| ESTADO DE SANTA CATARINA |
| SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
| COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
| RESPOSTA CONSULTA 31/2026 |
| N° Processo | 2570000041028 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO DO ESTORNO PREVISTO NO INCISO
VII DO ARTIGO 23 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. PROPORÇÃO ENTRE O TOTAL DAS SAÍDAS
COM APLICAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO PRESUMIDO E A TOTALIDADE DAS OPERAÇÕES DE
SAÍDA TRIBUTADAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS REMESSAS DE MERCADORIAS ENTRE
ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE COMO OPERAÇÕES TRIBUTADAS. POSSIBILIDADE
QUANTO ÀS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS. EXCLUSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS INTERNAS,
AINDA QUE REALIZADAS SOB A SISTEMÁTICA DO § 7º DO ARTIGO 3º DO RICMS/SC-01, POR
SE CARACYTERIZAREM COMO OPERAÇÕES SUBMETIDAS AO DIFERIMENTO. EXPORTAÇÕES. PARA
EFEITO DO CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DEVEM SER CONSIDERADAS COMO SAÍDAS
TRIBUTADAS.
A
consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, atua no segmento de fabricação
de escovas, pincéis, vassouras, produtos de perfumaria, higiene pessoal e
plásticos de outras formas, além de comércio por atacado e exportação de
produtos análogos aos de sua fabricação.
Informa
ser detentora do TTDnº 1003 e do TTD nº 1004, o primeiro, possibilita
apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, de modo a resultar em carga tributária final equivalente a 3% da base
de cálculo integral, na saída de materiais para uso medicinal, cirúrgico,
dentário ou veterinário, produzidos pelo beneficiário neste estado (art. 245, I
do Anexo 2 do RICMS/SC), o segundo, diferimento do ICMS incidente sobre as
saídas internas com destino a
beneficiário do crédito presumido previsto no inciso I do Art. 245 do Anexo 2
do RICMS/SC ou na saída interna de produto industrializado por ele com destino
a centro de distribuição pertencente ao grupo econômico situado em Santa
Catarina (Anexo 2, art. 245-A).
Destaca
que na execução de suas atividades realiza simultaneamente várias atividades,
industrializa e comercializa itens beneficiados pelo TTD nº 1003 e itens que
não gozam de nenhum benefício, além de realizar exportações.
Que
quando apura o ICMS devido na competência deve observar os insumos que foram
aplicados no processo de produção dos itens alcançados pelo benefício para
posteriormente fazer o estorno deles. Ocorre que há insumos que são comuns a
toda sua cadeia de produção, sendo que eles são aplicados em produtos com e sem
benefício, além de produtos que são exportados, fato que impossibilita a
identificação exata dos créditos tomados em razão de cada atividade.
Declara
ter conhecimento de que nestes casos é necessário realizar o estorno
proporcional dos créditos, na razão das saídas beneficiadas em relação ao total
das saídas da companhia e é exatamente nesta proporcionalidade que residem suas
dúvidas. Assim, apresenta os seguintes questionamentos:
As
transferências entre estabelecimentos devem ser consideradas saídas tributadas
para fins de cálculo das proporções?
Na
composição do cálculo da razão entre o total das saídas beneficiadas e o total
das saídas deve considerar somente as saídas tributadas ou o total das saídas
em geral, considerando nesta composição eventuais remessas para
industrialização, conserto, entre outras?
Em
relação aos produtos exportados, cuja manutenção dos créditos é permitida pela
legislação, para obtenção do percentual correto da proporcionalidade deve
utilizar o total das saídas de mercadorias beneficiadas exportadas em relação
ao total das saídas beneficiadas ou total das saídas beneficiadas exportadas em
relação ao total geral das saídas?
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 3º, §7º, 36 §1º; Anexo
2, artigos 23, VII e 245, I.
A
consulta trata de questões relacionadas ao crédito presumido concedido mediante
regime especial em substituição aos créditos efetivos do imposto para as
operações com os materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou
veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três
por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria (art. 245 do
Anexo 2 do RICMS/SC-01).
O
art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelece condições para a utilização de
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, dispondo,
em seu inciso VII, que, na hipótese de não ser possível a perfeita
identificação dos créditos vinculados às saídas beneficiadas, o contribuinte
deverá proceder ao estorno com base na proporcionalidade entre tais saídas e o
total das operações realizadas.
As
questões apresentadas referem-se exatamente à forma de apuração dessa
proporcionalidade, tema que tem sido enfrentado reiteradamente por esta
Comissão, cujo entendimento consolidado é no sentido de que, para o cálculo da
proporcionalidade de que trata o art. 23, inciso VII, deve-se considerar o
total das saídas com aplicação do crédito presumido em relação à totalidade das
operações de saídas tributadas realizadas, conforme manifestações anteriores
desta Comissão (Consultas 36/23 e 57/25).
Nesse
contexto, a correta delimitação do conceito de operações tributadas revela-se
essencial para a adequada aplicação da regra de estorno. A expressão deve ser
compreendida como aquela que se refere a operações que impliquem circulação
econômico-jurídica de mercadorias apta a ensejar a incidência do imposto, não
se confundindo com meros deslocamentos físicos.
Assim,
operações que não traduzam circulação com conteúdo econômico, tais como
remessas para conserto, industrialização por encomenda ou movimentação de
vasilhames, não devem ser consideradas na composição do denominador da
proporcionalidade.
No
que se refere às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
titular, o art. 3º do RICMS/SC-01 dispõe, como regra geral (§ 6º), que tais
operações não configuram fato gerador do imposto, mantendo-se os créditos nas
etapas anteriores.
Adicionalmente,
o § 7º do referido dispositivo estabelece regime opcional pelo qual as
transferências podem ser equiparadas a operações sujeitas à incidência do
imposto.
Todavia,
para fins de apuração da proporcionalidade prevista no art. 23, inciso VII,
faz-se necessário examinar a natureza efetiva dessas operações no contexto da
sistemática adotada.
Nesse
sentido, cumpre distinguir:
·
Transferências interestaduais: admite-se
sua consideração no denominador da fração, porquanto já há entendimento firmado
em sede de COPAT reconhecendo a possibilidade de sua inclusão como operações
tributadas para fins de apuração do estorno proporcional, especialmente quando
realizadas sob a sistemática do § 7º do art. 3º do RICMS/SC-01.
·
Transferências internas: não devem ser
incluídas no denominador, ainda que o contribuinte tenha optado pelo regime
facultativo previsto no § 7º do art. 3º, uma vez que tais operações, na
sistemática da legislação catarinense, inserem-se na lógica do diferimento do
imposto.
Com
efeito, o diferimento caracteriza-se pela postergação da exigência do tributo
para etapa posterior da circulação da mercadoria, não havendo, na etapa da
transferência interna, imposição tributária definitiva. Nessa condição, tais
operações não se qualificam, em sentido técnico, como operações tributadas no
momento em que ocorrem.
A
inclusão dessas operações na base de cálculo da proporcionalidade implicaria
distorção do critério estabelecido pelo art. 23, inciso VII, ao ampliar
artificialmente o universo de operações consideradas como tributadas, em
desacordo com a finalidade da norma de ajustar o montante de créditos a serem
estornados à efetiva carga tributária incidente.
Por
fim, no que se refere às operações destinadas ao exterior, a legislação
estadual assegura a manutenção dos créditos relativos às mercadorias e serviços
a elas vinculados (art. 36, § 1º, do RICMS/SC). Em razão disso, tais operações
devem ser equiparadas, para fins da presente apuração, às operações tributadas,
devendo, portanto, compor o denominador da proporcionalidade prevista no art.
23, inciso VII.
Ante o exposto, proponho que se responda
à consulente que, para a apuração do cálculo do estorno previsto no inciso VII
do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, deve considerar a proporção entre o total
das saídas com aplicação do crédito presumido e a totalidade das operações
tributadas.
No
que se refere às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo
titular, cumpre distinguir:
·
as transferências interestaduais, que
podem ser consideradas como operações tributadas para fins de composição do
denominador da referida proporção, conforme entendimento já manifestado por
esta Comissão;
·
e as transferências internas, que não
devem ser incluídas na equação, ainda que o contribuinte tenha optado pelo
regime alternativo previsto no § 7º do art. 3º do RICMS/SC-01, por se
caracterizarem como operações submetidas ao diferimento do imposto, não
configurando tributação na etapa em que ocorrem.
As
operações e prestações com destino ao exterior, para efeito do cálculo da
proporcionalidade, devem ser consideradas como saídas tributadas e figurar no
denominador da equação determinada pelo art. 23, VII do Anexo 2 do RICMS/SC.
À superior consideração da
Comissão.
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |
| Data e Hora Emissão | 09/06/2026 15:19:37 |