ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 96/2025

N° Processo 2570000025348


Ementa

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OPERAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DIGITAL, COM DESTINO A ADQUIRENTE NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), MODELO 55. CONDIÇÕES. ART. 146, V, “A”, E § 3º, DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina que relata que se dedica à venda de mercadorias por meio de comércio eletrônico, destinadas exclusivamente a consumidores finais pessoas físicas.

Aduz a Consulente que os seus consumidores estão localizados em diversos Estados da Federação, o que demanda a realização de remessas por transportadoras, com o acompanhamento da respectiva DANFE, Modelo 55. Ademais, informa que parte das suas vendas se referem a operações com livros digitais, cuja entrega é realizada eletronicamente, sem necessidade de transporte físico.

Narra que, dada a natureza das atividades, considera tecnicamente inviável a emissão de NFC-e.

Diante desse cenário, questiona:

“a) Se é obrigatória a habilitação da empresa na NFC-e mesmo nos casos em que todas as operações com produtos físicos são feitas pela internet, com entrega via transportadora e emissão da NF-e modelo 55;

b) Se há previsão legal de dispensa da obrigatoriedade de emissão da NFC-e (modelo 65) para esse tipo de operação;

c) Se há risco de autuação por não estar habilitada na NFC-e, mesmo emitindo corretamente a NF-e modelo 55 nas condições descritas;

d) Se a comercialização de e-books (livros digitais), cuja entrega é realizada exclusivamente por meios eletrônicos, pode ser considerada na análise da dispensa da obrigatoriedade de habilitação da NFC-e”.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 

Legislação

Arts. 50, 145-A e 146, do Anexo 5 do RICMS/SC-01

Art. 23, § 6º, do Anexo 11 do RICMS/SC-01


Fundamentação

O questionamento da Consulente tem como ponto de dúvida a obrigatoriedade, ou não, de emissão da Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) nas operações por ela realizadas.

Analisando a legislação estadual, verifica-se que, via de regra, nas operações de venda de mercadorias ou bens cujo adquirente seja pessoa física não contribuinte do ICMS, deverá ser emitida a NFC-e, modelo 65. É o que dispõe o art. 145-A, II, do Anexo 5, do RICMS/SC-01:

“Art. 145-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física não contribuinte do ICMS, deverão emitir:

(...)

II – NFC-e, modelo 65, nos termos do Título VIII do Anexo 11”.

Entretanto, o art. 146 prevê algumas exceções à regra anterior. Entre elas, cumpre trazer à baila a prevista no inciso V, “a”, que se amolda às operações narradas pela Consulente:

“Art. 146. O disposto no art. 145-A deste Anexo não se aplica:

(...)

V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente:

a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e

(...)

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão:

I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e

II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS”.

Conforme narrado pela Consulente, todas as suas operações são realizadas por meio digital e se destinam a pessoas físicas não contribuintes do ICMS. Assumindo-se como verdadeira essa alegação, pode-se afirmar que ela se encaixa na exceção acima transcrita.

Desta forma, considerando que a Consulente apenas realiza operações por meio digital com destino a pessoas físicas não contribuintes do ICMS, ela não está obrigada a emitir NFC-e, nos termos do art. 146, V, “a”, do Anexo 5, do RICMS/SC-01, desde que emita a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e mantenha atualizada a sua forma de atuação na ficha cadastral no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Saliente-se que a exceção supramencionada se aplica somente àqueles contribuintes cuja totalidade das operações atenda às condições ali impostas. Caso apenas parte das suas operações preencham os requisitos previstos no Regulamento (operações realizadas por meio digital e destinadas a adquirente não contribuinte do imposto), não há que se falar em aplicação da exceção na espécie. Neste sentido é o que dispõe a Resposta à Consulta n. 44/2025. 

Por fim, cumpre destacar que, nas operações cujo destinatário esteja situado em Unidade da Federação diversa de Santa Catarina, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, independentemente da atividade econômica exercida. Tal obrigação encontra-se insculpida no art. 23, § 6º, II, do Anexo 11, do RICMS/SC-01:

“Art. 23 (...)

§ 6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10):

(...)

II – com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente”.

Desta forma, sempre que o destinatário das mercadorias estiver situado em outra Unidade da Federação, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Quanto ao questionamento “c”, informamos que o instrumento da consulta não se presta à assessoria jurídico tributária em favor da Consulente e que, nos termos do caput do art. 152 do Regulamento das Normas Gerais em Direito Tributário (RNGDT), se destina exclusivamente a esclarecer dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Portanto, não compete à COPAT avaliar eventuais riscos de autuação advindos das atividades dos contribuintes. Desta forma, por versar sobre matéria estranha à competência desta Comissão, a sua resposta resta impossibilitada.

Quanto ao questionamento “d”, os dispositivos trazidos à colação não estabelecem diferenciação de tratamento entre livros físicos e digitais, ficando ambos sujeitos ao mesmo tratamento, no que diz respeito ao escopo aqui analisado.

Resposta

Diante do exposto, responda-se à Consulente que, se todas as suas operações de venda são realizadas exclusivamente por meio de comércio eletrônico e têm como adquirente uma pessoa não contribuinte do ICMS, a ela não se aplica a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. Nessa situação, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial. Ademais, o contribuinte tem o dever de manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS (art. 146, V, “a”, e § 3º). 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



RICARDO NEVES DA ROCHA COHIM SILVA
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6442927

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/11/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
CELSO ANTÔNIO DE CARVALHO Presidente do TAT
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2025 00:54:18