ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 33/2020

N° Processo 2070000000523


Ementa

ICMS. MARKETPLACE. A ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS PELA INTERNET NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ICMS, SALVO NA OCORRÊNCIA DA VENDA À ORDEM. A ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FISCAIS OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DEVE SE DAR MEDIANTE SOLICITAÇÃO DE REGIME ESPECIAL.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por prestadora de serviços de informação na internet, por meio do qual relata:

(a)    Possuir Regime Especial aprovado pelo TTD nº 195000002582246 que autorizou o consulente a solicitar e manter Inscrição Estadual para as atividades de Marketplace;

(b)    Que tem como atividades: 74.90-1-04 Atividade de Intermediação; 62.01-5-01 Desenvolvimento de Programas; 63.19-4-00 Portais, Provedores de conteúdo; e 66.19-3-99 Outras Atividades auxiliares financeiras;

(c)     Possui o registro de domínios na internet, que serão utilizados para intermediação de negócios em formato conhecido como Marketplace; Geração e divulgação de peças de marketing com o objetivo de alavancar os produtos divulgados pelos Parceiros (Indústrias Têxteis) e Serviços de tecnologia;

(d)    Sua atividade consistirá apenas em intermediação, divulgando os produtos dos Parceiros (Indústria Têxtil) em seu Site, e possibilitando que os consumidores finais tenham várias opções de compras. Inclusive existe a possibilidade de o consumidor final comprar de vários Parceiros diferentes, sendo que cada Parceiro irá efetuar o faturamento e emissão de Notas Fiscais diretamente para o Consumidor Final;

(e)    Existirão situações em que o consumidor final irá comprar de vários parceiros. Em virtude de questões de logística e exigência das Transportadoras, seria necessária a emissão de uma Nota Fiscal de Remessa das mercadorias para o consumidor Final, para que desta forma seja possível a entrega via um único frete. Ou seja, haveria uma Nota Fiscal de Remessa com todos os produtos que foram comprados pelo consumidor final e, em anexo, todas as Notas Fiscais de Vendas que os parceiros emitiriam diretamente para o Consumidor Final;

(f)      Em nenhum momento o consulente terá qualquer tipo de loja ou depósito, sendo apenas um intermediário.

 

Por fim, questiona:

(a)    Se o CFOP correto a ser utilizado nesta operação seria o 5.949?

(b)    Se a operação de remessa teria tributação de ICMS?

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Constituição Federal, art. 155, II, e art. 156, III;

Lei Complementar 116/2003, Lista de Serviços, item 1.03.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º; art. 43, do Anexo 06


Fundamentação

O art. 1º, do RICMS/SC, assim prescreve:

 

Art. 1º O imposto tem como fato gerador:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

[...]

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

[...]

VIII – a disponibilização de bens digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, mediante transferência eletrônica de dados e quando se caracterizarem mercadorias.

 

No caso de prestação de serviços de intermediação pela internet, não há, num primeiro momento, fato gerador do ICMS, devendo os respectivos documentos fiscais serem emitidos pelos parceiros.

 

Conforme os seguintes itens da Lista Anexa, da Lei Complementar nº 116/2003, estão sujeitos ao ISSQN:

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

[...]

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

 

Nesse caso, não é possível, a priori, a emissão de documento fiscal por parte da intermediadora, salvo em duas hipóteses.

 

1) Venda à Ordem, prevista no art. 43, Anexo 06, do RICMS/SC. Nesse caso, haverá incidência do ICMS, uma vez que a consulente estará figurando como a própria vendedora da mercadoria, devendo ser, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista no item anterior e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.

 

 

2) Requerimento de Regime Especial - A teor do art. 1º, Anexo 06, do RICMS/SC, nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte. Logo, a emissão pretendida relativa às obrigações acessórias e ao procedimento da remessa das mercadorias pode ser requerida por meio de regime especial específico.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que a atividade de intermediação de vendas pela internet não configura fato gerador do ICMS, salvo na ocorrência da Venda à Ordem. A alteração de exigências fiscais ou cumprimento de obrigações acessórias deve se dar mediante solicitação de Regime Especial.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:13:02