ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 39/2020

N° Processo 2070000002368


Ementa

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NAS SEÇÕES II A XXVI DO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, DE ACORDO COM O SEGMENTO EM QUE SE ENQUADREM, CONTENDO A SUA DESCRIÇÃO, A CLASSIFICAÇÃO NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL BASEADA NO SISTEMA HARMONIZADO (NCM/SH) E UM CEST. (CLÁUSULA 7ª DO CONVÊNIO 142/2018 E ART. 15 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC).



Da Consulta

O consulente é contribuinte regularmente inscrito neste Estado e atua no comércio varejista de autopeças e manutenção de veículos automotores. Informa que adquire para revenda extensor elástico e fixa lona NCM 56041000, adesivos Brascoplast NCM 35061090 e cola Dow U-838 sache de 600ml NCM 32141010.

Que tais mercadorias são de uso geral, não sendo utilizadas exclusivamente no setor de autopeças, e não se enquadram como peças, partes ou acessórios para veículos automotores.

Sua dúvida é se deve recolher o ICMS ST pela entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento e posteriormente revendê-las com ICMS cobrado anteriormente por ST (CST 60) ou se deve tratar essas mercadorias da forma como vem sendo adotado por seus fornecedores (CST 00), ou seja, tributadas integralmente.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

Convênio CONFAZ n. 142/18.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seção XXXV, Anexo 3, artigos 15 e 113.



Fundamentação

Preliminarmente, deve-se advertir que a correta descrição e classificação das mercadorias na NCM/SH são de responsabilidade do contribuinte, e que compete à Receita Federal do Brasil dirimir eventuais dúvidas quanto a isso.

Também é importante destacar que o presente questionamento foi protocolado em fevereiro de 2020, momento anterior à divulgação da decisão do Estado de Santa Catarina ter optado pela exclusão do segmento de autopeças do regime de substituição tributária - Decreto Estadual nº 479/2020, com vigência a partir de 01 de abril de 2020.

No que diz respeito aos efeitos das operações anteriores a 01 de abril, esta Comissão tem mantido o entendimento de que para a sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

De acordo com o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 142/18: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” 

Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, artigo 15, a seguir transcrito:

"Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I – o CEST respectivo;

II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III – a descrição; e

IV – a MVA, quando aplicável".

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Em primeiro plano, verifica-se que as posições referidas pela consulente: NCM 56041000 (extensor elástico e fixa lona), NCM 35061090 (adesivos Brascoplast) e NCM 32141010 (cola Dow U-838 sache de 600ml), não constam no rol de mercadorias dos anexos do Convênio 142/2018 e nem do RICMS/SC.

Entretanto, a dúvida da consulente se resume ao fato de que revende tais produtos para uso no segmento automotivo e que o Convênio ICMS 142/18, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, de "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo” (CEST 01.999.00).

Em análise aos produtos elencados pela Consulente, muito embora possam ser utilizados também no segmento automotivo, se tratam de mercadorias de uso geral e não exclusivas do setor automotivo, e também não se enquadram como peças, partes e acessórios, de forma que não se encaixam no (CEST 01.999.00) - acima destacado, não se sujeitando ao regime da substituição tributária.



Resposta

Pelo exposto, proponho que a dúvida do consulente seja respondida nos seguintes termos:

I – Que a partir de 01 de abril de 2020, Santa Catarina optou pela  exclusão do segmento de autopeças do regime de substituição tributária - Decreto Estadual nº 479/2020.

II – Com relação às operações anteriores a abril de 2020 - somente se submete ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante à posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 142/18. Portanto, as mercadorias elencadas pela Consulente não se sujeitam ao regime da substituição tributária.

É o parecer que submeto a apreciação dessa Colenda Comissão.



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/04/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 18/05/2020 13:13:29