTADUAL. PRECEDENTES
DESTA COMISSÃO.
Trata-se de consulta na qual a
Consulente, cuja atividade principal é o comércio varejista de artigos médicos
e ortopédicos, questiona esta Comissão quanto à possibilidade de aplicação às
operações que especifica do crédito presumido previsto no inciso XV do caput
do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), concedido por
meio do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 478.
Na referida petição, a Consulente alega
que realiza operações de venda de mercadorias adquiridas de terceiros,
destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, por meio de
plataforma digital, com armazenamento prévio em estrutura de operador logístico
localizado fora do Estado de Santa Catarina. Nesse contexto, as mercadorias
armazenadas seriam expedidas, uma vez ocorrida a venda, diretamente ao
consumidor final adquirente.
Além disso, a Consulente informa que:
a) o operador logístico seria empresa terceira, credenciada junto à Secretaria
de Estado da Fazenda de Santa Catarina, atuando exclusivamente no armazenamento
e na expedição de mercadorias por conta e ordem da Consulente, sem aquisição ou
revenda delas; e b) a Consulente seria beneficiária do TTD nº 478, que confere
crédito presumido nas vendas interestaduais realizadas diretamente a consumidor
final não contribuinte, nos termos do inciso XV do caput do art. 21 do
Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Diante do exposto, endereça os
seguintes questionamentos a esta Comissão:
a) É correto
utilizar o CFOP 6.106 nas saídas das mercadorias armazenadas em operador
logístico quando a venda ocorrer diretamente ao consumidor final, sem trânsito
físico ou jurídico pelo estabelecimento da consulente?
b) A utilização do CFOP 6.106 nessas
operações pode comprometer o enquadramento e fruição do crédito presumido
autorizado por TTD concedido à empresa? e
c) A remessa ao operador logístico e
posterior expedição da mercadoria diretamente ao destinatário final pode ser
caracterizada como venda direta, nos termos do inciso XV do art. 21 do Anexo 2
do RICMS/SC?
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, XV;
O Anexo 2 do Regulamento do ICMS
(RICMS/SC-01) dispõe que fica concedido crédito presumido nas vendas diretas a
consumidor final não contribuinte do imposto nos seguintes termos:
Art. 21.
Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
XV nas
operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do
imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº
10.297/96):
a) 75%
(setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por
cento);
b) 71,43%
(setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
c) 83,33%
(oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Em análise dos dispositivos
supracitados, verifica-se que a apropriação do crédito presumido previsto no
inciso XV submete-se aos seguintes requisitos básicos:
a) a venda deve ocorrer por meio da
internet ou de serviço de telemarketing.
b) a venda deve se tratar de uma
operação interestadual; e
c) a venda deve ocorrer diretamente a
consumidor final não contribuinte do imposto.
Cotejando os pressupostos acima com o
caso narrado pela Consulente, constata-se que o requisito a encontrar-se-ia
satisfeito, considerando que a venda ocorreria por meio de plataforma de
comércio eletrônico, conforme exigido pela norma.
Já no que tange ao requisito b,
embora não haja, na operação descrita, especificação quanto à localização do
consumidor final, entende-se que tal pressuposto possa ser igualmente
preenchido, desde que o adquirente da mercadoria esteja estabelecido em outra
Unidade da Federação, possibilitando a ocorrência da venda através de uma
operação interestadual.
Por fim, em relação ao requisito c,
entende-se que a correta aplicação da norma perpassa pelo entendimento do
significado da expressão venda direta.
Nesse contexto, verifica-se que esta
Comissão já se pronunciou quanto ao seu significado por meio das Respostas às
Consultas nº 110/2022 e 82/2024, nas quais restou expresso que o termo venda
direta, para fins de aplicação do benefício previsto no inciso XV do caput do
art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, constitui:
operação
em que a mercadoria é vendida diretamente ao consumidor final sem a intervenção
de estabelecimento comercial fixo;
Assim, entende-se que o referido termo denomina uma circulação jurídica una,
do vendedor diretamente para o destinatário final, sem a participação de um terceiro
a título de contribuinte, cuja eventual inserção em tal cadeia adicionaria uma
circulação jurídica intermediária.
Ademais, é importante frisar a escolha do termo venda como núcleo do
benefício, em detrimento do termo saída, usualmente utilizado para tais fins.
Tal circunstância reforça a visão de que somente a circulação jurídica deve ser
considerada para tipificação do caso em análise.
Diante dos esclarecimentos apresentados, entende-se que a saída da
mercadoria vendida diretamente do operador logístico não descaracteriza a venda
direta pretendida, pois a intermediação do referido estabelecimento não ocorreria
a título de contribuinte do imposto. Nesse contexto, dispõe o Ajuste SINIEF nº
35/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
Cláusula
primeira. Os Estados e o Distrito Federal acordam em adotar os
procedimentos previstos neste ajuste, nas remessas para armazenamento em
estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a
contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) destinadas a posterior venda a consumidor final não
contribuinte do ICMS.
§
1º Para os fins deste ajuste, considera-se Operador Logístico o estabelecimento
cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de
logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes
do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão
de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar
serviço de transporte das referidas mercadorias.
(...)
Ato contínuo, o normativo nacional estabelece que tais operadores se
submetem a um regramento diferenciado no que tange às obrigações acessórias
relativas às mercadorias armazenadas:
Cláusula sexta. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em
estabelecimento de Operador Logístico, o
estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I
- no grupo E Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ,
o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II
- como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador
Logístico";
III
- o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV
- no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa
para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22; e
V - o destaque do ICMS, se devido.
(...)
Cláusula sétima. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante,
este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
I
- no grupo E Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ,
o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II
- como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador
Logístico";
III
- o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV
- no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno
de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22;
V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto
destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida na cláusula
sexta;
VI
- no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da
NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.
(...)
Cláusula oitava. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador
Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve:
I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a)
no grupo F Identificação do Local de Retirada, o endereço, número de
inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;
b)
em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria
sairá de Depósito em Operador Logístico;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
II
- emitir NF-e de entrada para fins de
retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
a)
no grupo E Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica, o CNPJ, o
endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
b)
como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador
Logístico";
c)
o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d)
no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno
Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22;
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto
destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida na cláusula
sexta;
Em análise dos dispositivos
elencados, verifica-se que os operadores logísticos se encontram dispensados da
emissão de documentos fiscais, cabendo tal obrigação tão somente ao
contribuinte depositante. Dessa forma, mesmo ocorrendo a saída física da
mercadoria de seu armazém diretamente para o destinatário final, no momento da
venda, caberá somente ao vendedor emitir: a) nota fiscal de entrada
(simbólica), com destaque do imposto eventualmente pago na anterior remessa
para o operador, neutralizando tributariamente a referida operação; e b) nota
fiscal de saída, com o destaque de todo o imposto devido sobre a venda.
Por conseguinte, tal sistemática
permite que se considere tal operação como uma circulação jurídica direta da
mercadoria do vendedor depositante para o destinatário final, preservando a
ocorrência da venda direta exigida para fruição do benefício tratado.
Ademais, o regramento fiscal supracitado impõe a conclusão adicional de que a
saída da mercadoria se considera ocorrida diretamente do estabelecimento
depositante, ainda que localizado em Unidade da Federação (UF) diversa do
operador logístico.
Logo, considerando a hipótese descrita
em petição de consulta, consistente na estocagem de mercadorias em operador
logístico localizado em outra UF e sua saída diretamente ao destinatário final,
é possível concluir que, em resposta ao questionamento c,
a venda direta subsiste, pois a intervenção de operador logístico não
representaria uma circulação jurídica intermediária.
Já no que se refere aos questionamentos
a e b, verifica-se que o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
descrito teria a seguinte descrição, conforme Ajuste SINIEF nº 03/2024:
6.106 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado,
armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não
deva por ele transitar.
Classificam-se neste
código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém
geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as
vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou
da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do
importador.
Em análise da descrição acima, não se
verifica qualquer incompatibilidade entre o código apresentado e a operação a
ser codificada. Logo, resta plenamente possível sua utilização para registro
das saídas de mercadorias armazenadas em operador logístico quando a venda
ocorrer diretamente ao consumidor final, sem trânsito físico ou jurídico pelo
estabelecimento da consulente. Além disso, não se constata qualquer óbice à
utilização do crédito presumido ora discutido em razão da utilização do CFOP
6.106 para registro da operação. Por conseguinte, uma vez presentes os
requisitos descritos neste Parecer, será aplicável o benefício previsto no TTD
478.
Por fim, cabe destacar que, nos
termos da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº 35/2022, o operador logístico
deverá estar inscrito como tal pela UF onde estiver localizado. Vejamos:
"Cláusula segunda.
O Operador Logístico deve:
I - inscrever-se no
cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada onde estiver localizado;
II - estar em situação
regular perante à administração tributária, assim como todos os
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e
III - registrar
eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos
incisos IV, V e VI da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005.
Parágrafo único. A
critério da unidade federada, o Operador Logístico deve manter à disposição da
administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de
estoques, a fim de atender ao disposto na cláusula quarta."
Considerando que o referido
estabelecimento estaria, conforme petição de consulta, localizado em outra UF,
caberá ao referido ente o reconhecimento do cumprimento dos requisitos
previstos no Ajuste SINIEF supracitado. Além disso, considerando que a
localização do operador logístico seria irrelevante para fins de aplicação do
benefício, estará caracterizada a operação interestadual quando o destinatário
final estiver localizado em UF diversa do Estado de Santa Catarina, ainda que
seja também o local de estabelecimento do operador logístico.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que:
· A utilização de estrutura de
operador logístico para estocagem e circulação física da mercadoria não
descaracteriza a venda direta, considerando que tais atividades de
intermediação, por não configurarem fato gerador do ICMS, não implicam a
ocorrência de uma circulação jurídica intermediária.
· Ocorrendo a venda direta pela
internet a destinatário final não contribuinte do imposto que estiver
estabelecido em outra Unidade da Federação, poderá ser aplicado o crédito
presumido previsto no inciso XV do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
É o parecer que submeto à apreciação desta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO | Presidente do TAT |
| CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 04/12/2025 00:53:59 |