ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 34/2024

N° Processo 2370000036658


Ementa

ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SÃO CONSIDERADOS ARTIGOS TÊXTEIS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM), APLICANDO-SE A ELAS O BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO IX DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. RECEBIMENTO DO ITEM 1 A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO OBJETIVA E MINUCIOSA DO ASSUNTO.


Da Consulta

          Trata-se de consulente que tem por atividade principal a “fabricação de artefatos de cordoaria”.

          Na referida petição, a consulente alega que em razão do Decreto federal nº 11.158/2022, que aprovou a nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI), produtos de cordoaria passaram a ser considerados como têxteis, estando classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 5607.29.00.

          Considerando que a consulente fabrica tais produtos, questiona (item 2) a possibilidade de opção pelo crédito presumido previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, destinado a “saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido”. Além disso, traz suposto questionamento (item 1) sobre a aplicação do inciso III do § 5º do art. 26 do RICMS/SC-01 ao caso em análise.

          É o Relatório. Passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, art. 26, III, “n” c/c § 5º, III;

RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX;


Fundamentação

          Preliminarmente, destaca-se que não ser da competência da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) manifestar-se sobre a correta classificação dos produtos na NCM, posto ser atividade que se encontra sob a alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por conseguinte, adotar-se-á como correta a classificação dos produtos informada pela consulente na peça vestibular.

          Nos termos do inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, fica facultado o aproveitamento de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. Vejamos:

 

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

(...)”

         

          Cabe frisar que esta Comissão possui entendimento firmado de que, para fins de fruição do crédito presumido em análise, são considerados artigos têxteis aqueles classificados na “Seção XI – Matérias Têxteis e suas Obras” da NCM, como se observa em Respostas de Consulta nº 68/21 e 43/21.     

          Dessa forma, produtos de cordoaria, classificados na NCM sob o código 5607.29.00, são produtos têxteis para fins de usufruto do benefício previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, de forma que às saídas de tais produtos do estabelecimento industrializador que os tenha produzido aplicar-se-á o crédito presumido referido.

           Além disso, no que se refere ao inciso III do § 5º do art. 26 do RICMS/SC-01, resta afastada a alíquota de 12% (doze por cento) na saída de “artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido” para contribuintes do imposto:

 

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

(...)

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

(...)

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

(...)

§ 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

(...)

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

          A exemplo do dispositivo anteriormente analisado, para fins da supracitada vedação, considera-se artigos têxteis aqueles classificados na “Seção XI – Matérias Têxteis e suas Obras” da NCM, como se observa em Resposta de Consulta nº 43/21.

          Contudo, proponho que seja respondido à consulente que, em relação a este possível questionamento (item 1), a presente petição não pode ser recebida como Consulta Tributária, considerando que, nos termos do inciso III do caput do art. 152-A do RNGDT, a petição deve conter exposição objetiva e minuciosa do assunto que constitua o seu objeto, requisito não satisfeito em relação a este item, não gerando para ele os efeitos típicos do instituto.


Resposta

          Diante do exposto, responda-se à consulente que às saídas de artigos de cordoaria, mercadorias classificadas nos códigos 5607.29.00 da NCM, aplica-se o benefício previsto no inciso IX do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

          Quanto ao item 1, proponho que seja respondido à consulente que não pode ser recebido como Consulta Tributária, pelo não atendimento ao disposto no inciso III do caput do art. 152-A do RNGDT, não gerando os efeitos típicos do instituto.

          É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 22/03/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 08/04/2024 14:50:51